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Movimentações 2024 2023
10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, sendo
admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O desprovimento do agravo regimental foi
fundamentado de modo suficiente, confirmando a
decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial em razão da incidência do óbice da Súmula n.
182 do STJ.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera
discordância da solução dada pelo acórdão.
4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a
todas as alegações das partes, tampouco a rebater,
um a um, todos os seus argumentos, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão, como ocorre no caso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso
interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ARESP
NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
2. No presente caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para
negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência da Súmula n.
7/STJ.
3. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso
especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de
que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese
sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se
imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min.
Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador
Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
11/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 08 de abril de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
11/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ.
"O Ministério Público do Estado da Paraíba, por sua 1ª. Subprocuradoria-
Geral de Justiça, denunciou Sebastião Dalyson de Lima Neves - Prefeito do Município de
Zabelê [ora agravante], com incurso nas sanções do art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº.
9.605/98 c/c 70 do Código Penal, acusando deter, nos exercícios financeiros de 2017-
2020, acusado de ' valendo-se das prerrogativas legais e exclusivas, causou, mediante
ações criminosas diversas, poluição em níveis tais que pode resultar em danos à saúde
humana ou provocar a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, por
lançamento de resíduos sólidos e detritos, em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis e regulamentos. '" (fl. 250).
No recurso especial, sustenta a defesa, além de dissenso pretoriano, violação
dos arts. 41 e 239 do CPP, ao argumento de que a denúncia é inepta, porquanto não
descreve minimamente a existência de indícios suficientes para a deflagração da
persecução penal pelo delito previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998, na forma
do art. 70 do CP, notadamente porque não demonstrou o dolo específico da conduta.
Aduz, ainda, violação ao art. 22 da LINDB, ao argumento de que deve ser
aplicada a causa excludente de ilicitude consistente na inexigibilidade de conduta diversa,
uma vez que se trata de serviço essencial à população, asseverando que "[o]s
administradores municipais não podem ser responsabilizados criminalmente, durante o
exercício de seus mandatos, pela não cessão, desprovida de má-fé e sem nenhum
incremente em degradação ambiental preexistente, do depósito de lixo urbano em
vazadouros a céu aberto já utilizado para tal finalidade por gestões anteriores" (fl. 362).
Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de cassar o acórdão que
recebeu a denúncia.
Contraminuta apresentada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo
não conhecimento do agravo.
O agravo não merece ser conhecido.
Em relação à inadmissão quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ, a defesa
limitou-se a sustentar que "não há em que se falar em reexame do conjunto probatório no
presente Recurso, mas de se reconhecer a não aplicabilidade da lei" (fl. 405), entre outras
alegações genéricas quanto à suposta inaplicabilidade do referido óbice. A parte ainda
repisa os argumentos do recurso especial.
Com efeito, quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, deve a parte agravante
demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que
os fatos foram devidamente consignados no decisum recorrido, o que não aconteceu.
É entendimento desta Corte que "inadmitido o recurso especial com base na
Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração
da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas
fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG,
Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).
"Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência de efetivo ataque a
um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o
conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp
n. 2.442.936/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
"A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos
do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula
n. 182 do STJ, aplicável por analogia." (AgRg no AREsp n. 2.400.759/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado
em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024).
No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, pois "o agravante
deixou de impugnar o referido fundamento, limitando-se a alegar de forma genérica que
não pretende no recurso especial o reexame de provas, senão a revaloração dos fatos
assentados no acórdão recorrido, bem como a repetir nos exatos termos, as razões do
recurso especial sobre as questões de mérito" (fl. 458).
Anteo exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
Ministro JesuínoRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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