Informações do processo 2023/0139126-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2348085
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/05/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22187 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.


Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
ESPECÍFICOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do
recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda
reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade,
que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem
independe da apreciação fático-probatória dos autos. Na hipótese, é
acertada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
interposto, uma vez que a defesa não impugnou adequadamente a
incidência da Súmula n. 7 do STJ ao caso.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao

agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 9022 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

CLEITON DE ARAUJO FRANCISCO agrava de decisão que não
admitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo na Apelação n. 0000035-25.2014.8.26.0242.

A defesa apontou violação dos arts. 593, III, "a", "c" e "d", e 479, do
CPP, e 14, II, 29 e 59, do CP.

Assentou que o Código Penal adotou a teoria monista como regra, razão
pela qual o não reconhecimento das qualificadoras do meio cruel e do motivo
torpe, que são objetivas, em relação a um dos réus deve ser estendida aos demais.

Destacou haver nulidade posterior à pronúncia, haja vista, a pedido da
acusação, a vítima haver demonstrado as cicatrizes para o Conselho de Sentença no
Plenário, a ferir o princípio da paridade de armas, dentre outros, e a causar prejuízo
à defesa, que foi pega de surpresa e não pôde impugnar a prova.

Aduziu não haver provas no processo a lastrear a incidência da
qualificadora da torpeza.

Apontou desproporcionalidade no aumento da pena-base e na fração
escolhida para a redução da reprimenda em razão da tentativa, especialmente
porque a vítima não esteve perto de morrer.

Requereu a anulação do julgamento e a submissão do réu a novo Júri.

O especial foi inadmitido ante a incidência das Súmulas n. 7 e 182 do
STJ.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo
em recurso especial.

Decido.

O agravo é tempestivo, mas não merece conhecimento.

Saliento que são insuficientes, para refutar a incidência da Súmula n. 7
do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame
de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade , que a alteração do
entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-
probatória dos autos.

Ilustrativamente:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é
requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se
insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência de óbice
apontado pela decisão agravada.

2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou
especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente no
óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "inadmitido o recurso
especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva
genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita
breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas
fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível " (AgInt no
AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes,

DJe de 18/11/2016).

[...]

( AgRg no AREsp n. 2.237.512/MG , Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik , 5ª T., DJe 26/5/2023, grifei)

[...]

4. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do
STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não
demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com
particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo
Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos
autos.

5. Agravo regimental não provido.

( AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC , Rel. Ministro Rogerio
Schietti , 6ª T., DJe 29/3/2023)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil,
aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal,
dispõe- se que "na petição de agravo interno, o recorrente
impugnará especificadamente os fundamentos da decisão
agravada".

2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice,
com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se
funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de
inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo
mantido.

3. Agravo regimental não conhecido.

( AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP , Rel. Ministra Laurita Vaz , 6ª
T., DJe 21/2/2020, grifei)

No caso, a defesa assentou que a decisão impugnada negou a prestação
jurisdicional devida, mencionou os artigos apontados como violados, e asseverou
que as matérias em discussão não demandavam o reexame das provas, mas apenas
a sua revaloração, procedimento admitido pela jurisprudência do STJ. Entretanto,
não fez referência às razões do acórdão recorrido nem evidenciou que a
análise das teses lá examinadas não demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos .

Portanto, ao assim agir, não se desincumbiu do ônus de expor integral,
específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende

incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ , segundo
a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".

À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 15 de abril de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 11944 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão