Informações do processo 2023/0121429-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2341820
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 15/05/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22152 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. ELEMENTOS APTOS
A EMBASAR A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE
E DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO

STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. In casu, as instâncias de origem concluíram, a partir das provas
constantes dos autos, pela existência de elementos suficientes para
fundamentar o decreto condenatório pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/06,
consubstanciados especialmente nos depoimentos prestados pelos policiais e
nas circunstâncias do flagrante.

2. Nos termos do art. 28, §2°, da Lei 11.343/2006, "não é apenas a
quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que
a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as
condições em que se desenvolveu a ação" (AgRg no HC n. 762.132/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022,
DJe de 24/11/2022).

3. "Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em
flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório,
quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese." (AgRg no HC
n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 28/2/2024)

4. A revisão do entendimento exarado para desclassificar a conduta
do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, procedimento de
análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador
Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 9199 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão