Informações do processo 2023/0111242-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2340542
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 04/05/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PARA O FISCO
SEM INTERMEDIAÇÃO JUDICIAL. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ATUAÇÃO PAUTADA NO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES
DO STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. A Primeira Seção reiteradamente tem reconhecido que o Fisco pode requisitar
informações bancárias sem intermediação judicial, o que reforça a necessidade de
estender o entendimento às requisições feitas pelo Ministério Público, no âmbito de
suas atribuições constitucionais, afinal, tanto o Fisco como o
Parquet
indubitavelmente visam ao bem comum. Precedentes: AgInt no REsp n.
1.650.853/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
10/11/2017, EREsp 726.778/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 05.03.2007, REsp
1134665/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009.

3. A rigor, o Ministério Público, com base em sua atuação pautada no interesse
público, nem sequer precisa de autorização judicial para requisitar a quebra do
sigilo. Essa, aliás, é a tendência hermenêutica do Supremo Tribunal Federal,
conforme precedentes: RE 10.55.941, Relator Dias Toffoli; RE 535.478, Relatora
Min. Ellen Gracie, Segunda Turma; MS 21729, Relator Min. Marco Aurélio,
Relator(a) p/ Acórdão Min. Néri da Silveira, Tribunal Pleno, julgado em 5/10/1995,
DJ 19-10-2001.

4. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 20 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Relator


Retirado da página 18261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 44574 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4861 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105,
III, "a", da Constituição Federal de 1988) interposto do acórdão assim ementado (fls. 191,
e-STJ):

APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE
TEMPESTIVIDADE AFASTADA. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES DA
CONTA JUDICIAL DO MUNICÍPIO DE SERRINHA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 129, VI E VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO.

O Banco do Brasil sustenta (fls. 259-279, e-STJ):

Atuação vinculada do Parquet, nos termos do art. 129,incisos VIII e IX,
da Carta Magna; na forma do Comando Sentencial de fls. e do v. Acordão de fls. o
Judiciário Baiano outorgou ao Órgão Ministerial um verdadeiro mandado em aberto,
o que propicia atuação não vinculada a suas precípuas competências, ao arrepio do
art. 129, incisos VIII e IX, da Carta Magna; obrigação das instituições financeiras
em preservar o sigilo de suas operações ativas e passivas, somente podendo prestar
informações requeridas ou ordenadas pelo juiz, a teor do art. 3º da Lei
Complementar 105/2001; o Parquet não detém legitimidade para decretar a quebra
de informações protegidas pelo sigilo bancário, seja em razão do art. 3º da Lei
Complementar 105/2001, seja em face da jurisprudência Pátria, notadamente a do E.
STF.

(...)

Ocorre que, ao sentenciar que o Ministério Público pode ter acesso “a
contas de titularidade de pessoas jurídicas de direito público que venham a ser
requisitadas para instruírem investigações", sem vincular aludido acesso a um prévio
pedido de quebra de sigilo bancário, o MM Juízo Primevo concede ao Parquet
mandado em aberto.

Decisão de inadmissibilidade à fls. 465-467, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 27.2.2024.

A irresignação não prospera.

Inicialmente constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse
sentido: REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
24.2.2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 2.6.2015; e EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe 27.5.2015.

Dessarte, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o
resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses do recorrente. Ressalte-se que o
mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios,
recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015,
decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento
processual oportuno.

Ademais, quanto ao mérito, o Tribunal a quo consignou (fls. 191-201):

Em se tratando se investigação em defesa do patrimônio público, deve
vigorar o princípio da publicidade, não cabendo ao Banco do Brasil a negativa das
informações requeridas.

Acerca do tema, o Supremo Tribunal de Federal assim se pronunciou:

(...)

Conforme narrado, são amplos os poderes conferidos ao Ministério
Público na investigação, sendo despiciendo o pedido realizado ao Judiciário, haja
vista a defesa do patrimônio público, não havendo o que se falar em respeito ao
sigilo nestes casos.

Não foi à toa que o art. 38, § 1º, da Lei 4.595/1964 foi revogado pela LC
105/2001 justamente em razão do entendimento jurisprudencial, no sentido de conferir
natureza administrativa ao pedido de quebra de sigilo fiscal, pois não há lide
propriamente nem resistência a qualquer pretensão.

Aliás, a Primeira Seção reiteradamente tem reconhecido que o Fisco pode
requisitar informações bancárias sem intermediação judicial, o que reforça a necessidade
de estender o entendimento às requisições feitas pelo Ministério Público, no âmbito de
suas atribuições constitucionais, afinal, tanto o fisco como o Parquet indubitavelmente
visam ao bem comum.

Nesse sentido, confiram-se os precedentes:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTAS
BANCÁRIAS RELATIVAS A REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS.
REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
CABIMENTO. INTERESSE PÚBLICO E DEFESA DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO.

I - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para ordenar
que o Banco do Brasil fornecesse ao Ministério Público Federal, "tão somente na

área de competência da Subseção Judiciária de Arapiraca/AL, sempre que
requisitado e sob as penas da lei, as informações referentes a contas bancárias
destinadas exclusivamente ao repasse e à movimentação de verbas públicas federais,
no prazo de 10 (dez) dias (art. 8°, § 1°, da Lei 7.347/85), prorrogáveis a critério do
órgão ministerial".

II - O recurso especial versa sobre decisão do Tribunal a quo que
reformou decisão do juízo monocrático, ao reconhecer a ilegitimidade do Ministério
Público Federal para requisitar diretamente à instituição financeira as informações
preservadas pelo sigilo bancário. Alega-se violação ao disposto no art. 1º, § 4º, da
Lei Complementar n. 105/2001, posto que o dispositivo não proíbe o parquet de
requisitar diretamente às instituições financeiras as informações bancárias relativas a
contas destinadas, exclusivamente, a repasses de verbas públicas.

III - A temática diz respeito à legitimidade do Ministério Público para
requisitar a quebra do sigilo de contas públicas sem autorização judicial.

IV - Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de
Justiça, é possível a quebra do sigilo bancário, sem autorização judicial, quando se
tratar de interesse público e defesa do patrimônio público. Precedentes: HC
308.493/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/10/2015, DJe 26/10/2015; RMS 31.362/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe 16/9/2010.

V - Reconhece-se a legitimidade do Ministério Público para requisitar
diretamente às instituições financeiras as informações bancárias relativas à
movimentação de recursos públicos.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.650.853/AL, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 10/11/2017.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE
INFORMAÇÕES OBTIDAS A PARTIR DA ARRECADAÇÃO DA CPMF PARA
A CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A OUTROS TRIBUTOS.
ARTIGO 6º DA LC 105/01 E 11, § 3º, DA LEI Nº 9.311/96, NA REDAÇÃO
DADA PELA LEI Nº 10.174/2001. NORMAS DE CARÁTER
PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 144, § 1º, DO CTN.

1. O artigo 38 da Lei nº 4.595/64, que autorizava a quebra de sigilo
bancário somente por meio de requerimento judicial foi revogado pela Lei
Complementar nº 105/2001 . (...) (EREsp 726.778/PR, Rel. Ministro Castro Meira,
DJ 05.03.2007)

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. QUEBRA DO
SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A FATOS IMPONÍVEIS
ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001.
APLICAÇÃO IMEDIATA. ARTIGO 144, § 1º, DO CTN. EXCEÇÃO AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. (...) A quebra do sigilo bancário sem
prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto,
é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, normas
procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1º, do
CTN. (...) O § 1º, do artigo 38, da Lei 4.595/64 (revogado pela Lei Complementar
105/2001), autorizava a quebra de sigilo bancário, desde que em virtude de
determinação judicial, sendo certo que o acesso às informações e esclarecimentos,
prestados pelo Banco Central ou pelas instituições financeiras, restringir-se-iam às
partes legítimas na causa e para os fins nela delineados. (...) Destarte, o sigilo
bancário, como cediço, não tem caráter absoluto, devendo ceder ao princípio da
moralidade aplicável de forma absoluta às relações de direito público e privado,
devendo ser mitigado nas hipóteses em que as transações bancárias são denotadoras

de ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o alegado manto de garantias
fundamentais, cometer ilícitos. Isto porque, conquanto o sigilo bancário seja
garantido pela Constituição Federal como direito fundamental, não o é para
preservar a intimidade das pessoas no afã de encobrir ilícitos. (...) (REsp
1134665/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2009)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DIREITO NÃO ABSOLUTO.
PRECEDENTES. NECESSIDADE DA MEDIDA SUFICIENTEMENTE
DEMONSTRADA NA DECISÃO. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE. (...) O Ministério Público possui legitimidade para requerer ao
Poder Judiciário a quebra de sigilo bancário, uma vez que a ordem jurídica,
conforme se extrai dos arts. 129, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, e 8º,
incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993, confere explicitamente
poderes amplos de investigação ao Ministério Público. (...) (RMS n. 17.649/MT,
relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ de 2.8.2004.)

A rigor, o Ministério Público, com base em sua atuação pautada no interesse
público, nem sequer precisaria de autorização judicial para requisitar a quebra do sigilo.

Essa, aliás, é a tendência hermenêutica do Supremo Tribunal Federal, senão
vejamos:

Ementa Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal.
Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do
procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de
persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial.
Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para
restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão
nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o
compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do
procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o
lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem
prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em
procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional;
2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito
unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação
do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de
eventuais desvios.

(RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
04-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-052
DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE SIGILO
BANCÁRIO E FISCAL DE INVESTIGADO. PROCEDIMENTO JUDICIAL.
PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA. (...) Remanesce a questão afeta à
possibilidade de o Ministério Público promover procedimento administrativo de
cunho investigatório e o possível malferimento da norma contida no art. 144, § 1º, I
e IV, da Constituição Federal. (...) A denúncia pode ser fundamentada em peças de
informação obtidas pelo órgão do MPF sem a necessidade do prévio inquérito
policial, como já previa o Código de Processo Penal. Não há óbice a que o
Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente a obtenção da
prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato,
aperfeiçoando a persecução penal, mormente em casos graves como o presente que

envolvem altas somas em dinheiro movimentadas em contas bancárias. (...) (RE
535478, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008,
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-11 PP-
02204)

MANDADO DE SEGURANÇA. SIGILO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA EXECUTORA DE POLÍTICA CREDITÍCIA E FINANCEIRA DO
GOVERNO FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
REQUISITAR INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS DESTINADOS A INSTRUIR
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE SUA COMPETÊNCIA. (...)
Solicitação de informações, pelo Ministério Público Federal ao Banco do Brasil S/A,
sobre concessão de empréstimos, subsidiados pelo Tesouro Nacional, com base em
plano de governo, a empresas do setor sucroalcooleiro. (...) O poder de investigação
do Estado é dirigido a coibir atividades afrontosas à ordem jurídica e a garantia do
sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas. A ordem jurídica confere
explicitamente poderes amplos de investigação ao Ministério Público - art. 129,
incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei
Complementar nº 75/1993. (...) Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério
Público, informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela
instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo
bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir
procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio
da publicidade, ut art. 37 da Constituição. (...) (MS 21729, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal
Pleno, julgado em 05/10/1995, DJ 19-10-2001 PP-00033 EMENT VOL-02048-01
PP-00067 RTJ VOL-00179 PP-00225)

Diante do exposto, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso
Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 07 de março de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6146 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão