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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 103):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA
DE FATO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL. AFASTAMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS
TERMOS DO ART. 85, § 2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS
HONORÁRIOS QUE DEVE SER ARBITRADO EM PATAMAR CONDIZENTE
COM O TRABALHO EXIGIDO E PRODUZIDO PELOS PROFISSIONAIS NO
CASO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 219/221).
Em suas razões (e-STJ fls. 243/274), a parte recorrente aponta dissídio
jurisprudencial e violação dos arts. 85, 141 e 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015
Alega negativa de prestação jurisdicional quanto às teses de:
(i) supressão de instância acerca da reabertura do prazo para a interposição
do agravo de instrumento de fls. 5/18 (e-STJ), e
(ii) impossibilidade de condenação do recorrente "ao pagamento de
honorários de sucumbência em sede de decisão interlocutória que reconhece a
prescrição intercorrente de seu crédito" (e-STJ fl. 258).
Defende, ademais, o descabimento da condenação ao pagamento de
honorários sucumbenciais em decisão interlocutória e em razão do reconhecimento
da prescrição intercorrente.
Contrarrazões apresentadas às fls. 419/440 (e-STJ).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal
de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa,
oportunamente suscitada pela parte, qual seja: supressão de instância acerca da
reabertura do prazo para a interposição do agravo de instrumento de fls. 5/18 (e-STJ).
É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo
apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do
acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.
Assim, constatado o vício apontado pela parte agravante e considerando
tanto a necessidade de prequestionamento da questão quanto a impossibilidade de
incursão fático-probatória em sede especial, os autos devem retornar ao Tribunal de
origem.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim
de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame
do vício apontado, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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