Informações do processo 2023/0122961-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2341895
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 09/05/2023 a 03/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Manifeste-se o Ministério Público de São Paulo acerca do alegado nos
embargos de declaração.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Brasília, 29 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 11185 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: E Dcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 11611 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22260 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E POSTERIOR
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA A MESMA DECISÃO
NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Salvo as exceções legalmente previstas, a interposição de dois recursos,
pela mesma parte e contra a mesma decisão judicial impede o
conhecimento do segundo recurso interposto, em razão da preclusão
consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal

(AgRg no AREsp n. 2.350.098/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
15/8/2023).

2. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 9018 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão