Informações do processo 2023/0134522-9

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 196677
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/05/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE
DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA - PA, o suscitante,
e o JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA DE BELÉM - SJ/PA, o
suscitado, e que decorre de ação indenizatória de natureza ambiental, decorrente do
derramamento de óleo pelo naufrágio do navio Haidar Beirut, em Barcarena, PA.

Recebida a demanda, o Juízo Federal da 9ª Vara Ambiental e Agrária de
Belém declinou da competência por entender que os autores discutem direitos de
cunho material e disponível devidos por pessoas jurídicas de direito privado, as quais
não constam do rol de entidades mencionadas no inciso I do art. 109 da Constituição
Federal.

Encaminhados os autos à Justiça estadual, o Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível e Empresarial de Barcarena suscitou o presente conflito alegando que,
diversamente do afirmado na peça inicial, a Companhia Docas do Pará é empresa
pública federal, com patrimônio exclusivo da União, cabendo, portanto, o

processamento da presente ação na Justiça Federal.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.493/1.496 opinando a favor de
que fosse declarada a competência da Justiça estadual.

É o relatório.

Conforme estabelece o art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça julgar originariamente "os conflitos de competência entre
quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e
juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos" .

O art. 109, § 2º, da Constituição Federal assim dispõe:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

A competência cível da Justiça Federal, consoante dispõe o art. 109, I, da
CF, é definida em razão da pessoa, ou seja, considera-se a natureza das pessoas
envolvidas na relação processual, de modo a se atribuir aos juízes federais a
competência para processar e julgar " as causas em que a União, entidade autárquica
ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes
ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e a Justiça do Trabalho ".

Na hipótese em análise, a ação de danos foi ajuizada, entre outras, contra
a COMPANHIA DOCAS DO PARÁ, que é sociedade de economia mista, integrante da
administração pública indireta federal. A esse respeito já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça que: “ A Companhia Docas do Pará, apesar de ser uma sociedade de economia
mista, possui a maior fração do seu capital composta por verba pública federal. Além
disso, nos termos do art. 21, inciso XII, alíneas ‘d’ e ‘f’ da Constituição Federal o serviço
portuário é de natureza pública, cabendo à União explorá-lo por meio de autorização,
concessão ou permissão " (REsp 1.322.697, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de
2/10/2014), o que demonstraria o interesse jurídico da União na causa.

Porém, é pertinente trazer ao caso a incidência do enunciado 150 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça, cujo texto determina que cabe à Justiça Federal
analisar a pertinência do interesse da União, suas autarquias e fundações, para fins de
ingresso e fixação da competência, nos termos do art. 109, I, da CF, como ocorrido na
presente demanda. Nesse sentido, cito recente julgado proferido pela Primeira Seção
desta Superior Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
MOVIDA EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 150
DESTA CORTE SUPERIOR. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
INTERESSE DA UNIÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

II - Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que "a
Companhia Docas do Pará, apesar de ser uma sociedade de economia
mista, possui a maior fração do seu capital composta por verba pública
federal. Além disso, nos termos do art. 21, inciso XII, alíneas 'd' e 'f' da
Constituição Federal o serviço portuário é de natureza pública, cabendo à
União explorá-lo por meio de autorização, concessão ou permissão"
(Recurso Especial n. .322.697, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de
2/10/2014), o que demonstraria o interesse jurídico da União na causa.

III - O Enunciado da Súmula 150 desta Corte Superior determina que
cabe à Justiça Federal analisar a pertinência do interesse da União, suas
autarquias e fundações, para fins de ingresso e fixação da competência, nos
termos do art. 109, I, da Constituição da República e, no caso, o Juízo
federal declarou sua incompetência, para o julgamento do feito, em
decorrência da ausência de interesse da União para integrar o polo passivo
da demanda, sob o fundamento de que o acidente envolveu embarcação
privada contratada por empresas privadas para operação de exportação,
tendo repercutido negativamente sobre a esfera de direitos materiais e
disponíveis da população atingida. É manifestamente uma relação jurídica
entre particulares, devendo ser solucionada no âmbito da Justiça Comum
Estadual.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

(AgInt nos EDcl no CC n. 196.796/PA, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024.)

Nesse contexto, considerando que a ação foi impetrada no Juízo estadual,
deve ele ser declarado competente.

Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do presente conflito para declarar competente para a
causa o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA
- PA.

Publique-se. Comunique-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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01/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte para ciência da decisão
de fls. 204/206:


DESPACHO

Diante da petição de fls. 1.509/1.510 informando renúncia de mandato e não
havendo outro causídico constituído, intime-se a parte agravante, com fundamento no
art. 76 do Código de Processo Civil, para que regularize sua representação processual
no prazo de 10 (dez) dias.

Brasília, 30 de janeiro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 1738 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão