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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o
órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe
foram submetidas.
2. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo
com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum
fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os
quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou
obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
3. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao
asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as
teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento,
desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente
suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no
HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe
14/2/2023), o que foi observado na hipótese.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
07/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 16/05/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO
STF. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS NÃO
REBATIDOS. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO. FORÇA
NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante deixou de impugnar, nas razões do recurso especial,
o argumento do acórdão recorrido acerca da fundamentação per
relationem . Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 283 do STF.
2. Os serviços telefônicos e telemáticos – por meio dos quais
foram realizadas as comunicações interceptadas – encontravam-se ativos
no Brasil, por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas
no território nacional, evidenciando-se a efetiva atuação da
empresa canadense no País, independentemente do local de
armazenamento do conteúdo das mensagens trocadas entre o recorrente
e os demais acusados. Dessa forma, tratando-se de matéria submetida à
jurisdição brasileira, desnecessária se torna a própria cooperação
jurídica internacional, a qual só seria necessária caso se pretendesse, por
exemplo, interceptar pessoas residentes no exterior, o que não é o caso.
3. Não há ilegalidade nas interceptações telefônicas, uma vez que as
instâncias ordinárias destacaram que a investigação do réu teve início
em anterior operação, os indícios de participação do acusado na prática
dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico e a
indispensabilidade da medida.
4. As decisões de prorrogação das medidas de interceptação
telefônica estão devidamente fundamentadas, consoante a orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, e foram
proporcionais e necessárias, considerando a complexidade das
investigações, o número de pessoas envolvidas e a magnitude do grupo
criminoso em investigação.
5. "[I]ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do
STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses
veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo.
Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não
suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não
apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada’
(AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti,
Sexta Turma, DJe de 4/6/2020.)" (AgRg no REsp n. 2.051.176/PR,
relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 26/4/2023).
6. Não há como se conhecer do recurso, pelo óbice da Súmula n. 284 do
STF, uma vez que a parte não apontou dispositivo legal com força
normativa capaz de subsidiar o pleito de redução da fração de aumento.
7. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Brasília (DF), 23 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
29/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
04/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
ANDRÉ ORFÃO DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra
decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do seu agravo em recurso
especial com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do
RISTJ.
O agravante sustenta que teria impugnado a incidência de todos os
óbices apontados pelo Tribunal estadual para inadmitir seu recurso especial, ao
contrário do que afirma o decisum agravado.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo
regimental, mas pela concessão de habeas corpus de ofício para que seja
redimensionada a sanção imposta, com a redução da pena-base no mínimo legal.
Com razão o insurgente, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls.
4.960-4.962 e passo ao exame do recurso especial.
I. Contex tualização
Consta dos autos que o agravante foi condenado a 18 anos de reclusão,
em regime fechado, mais multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da
Lei n. 11.343/2006.
Em recurso especial (fls. 4.664-4.686), a defesa aponta a violação dos
arts. 315, § 2º, III, e 386, VII, do Código de Processo Penal, 11 do Decreto n.
6.747/2009; 2º, II, da Lei n. 9.296/1996; 59 e 71 do Código Penal.
Aduz: a) a ausência de fundamentação da decisão que autorizou o
compartilhamento dos elementos investigativos colhidos no inquérito policial
referente a Ação Penal n. 5016269-93.2019.4.02.5101 e do decisum que autorizou
a interceptação telefônica; b) a inobservância da obrigatoriedade de que toda
solicitação de cooperação em matéria penal deva tramitar por meio das autoridades
centrais; c) a ausência de provas que justifiquem a condenação do recorrente; d) a
necessidade do reconhecimento da continuidade delitiva quantos aos delitos de
tráfico e e) a ausência de fundamentação para a eleição das frações das causas de
aumento.
Requer, portanto, o provimento do recurso, para que sejam reconhecidas
as nulidades ou absolvido o recorrente. De modo subsidiário, pugna para que seja
redimensionada a sanção.
Em relação à ausência de fundamentação para o compartilhamento dos
elementos investigativos colhidos no inquérito policial referente a Ação Penal n.
5016269-93.2019.4.02.5101, assim esclareceu o Tribunal de origem (fls. 4.330-
4.331):
O desmembramento da OPERAÇÃO MAR ABERTO fora
requerido em representação da Polícia Federal, cujo teor passo a
transcrever (evento 1, inq1, fls. 07/10 dos autos do ipl nº 5015881-
93.2019.4.02.5101):
"Como é de conhecimento, a investigação desenvolvida nos
autos dos procedimentos em referência visa desarticular
organização criminosa que atua no tráfico de drogas com
componentes situados em diversos estados da nação, em
especial os estados do Acre, São Paulo, Paraná e Rio de
Janeiro. As investigações estão vinculadas ao IPL 007/2013,
chamada de Operação Mar Aberto.
Durante as investigações a Polícia Federal solicitou e foram
deferidos os pedidos de interceptação telefônica que deram
origem aos processos judiciais de Quebra de Sigilo nºs
0001063- 05.2013.08.01.0001, 0001821-81.2013.8.01.0001,
0002429-79.2013.8.01.0001, 0002903- 50.2013.8.01.0001.
As investigações baseadas nos procedimentos judiciais
citados acima levaram ao deslinde de poderosa organização
criminosa voltada para o tráfico de drogas, apenas para
exemplificar citamos os flagrantes realizados na cidade do
Rio de Janeiro/RJ, em 01/03/2013, em Guarulhos/São
Paulo/SP, em 13/02/2013 e na cidade de Foz do Iguaçu/PR,
em 31/03/2013. Estes três carregamentos de drogas
pertenciam aos criminosos investigados nos autos das [sic]
interceptação citadas acima.
Os carregamentos de drogas tinham como origem a cidade
de Foz do Iguaçu/PR e estavam sendo transportados para a
cidade do Rio de Janeiro/RJ, base estratégica dos elementos
em investigação nos autos da chamada Operação Mar
Aberto.
Um dos líderes desta organização criminosa, o traficante
MARCELO FERNANDO DE SÁ COSTA, inicialmente,
chegou a fazer uma visita a outros traficantes situados nesta
cidade de Rio Branco/AC.
Porém, atualmente, não se verifica uma ligação dessa
quadrilha de traficantes comandada por MARCELO com os
demais traficantes localizados neste Estado do Acre, Isso
porque, ao que tudo indica, o contato estabelecido entre eles,
em determinando momento da investigação, ocorreu de
maneira momentânea e envolvia o fornecimento esporádico
de cocaína.
Dessa forma, a fim de evitar que, com isso, se perca o foco
deste trabalho investigativo, nos parece mais prudente que
nesse ponto específico haja o desmembramento da
investigação, com a necessária autorização judicial para que
as informações colhidas no curso deste procedimento,
incluindo as interceptações das mensagens enviadas por
meio de aparelhos de marca Blackberry, possam ser
compiladas e compartilhadas no intuito de servirem de
subsídio para o início de uma investigação autônoma que
vise desmantelar por completo a célula criminosa
encabeçada por MARCELO FERNANDO DE SÁ COSTA e
integrada por diversos outros associados, situados na cidade
do Rio de Janeiro/RJ."
O pedido foi deferido por Juiz de Direito, em 30/04/2013, após
manifestação de Promotor de Justiça (evento 1, inq1, fl. 10 dos
autos do ipl nº 5015881-93.2019.4.02.5101). Alega-se, contudo, a
ausência de fundamentação naquela decisão judicial, cujo teor foi:
"Defiro, como requer."
Ora, além deste Tribunal já haver acolhido os elementos
investigati vos advindos da OPERAÇÃO MAR ABERTO em
outras duas apelações criminais correlatas, sabe-se que a técnica
de fundamentação per relationem é perfeitamente válida, sendo
esse entendimento agasalhado e aplicado amplamente pela
jurisprudência do STJ, senão vejamos (grifos apostos):
Com base na leitura das razões do especial, constata-se que não
foram impugnados todos os fundamentos do aresto combatido. De fato, a defesa
deixou de refutar a afirmação relativa à fundamentação per relationem, o que, por
si só, é suficiente para afastar a tese defensiva e, consequentemente, para a
manutenção do acórdão recorrido, de maneira que, por não haver sido impugnado
tal fundamento no recurso especial, incide, por analogia, o enunciado na Súmula
n. 283 do STF , in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles".
Nesse sentido, "[i]ncidem os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, quando
não impugnado fundamento constante do acórdão recorrido, suficiente para sua
manutenção, a justificar o não conhecimento do recurso especial" ( AgRg no
AREsp n. 1.916.357/SP , Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 11/3/2022).
III. Violação do art. 11 do Decreto n. 6.747/2009
Sobre a tese, a Corte estadual mencionou que (fls. 4.332-4.333, grifei):
Não se vislumbra qualquer ofensa ao Decreto nº 6.747/2009, que
promulgou o Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo
do Canadá, celebrado em Brasília, em 27/01/1995.
Isso porque o juiz federal é competente para determinar a
quebra do sigilo telefônico e de dados de investigados, relativo
a serviços mantidos por operadoras de telefonia em território
nacional, sendo esse o caso do sistema BBM (Blackberry
Messenger) .
Sendo assim, assiste razão ao magistrado de primeiro grau, ao
rechaçar tal preliminar nos seguintes termos:
"Quanto à segunda preliminar, qual seja, nulidade de todos
os elementos colhidos nos autos através do Sistema BBM
(Blackberry Messenger) por ausência de competência para
requisitá-los ou autorizá-los, também não encontra
razoabilidade, pois parte de uma tentativa indevida de se
inverter a sistemática da cooperação judicial para fins de
matéria penal.
No presente caso se obteve a prova de modo integralmente
lícito já que fruto de decisão de autoridade judiciária
competente e através de procedimento legal de interceptação
telefônica tendo por alvo serviço prestado por empresa em
atuação no território nacional, ou seja, tudo nos exatos
limites da soberania nacional.
Não se pode confundir a autorização da RIM para que a
autoridade judiciária brasileira permita decifrar as
mensagens protegidas por criptografia com provas existentes
e que foram produzidas no território canadense. No caso dos
autos, a prova foi integralmente produzida no Brasil em
decorrência do cumprimento de decisão judicial sendo que a
atenção da empresa canadense ao chamado da Justiça
Federal tanto não violou sua soberania que foi, como não
poderia deixar de ser, prontamente atendida, portanto, não há
qualquer incompetência, ilegalidade ou ofensa ao acordo de
cooperação de produção de prova em matéria penal entre o
Brasil e o Canadá."
O entendimento esposado no acórdão recorrido vai ao encontro da
jurisprudência desta Corte Superior.
Com efeito:
Não procede a alegação de descabimento das provas dos autos, em
razão de a parte operacional da interceptação ter sido produzida
em outro país, sem observância das regras contidas no Tratado de
Assistência Mútua em matéria penal, firmado entre Brasil e
Canadá. Isso porque, no caso, as comunicações foram perpetradas
em solo brasileiro, por intermédio de operadoras de telefonia
estabelecidas neste país, o que evidencia a efetiva atuação da
empresa canadense no Brasil, independentemente do local de
armazenamento do conteúdo das mensagens realizadas por
usuários brasileiros em âmbito nacional. E esta Corte Superior, em
situações semelhantes, já afirmou que, em se tratando de matéria
submetida à jurisdição brasileira, não é necessária a cooperação
jurídica internacional (AgRg no AREsp n. 1.604.544/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
1/9/2020, DJe de 9/9/2020).
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LAVAGEM DE DINHEIRO. ILICITUDE DAS PROVAS
ORIUNDAS DE INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. REGRAS
PROCESSUAIS. TRATADO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM
MATÉRIA PENAL ASSINADO PELO BRASIL E CANADÁ.
MALFERIMENTO DO DECRETO Nº. 6.747/2009.
INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SUJEITA À JURISDIÇÃO
NACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. DILIGÊNCIAS
INDEFERIDAS. ART. 400, § 1º DO CPP. IRRELEVÂNCIA.
CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. BENEFÍCIO
DA COLABORAÇÃO PREMIADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - O Brasil e o Governo do Canadá firmaram, em 27.1.1995,
Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal, promulgado por
meio do Decreto n. 6.747/2009. Nada obstante, se os serviços de
telefonia, por meio dos quais foram interceptadas as comunicações
- BlackBerry Messenger (BBM), encontravam-se ativos no Brasil,
por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas no
território nacional, o sigilo está submetido à jurisdição nacional,
não sendo necessária a cooperação jurídica internacional.
Precedentes.
[...]
Agravo Regimental desprovido, com saneamento de erro material.
(AgRg no REsp n. 1.928.705/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado
em 23/11/2021, DJe de 3/12/2021).
Logo, não há violação a ser reconhecida nesse particular.
IV. Interceptação telefônica Acerca das alegações defensivas, o Tribunal de origem consignou o
seguinte (fls. 4.331-4.332, destaquei):
As investigações tiveram curso regular mediante interceptações
telefônicas obtidas do inquérito de origem (OPERAÇÃO MAR
ABERTO) e através da medida cautelar de interceptação
telefônica de nº 0801593- 08.2013.4.02.5101, todas autorizadas
por decisão judicial fundamentada , conforme o art. 93, IX, da
CRFB/88, o que permitiu que ocorressem nove apreensões de
drogas da organização criminosa.
Quanto às interceptações telefônicas realizadas por prazo superior
a 15 dias, não há que se falar em nulidade, pois a hipótese dos
autos se assemelha àquelas extraídas dos seguintes julgados do
STJ:
[...]
Já a identificação dos acusados não se deu somente através de seus
PINs (Personal Identification Number), espécie de chave de
segurança que autentica os usuários de celular e protege suas
informações, mas também considerando o teor dos diálogos
interceptados, além de outros elementos, conforme fundamentado
pelo magistrado sentenciante em cada caso.
Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da
República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que
funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do
órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de
controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para
que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas
produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto.
A Lei n. 9.296/1996, a qual rege a matéria atinente à interceptação de
comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação
criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente
para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis
de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por
outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. Mais adiante, em
seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade.
Na hipótese, noto que a investigação do ora paciente teve início com a
Operação Mar Aberto e, de acordo com o decidido pelo Tribunal de origem, a
decisão que deferiu a medida foi devidamente fundamentada e demonstrou os
indícios da participação do réu na prática de delitos de tráfico de drogas e de
associação para o tráfico e a indispensabilidade da medida , de modo que não há
que se falar em nulidade.
Rememoro que, a teor da orientação desta Corte, a decisão que ordena a
interceptação telefônica não exige fundamentação exaustiva e exauriente, desde
que atendidos os comandos da Lei n. 9.296/1996, como no caso.
Quanto às prorrogações, dúvidas não há de que a lei permite a
prorrogação das interceptações diante das evidências da indispensabilidade da
prova, sendo que as razões tanto podem manter-se idênticas às do pedido original
quanto podem alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável.
Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os fundamentos
do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e
concretamente motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à
autorização da medida, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996.
Além disso, "conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o prazo de
15 dias permitido para a interceptação telefônica, previsto no art. 5º da Lei n.
9.296/1996, é renovável, podendo haver incontáveis prorrogações, desde que
demonstrada a necessidade, em decisões devidamente fundamentadas" (AgInt no
REsp n. 1.539.980/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe
29/4/2019, destaquei).
No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.965.146/RS (Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 29/4/2022) e AgRg no HC n. 695.447/SP (Rel. Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 15/2/2022).
No caso, conforme
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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