Informações do processo 2023/0107553-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2342080
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 10/05/2023 a 16/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

16/10/2024 Visualizar PDF

  • A H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. CARÁTER
PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de segundos embargos de declaração
opostos contra acórdão que rejeitou anteriores e
manteve a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário.

1.2. A parte embargante reitera a alegação de vício de
fundamentação no julgado e requer o acolhimento dos
aclaratórios para que os defeitos apontados sejam
sanados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Caráter protelatório dos embargos de declaração
sucessivamente opostos.

2.2. Determinação de certificação do trânsito em
julgado e baixa dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 619 do Código de Processo Penal
estabelece que os embargos de declaração podem ser
opostos, no prazo de dois dias, quando houver
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na
decisão embargada.

3.2. No presente caso, os vícios de fundamentação
alegados pela parte já foram afastados em embargos
anteriores, demonstrando que a oposição de novos
aclaratórios tem apenas o intuito de protelar o
desfecho da ação penal.

3.3. A jurisprudência do STF e do STJ é clara no
sentido de que o abuso do direito de recorrer, com

caráter manifestamente protelatório, permite a
certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à
origem para cumprimento da sentença.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Embargos de declaração não conhecidos, com
determinação de certificação do trânsito em julgado e
baixa dos autos à origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 6935 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

  • A H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2181 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

  • A H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 03/09/2024, às 14 horas.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
619 do Código de Processo Penal, destinam-se a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão
embargada.

2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de
ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas
a discordância da parte com a solução apresentada no
julgamento e o propósito de modificação.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 21 de agosto de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

OG FERNANDES

Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 851 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

  • A H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 2525 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • A H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21953 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

  • A H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 214 DO
CÓDIGO PENAL – CP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. PRÁTICAS QUE
PERDURARAM NOS ANOS DE 2009 E 2010. REVOLVIMENTO
FÁTICO PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E
SUFICIENTE DA DECISÃO QUE MANTEVE O DECISÓRIO.
VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL – STF. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Os pleitos de aplicação retroativa da norma do art. 214 do CP
e titularidade do Ministério público não constaram nas razões do
recurso de apelação, sendo ventiladas apenas quando da
oposição dos embargos de declaração, o que impediu a
manifestação da instância ordinária. Assim, restou afastada a
ofensa ao art. 619 do CPP, contexto em que se torna inviável a
análise das referidas teses defensivas, porquanto, a despeito da
oposição de embargos de declaração, a matéria não foi debatida
na instância ordinária, sendo incidente o óbice contido na

Súmula n. 211 do STJ.

2. E, diferentemente do que aponta a defesa, ainda que a Corte
Estadual tenha feito menção à possível equívoco quanto às
datas específicas em que se deram os fatos, ficou certo que
perduraram entre os anos de 2009 e 2010. Portanto, os
argumentos defensivos não encontram amparo no acervo
probatório dos autos e não pode esta Corte alterar as premissas
fáticas adotadas pela origem sob pena de revolvimento
probatório dos autos.

3. Foram devidamente explicitadas as razões para a
manutenção da decisão monocrática que conheceu parcialmente
e desproveu o recurso especial em sede de embargos de
declaração, não podendo esta Corte analisar possível ofensa ao
art. 93, IX, da Constituição Federal – CF, sendo esta atribuição
do Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de
prequestionamento.

4. Agravo regimental desprovido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta que teria havido violação do princípio da
fundamentação das decisões judiciais, pois (fl. 768):

Ao afirmar genericamente que a análise da pretensão recursal
tornou-se inviável, em face dos supostos delitos perduraram
entre os anos de 2009 e 2010, sem rebater o principal
argumento do recurso defensivo, qual sejam que o TJSC
apontou cabalmente que os estupros ocorreram em 2007, o
acórdão recorrido padeceu de inequívoco vicio de
fundamentação, violando a norma constitucional do art. 93, IX,
da Constituição Federal.

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte
recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do
seguinte trecho do referido julgado (fls. 734-736):

Consoante outrora destacado, os pleitos de aplicação retroativa
da norma do art. 214 do CP e titularidade do Ministério público
não constaram nas razões do recurso de apelação, sendo
ventiladas apenas quando da oposição dos embargos de
declaração, o que impediu a manifestação da instância ordinária.
Assim, restou afastada a ofensa ao art. 619 do CPP, contexto
em que se torna inviável a análise das referidas teses
defensivas, porquanto, a despeito da oposição de embargos de
declaração, a matéria não foi debatida na instância ordinária,
sendo incidente o óbice contido na Súmula n. 211 do STJ. Nesse
sentido:

Ademais, diferentemente do que aponta a defesa, o acórdão
estadual manteve a sentença penal condenatória, que apurou a
ocorrência de vários estupros de vulnerável ocorridos entre os
anos de 2009 e 2010 atribuídos ao ora agravante. E, a inda que
se tenha feito menção à possível equívoco quanto às datas
específicas em que se deram os fatos, ficou certo que
perduraram entre os anos de 2009 e 2010, conforme trechos da
denúncia criminal (fls. 91/92):

"Nos anos de 2009 e 2010, durante o período vespertino,
em dias e horários a serem apurados ao longo da instrução
processual, no interior da residência da família - localizada
no loteamento I do S, bairro S do N nesta cidade e
comarca -, o denunciado A H passou a satisfazer a sua
lascívia às custas da enteada, aproveitando-se da
menoridade e da autoridade reverencial que exercia sobre
ela, decorrente da íntima relação familiar."

Portanto, os argumentos da retroatividade da norma, em razão
dos fatos terem ocorrido em 2007 e da ausência de titularidade
do órgão acusador não encontram amparo no acervo probatório
dos autos e não pode esta Corte alterar as premissas fáticas
adotadas pela origem sob pena de revolvimento probatórios dos
autos.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1028 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

  • A H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 10/04/2024 às 17:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 1903 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2024 Visualizar PDF

  • A H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 2312 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

  • A H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo
Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do
decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta
nenhum dos aludidos vícios.

2. Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a
modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão
decidida, o que não se coaduna com a medida integrativa.

3. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal – STF,
ex vi art. 102, III, da Constituição da
República.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares
da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de março de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 7174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

  • A H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 19/03/2024, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."


Retirado da página 7855 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2024 Visualizar PDF

  • A H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 05/03/2024, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 7698 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

  • A H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 214 DO CÓDIGO
PENAL – CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. PRÁTICAS QUE
PERDURARAM NOS ANOS DE 2009 E 2010. REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE DA
DECISÃO QUE MANTEVE O DECISÓRIO. VIOLAÇÃO
CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
– STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Os pleitos de aplicação retroativa da norma do art. 214 do
CP e titularidade do Ministério público não constaram nas razões do
recurso de apelação, sendo ventiladas apenas quando da oposição dos
embargos de declaração, o que impediu a manifestação da instância
ordinária. Assim, restou afastada a ofensa ao art. 619 do CPP, contexto
em que se torna inviável a análise das referidas teses defensivas,
porquanto, a despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria
não foi debatida na instância ordinária, sendo incidente o óbice contido na
Súmula n. 211 do STJ

2. E, diferentemente do que aponta a defesa, ainda que a Corte
Estadual tenha feito menção à possível equívoco quanto às datas
específicas em que se deram os fatos, ficou certo que perduraram entre
os anos de 2009 e 2010. Portanto, os argumentos defensivos não
encontram amparo no acervo probatório dos autos e não pode esta Corte
alterar as premissas fáticas adotadas pela origem sob pena de
revolvimento probatório dos autos.

3. Foram devidamente explicitadas as razões para a
manutenção da decisão monocrática que conheceu parcialmente e
desproveu o recurso especial em sede de embargos de declaração, não
podendo esta Corte analisar possível ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal – CF, sendo esta atribuição do Supremo Tribunal
Federal, ainda que para fins de prequestionamento.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.

Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Brasília, 20 de fevereiro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 8848 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão