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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 09/10/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO COM
TRÂNSITO EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO. TESE DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR ILEGAIS. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO TÍPICA DE
FLAGRANTE. CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão
agravada.
II - No caso concreto, a abordagem pessoal foi realizada em nítida situação de
flagrância, pois o agravante foi detido em hipótese de infração de trânsito e por seu
nervosismo, quando foi pego de posse de substância ilícita. No que atine ao
ingresso em domicílio, foi autorizado pelo próprio agravante, situação na qual esta
Corte tem entendido pela legalidade da busca. Precedentes.
III - É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de
teses que demandem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
14/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para, caso queira, se manifestar
neste recurso.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 09 de maio de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
08/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de simples pedido superveniente, acostado às fls. 528-557, no qual a
defesa requer, em suma, a reconsideração da decisão anterior para o deferimento da
liminar, reiterando, assim, o mérito da demanda.
É o breve relatório. DECIDO .
Embora a irresignação contra a decisão em sede de liminar, com o julgamento
do mérito nesta mesma ocasião, tem-se que houve a perda do objeto.
Assim sendo, julgo improcedente o pedido, pela sua prejudicialidade.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 03 de abril de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor
de RODRIGO SOARES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Petição na apelação
n. 5001083-70.2022.8.24.0027/SC).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos de reclusão e 1
(um) ano de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 520 (quinhentos e
vinte) dias multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na
época dos fatos, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006; no art. 16, § 1°, inc. IV, da Lei n. 10.826/2003; e no art. 12, caput, da Lei n.
10.826/2003, tudo em concurso material de infrações penais, na forma do art. 69, caput,
do Código Penal.
Houve o trânsito em julgado em janeiro/2023 .
Segundo as informações da defesa à fl. 528:
"Atualmente o Paciente encontra-se cumprido a pena
imposta junto a Penitenciária Industrial de Blumenau - PIB (PEC n°
8000074-22.2022.8.24.0027), sendo que está preso desde o dia
21/04/2022 (...)."
Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento da nulidade da prova
inicial, com o seu desentranhamento dos autos.
Sustenta, em apertada síntese, que o paciente está submetido a
constrangimento ilegal, ao argumento de busca pessoal ilegal e de violação de domicílio,
praticadas pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante.
Alega que as circunstâncias em que ocorreu a apreensão do material invalidam
o ato e as provas derivadas como um todo, o que busca desconstituir nesta impetração sob
o revolvimento de provas e fatos.
Se insurge ainda contra decisão sobre o prazo após o recurso de apelação , pois
a intimação referente ao julgamento foi disponibilizada em 16/12/2022, sendo que a
confirmação da intimação eletrônica só ocorreu em 25/12/2022 e, de forma automática, o
prazo começou a transcorrer, não respeitando a prorrogação final para o dia 22/1/2023.
Requer, inclusive liminarmente, a suspensão da ação de origem, com a
liberdade do paciente e a sua ulterior absolvição.
Liminar indeferida (fls. 440-441).
Informações, às fls. 447-466.
O MPF oficiou pelo não conhecimento (fls. 522-524).
É o relatório. DECIDO .
Conforme consta, a defesa busca debater a prisão em flagrante após a
confirmação da condenação em segundo grau estar transitada em julgado, pois a petição
inicial é de abril/2023 (fl. 3). No que tange à alegada nulidade, observo que as instâncias
ordinárias invocaram fundamentos válidos para refutar a alegação de nulidade.
No caso concreto, a abordagem pessoal foi realizada em nítida situação de
flagrância , pois o paciente foi detido em hipótese de infração de trânsito e também por
seu nervosismo , quando foi pego de posse de substância ilícita . No que atine ao ingresso
em domicílio, foi autorizado pelo próprio paciente (fl. 191).
Em situações semelhantes esta Corte Superior tem entendido pela legalidade
da busca pessoal , na esteira deste precedente:
"Como é de conhecimento, para a realização de busca
pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se
a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo
de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de
busca domiciliar. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR
MENDES, " se um agente do Estado não puder realizar abordagem em
via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como
fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência
aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do
exercício da segurança pública " (RHC 229.514/PE, julgado em
28/8/2023). Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local,
atesta-se a legalidade da busca pessoal, tendo em vista que as
circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de
que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito,
situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. Com
efeito, policiais militares, em patrulhamento de rotina, depararam-se
com um indivíduo (ora paciente) saindo de uma casa, o qual, logo que
notou a presença da viatura, empreendeu fuga. Após breve perseguição,
conseguiram detê-lo. Em busca pessoal, foram apreendidos 126
eppendorfs contendo cocaína. Assim, diante da indicação de dados
concretos e objetivos acerca da existência de justa causa para autorizar
a busca pessoal, não há que se falar em ilegalidade " (AgRg no HC n.
873.039/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 15/12/2023, grifei).
Nessa toada, o recente entendimento do STF:
"É de considerar-se legítima a atuação dos policiais
rodoviários que executaram a prisão em flagrante do acusado,
especialmente porque os referidos agentes públicos agiram depois de
perceberem que ele apresentava nervosismo incomum diante da
abordagem de rotina realizada por agentes da Polícia Rodoviária
Federal (PRF). Essa circunstância é elemento mínimo a caracterizar
fundadas razões (justa causa) para os policiais fazerem uma revista
mais minuciosa e aparelhada no caminhão, momento em que lograram
encontrar quase 360kg de cocaína. De resto, a vistoria realizada pelos
agentes decorre da própria função de patrulhamento e policiamento
ostensivo atribuídos à PRF, não havendo falar-se, portanto, em conduta
desprovida de previsão legal e em desacordo com a Constituição de
1988. Considerando que o art. 240, do Código de Processo Penal,
abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando
as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar-se, na espécie, o
mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário deste Supremo
Tribunal Federal no RE 603.616/RO , de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280).
Precedentes" (AgRg no HC n. 231111, Primeira Turma, Rel. Min.
Cristiano Zanin, DJe de 11/10/2023, grifei).
Sobre a questão da violação de domicílio :
"O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura
a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante
delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal
- STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o
entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e
de nulidade dos atos praticados". In casu, existia denúncia
pormenorizada indicando veículo que realizava o tráfico de drogas
drogas no local, o que motivou a abordagem dos guardas municipais.
Realizada busca pessoal e veicular, foi encontrada arma de fogo com
numeração suprimida sob o banco do automóvel, e somente então
houve o ingresso na residência do paciente. Nesse contexto, entendo
que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual
não há nulidade das provas por violação de domicílio " (AgRg no HC n.
769.654/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
30/8/2023, grifei).
Embora o material ilícito apreendido a posteriori não justifique uma
abordagem eventualmente ilegal, aqui, ao fim, ainda reforçou a necessidade da atuação
policial e, frente ao narrado, a abordagem policial se mostrou escorreita.
Outrossim, no que atine à questão da validade dos depoimentos policiais em
geral, esta Corte também é pacífica no sentido de que eles merecem a credibilidade e a fé
pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas
funções e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação
injustificada da parte investigada (AgRg no AREsp n. 2.283.182/PR, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/4/2023).
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de
teses de insuficiência probatória ou de negativa de autoria, em razão da necessidade de
incursão no acervo fático-probatório.
Veja-se:
"Verificada justa causa para a realização da abordagem
policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas
instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via
do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA,
Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023)" (AgRg no HC n.
873.039/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 15/12/2023).
Corroborando: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma,
Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.
Por fim, sobre a questão dos prazos, não apenas porque a defesa se insurge em
face de decisão monocrática (indevida supressão de instância), o caso concreto também
deixa de refletir uma flagrante ilegalidade , pois (fl. 524):
"(...) conforme assentado pelo Tribunal a quo, o acórdão foi
publicado em 26/12/2022, tendo o prazo recursal iniciado em
27/12/2022 e finalizado em 10/01/2023. No entanto, em razão do
recesso forense, o prazo foi prorrogado para o dia 21/01/2023, quando
se exauriu sem a interposição de apelos. A Defesa somente se
manifestou nos autos no dia 07/02/2023, após o trânsito em julgado a
ação penal".
Ante o exposto, não configurado o alegado constrangimento ilegal sob
nenhuma vertente, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 03 de abril de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?