Informações do processo 2023/0144590-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 820428
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 08/05/2023 a 16/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

16/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA POR ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO E
OUTROS. PROXIMIDADE TEMPORAL ENTRE OS TAOS
CRIMINOSOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O reconhecimento do tráfico privilegiado tem por fundamento
a necessidade de distinguir o traficante contumaz e profissional
daquele ainda neófito na vida criminosa.

2. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no
§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é necessário que o acusado
preencha os seguintes requisitos legais: (i) ser primário; (ii) ter
bons antecedentes; (iii) não se dedicar às atividades criminosas
e nem integrar organização criminosa.

3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na ocasião do
julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, firmou entendimento no
sentido de que o histórico infracional do Réu pode ser
considerado para afastar a minorante do tráfico privilegiado, por
meio de fundamentação idônea.

4. No caso ora em análise, o Tribunal de origem deixou bem
registrado que o agravante se dedica às atividades criminosas,
porquanto já cumpriu medida socioeducativa por ato infracional
equiparado ao tráfico de drogas, com proximidade de data entre
eles. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, tais
fatos são indicativos da habitualidade delitiva. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 15 de agosto de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 5684 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 15617 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional

do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos
internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de e-STJ

fl. 63:

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de DIAKSON AUGUSTO URBANO em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ (Apelação Criminal 0002071-19.2021.8.16.0098).

O paciente foi condenado à pena de 9 anos, 3 meses e 3 dias de
reclusão em regime fechado, além do pagamento de 925 dias-multa,
pela prática do delito previsto no art. 33 c/c art. 40, caput, V e VI,
ambos da Lei 11.343/2006.

A apelação interposta pela defesa foi provida em parte pelo Tribunal
de origem, com redução da pena para 5 anos, 9 meses e 13 dias de
reclusão em regime fechado, além do pagamento de 578 dias-multa.

O impetrante sustenta: a) necessidade de reconhecimento do tráfico
privilegiado, porquanto "é uníssono o entendimento dos tribunais
superiores de que o apontamento de atos infracionais, por si só, não
designa óbice à aplicação da benesse do tráfico privilegiado" (e-STJ fl.
6); e b) "é de fácil percepção que o paciente, sendo usuário de drogas,
foi utilizado como mula do tráfico pelos grandes traficantes" (e-STJ fls.
6-7)

Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja
reconhecida a figura do tráfico privilegiado.

Liminar indeferida às e-STJ fls. 63/65.

As informações foram prestadas às e-STJ fls. 71/73 e 74/100.

Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento

da impetração (e-STJ fl. 104).

É o relatório.

Decido.

A ordem não comporta concessão.

A narrativa fática da ação criminosa deu-se da seguinte forma (e-STJ fl. 52):

“No dia 20 de maio de 2021, por volta das 07h59min, pela Rodovia
BR369, km 07, nesta cidade e Comarca de Jacarezinho/PR, o
denunciado DIAKSON AUGUSTO URBANO, agindo dolosamente e
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, transportava, para a entrega a consumo de terceiros
e com destino ao município de Ourinhos/SP, a quantidade de
254,180kg (duzentos e cinquenta e quatro quilogramas e cento e
oitenta gramas) de “maconha" (“Cannabis SativaL"), dividido em
diversos tabletes, e 25,800 kg (vinte e cinco quilogramas e
oitocentas gramas) de “skank" (“Cannabis Sativa L"), divididos
em 90 (noventa) envoltos , substâncias estas capazes de causarem
dependência física e psíquica (cf. Portaria nº 344, de 12/05/1998, da
Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional), conforme Auto de
Exibição e Apreensão de mov. 1.29, Auto de Constatação Provisória
de Drogas de mov. 1.28 e Fotografia de mov. 1.25. Segundo se
apurou, o denunciado conduzia o veículo GM/Classic LS, de cor preta,
placa AWN-2385-Cascavel/PR, pela BR-369, com destino acidade de
Ourinhos/SP, em companhia da adolescente E.B.C. (16 anos deidade
na época dos fatos), transportando em seu interior a quantidade de
254,180kg de “maconha" e 25,800 kg de “skank", momento em que, no
local dos fatos, foram abordados pela Polícia Rodoviária Federal
(PRF),a qual localizou referidos entorpecentes no porta-malas e em
cima dos bancos traseiros do veículo" (grifei)

Ao manter a sentença condenatória, o Tribunal de origem o fez nos
seguintes termos (e-STJ fl. 52):

Lado outro, o Dr. Juiz entendeu pela não aplicação da benesse
prevista no§4º do art. 33 da Lei de Drogas, fundamentando que:“(...)
NÃO estão presentes os requisitos necessários à concessão do
benefício do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Para a aplicação de tal
causa de diminuição de pena o acusado deve satisfazer os seguintes
requisitos: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às
atividades criminosas, não integrar organização criminosa. Analisando
a certidão de antecedentes infracionais do acusado, mov.36.1, verifico
que este cumpriu diversas medidas sócio-educativas em razão da
prática de atos infracionais quando menor, o que evidencia sua
conduta delitiva e a reiteração criminosa (se dedicava a atividades
criminosas), não fazendo jus ao benefício em questão" Inobstante o
requerimento defensivo acerca do reconhecimento da figura
privilegiada, tenho que o édito condenatório, neste tocante, não
comporta reparo.

Na hipótese dos autos, como bem salientado pelo douto sentenciante,
o apelante conta com inúmeras passagens, quando menor de idade
(mov. 36.1), por atos infracionais análogos aos crimes de trânsito,
contra o patrimônio e de posse de drogas para uso pessoal e,
conquanto sejam inaptos a ensejar a caracterização de ‘maus
antecedentes’ ou reincidência, demonstram a dedicação às atividades
criminosas.

Com efeito, o reconhecimento do tráfico privilegiado tem por fundamento

a necessidade de distinguir o traficante contumaz e profissional daquele ainda neófito
na vida criminosa.

Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é necessário que o acusado preencha os seguintes
requisitos legais: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar às
atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.

A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na ocasião do julgamento do

EREsp n. 1.916.596/SP, firmou entendimento no sentido de que o histórico
infracional do Réu pode ser considerado para afastar a minorante do tráfico
privilegiado, por meio de fundamentação idônea. Eis a ementa do julgado:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE
AFASTAMENTO COM BASE EM ATOS INFRACIONAIS.
PREVALECIMENTO DE ENTENDIMENTO INTERMEDIÁRIO.
POSSIBILIDADE EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS,
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. RESSALVA DO
ENTENDIMENTO DA RELATORA DESIGNADA PARA REDIGIR O
ACÓRDÃO. TESE NÃO APLICADA AO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS ATOS INFRACIONAIS
PRETÉRITOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS HÁBEIS A
RECOMENDAR A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM, NO CASO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente
possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os
requisitos.

2. Na esfera da Lei n. 8.069/1990, as medidas socioeducativas
aplicadas em resposta a ato infracional cometido por adolescente
possuem o objetivo de responsabilização quanto às consequências
lesivas do ato, a integração social e garantia de seus direitos
individuais e sociais, bem como a desaprovação da conduta infracional
(art. 1.º, § 2.º, incisos I, II e III, da Lei n. 12.594/2012 - SINASE).

3. No entanto, apesar de a medida socieducativa, impositiva e
preponderantemente pedagógica, possuir certa carga punitiva, certo é
que não configura pena e, portanto, não induz reincidência nem maus
antecedentes. Nessa medida, é incompatível considerar o registro de
anterior ato infracional, na terceira fase da dosimetria da pena do crime
de tráfico de drogas, como elemento caracterizador da dedicação do
agente a atividades delituosas, obstando a minorante, equiparando a
conduta a crime hediondo e recrudescendo a execução penal.

4. Vale dizer, o registro da prática de fato típico e antijurídico por

adolescente (inimputável), que não comete crime nem recebe pena,
atingida a maioridade penal, não pode ser utilizado como fundamento
para se deduzir a dedicação a atividades criminosas, e produzir
amplos efeitos desfavoráveis na dosimetria e execução da pena.

5. No caso concreto, foi tida por inidônea a fundamentação que fez
alusão genérica ao histórico infracional para concluir pela
comprovação da dedicação às atividades criminosas, sobretudo
porque nenhum outro dado foi extraído do conjunto probatório para
respaldar a conclusão de que os agentes vinham se dedicando à
atividade criminosa, o que tampouco foi possível identificar a partir da
quantidade não expressiva de entorpecente.

6. No entanto, prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, para fins de
consolidação jurisprudencial e ressalvado o entendimento desta
Relatora para o acórdão, entendimento intermediário no sentido de
que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de
fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável
proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração.

7. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.

(EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora
para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em
8/9/2021, DJe de 4/10/2021.)

No caso ora em análise, o Tribunal de origem deixou bem registrado
que o paciente se dedica às atividades criminosas, porquanto possui passagens pela
Vara da Infância e da Juventude.

De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, tal fato é
indicativo da habitualidade delitiva. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS
PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. REDUTORA. ART. 33, §4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ATOS INFRACIONAIS
ANTERIORES. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA NATUREZA PELA
DEFESA. EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL NO WRIT.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDA.
NECESSIDADE DO REGIME FECHADO. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS E VARIEDADE DE DROGAS.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese de
interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a
ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade
recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso
contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
12/9/2022, DJe de 19/9/2022).

2. Foi afastado o reconhecimento do tráfico privilegiado pois o

agravante ostenta registros anteriores por atos infracionais (2016,
2017 e 2019), os quais não foram devidamente esclarecidos pela
defesa (por não juntar prova documental), circunstância apta à
conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas.

3. Havendo o reconhecimento de dedicação a atividades criminosas,
bem como tendo sido relevada a diversidade de drogas apreendidas
(maconha e cocaína), o regime fechado imposto deve ser mantido.

4. Agravo regimental desprovido .

(AgRg no HC n. 767.471/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III,
DA LEI Nº 11.343/06. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA HABITUAL.
HISTÓRICO DE PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL RECENTE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

1. Segundo reiterada jurisprudência, para a incidência da causa de
aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, não é
necessária a demonstração da efetiva mercancia nos locais
especificados legalmente. Basta que o crime de tráfico de drogas
tenha sido perpetrado nas suas imediações. (HC n. 650.443/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe
de 28/5/2021) 2. A Terceira Seção desta Corte de Justiça, por ocasião
do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021,
adotou o entendimento de que o histórico infracional pode ser
considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, mediante fundamentação que aponte a existência de
circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de
atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a
razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração,
exatamente como ocorrido na espécie.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 876.134/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)

Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8611 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Considerando o tempo decorrido desde a autuação do presente feito e a
ocorrência de alterações em sua relatoria, intime-se a defesa para dizer se
remanesce o interesse na análise do pedido e para indicar, se for o caso, a
ocorrência de fato jurídico relevante após a data da impetração.

Brasília, 01 de fevereiro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 16199 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão