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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
DECISÃO
Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem SimplesDecido.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à Cabe ressaltar que os adolescentes sustentam que incide à hipótese a
excludente de ilicitude da legítima defesa, ao argumento de que eles
não estavam imbuídos do animus necandi e somente intentavam
repelir a injusta agressão iniciada pela vítima.
É fato incontroverso que os adolescentes e a vítima se envolveram em
briga motivada por um ataque à Antonia Ferreira Borge.
Também é fato incontroverso que, em razão da dita contenda, o
ofendido foi atingido com diversos golpes de pedaços de madeira e
barra de ferro na região da cabeça. Após empreender fuga para região
de matagal, foi encontrado sem vida. A vítima veio a óbito, constando
do laudo necroscópico que sua morte se deu “por traumatismo
craniencefálico em decorrência dos ferimentos recebidos", sendo
provocados por agentes contundentes (fls. 82/86).
Não há dúvidas, portanto, de que a vítima veio a óbito em razão dos
diversos golpes de madeira e barra de ferro utilizadas no momento da
briga.
Como bem apontado pelo Juízo a quo, verifica-se que a agressão
partida dos adolescentes, embora com o intuito inicial de repelir injusta
agressão, ultrapassou os limites da excludente. Constata-se que os
adolescentes estavam em número muito superior ao da vítima,
munidos de pedaços de madeira e barras de ferro, tendo desferidos
diversos golpes em pontos vitais, como cabeça e tronco. Conforme se
extrai do laudo do IML, constataram- se “(i) inúmeras equimoses
arroxeadas em fronte, tronco e membros; (ii) ferimentos láceo-
contusos em lábio inferior e fossa polítea esquerda; (iii) 6 (seis)
ferimentos cortocontusos em couro cabeludo da região occipital e (iv)
equimoses arroxeadas periobitais bilaterais", e "fraturas em região
occipital com exposição de tecido cerebral" (fls. 85).
Do depoimento dos próprios adolescentes, verifica-se, ainda que, em
que pese a vítima ter se armado com um pedaço de pau, em nenhum
momento conseguiu desferir qualquer golpe, fato que, acompanhado
da ausência de qualquer lesão nos adolescentes, demonstra a
desproporcionalidade da reação dos jovens. Portanto, ao que se
infere, não restou demonstrada a ausência de excesso na conduta dos
apelantes, para legitimação da excludente de ilicitude.
O depoimento do policial militar Mauro Ribeiro da Silva também indica
a desproporção da reação dos jovens, visto que ao localizar o corpo,
constatou que o cadáver apresentava um número muito grande de
lesões, sobretudo na região da cabeça.
Com efeito, seu depoimento se revela coerente e detalhado, não
havendo qualquer razão para não lhes conferir credibilidade, na
medida em que não haja interesse pessoal em imputar, falsamente, a
prática de infração grave aos adolescentes. Ademais, trata-se de
agentes públicos que gozam de presunção de idoneidade no exercício
da função. A propósito do depoimento dos agentes públicos, policiais
ou guardas civis, não é demais ressaltar já ter decidido o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça que “o depoimento de policiais constitui
meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente
quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido
processo legal".
Assim, diante do conjunto de elementos que se apresenta, as teses de
que os recorrentes teriam agido em legítima defesa e de que não
haveria excesso doloso não merecem prosperar. Os apelantes,
mesmo depois de impedir a agressão direcionada a mãe de seu
amigo, continuaram a desferir golpes contra a vítima, cessando
apenas quando ela conseguiu fugir para uma região de mata.
Acerca da legítima defesa, o artigo 25 do Código Penal dispõe que
"entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos
meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito
seu ou de outrem", o que não lograram provar os apelantes no curso
da instrução.
A respeito do tema, leciona Júlio Fabbrini Mirabete:
“exige a legítima defesa que o uso dos meios necessários seja o
suficiente para repelir a agressão. Pode variar de simples
admoestação enérgica até o uso de violência. Entende-se que,
na verdade, o agente deve utilizar, entre os meios de que dispõe
para sua defesa, no momento da agressão, aquele que menor
lesão pode causar. Além disso, é necessário que seja moderado
na reação, que não se use o meio de forma a cometer excesso
na legítima defesa; só assim estará caracterizada a
descriminante"
Assim, não restou configurada a excludente de ilicitude de legítima
defesa, prevista no artigo 23, inciso II, combinada com o artigo 25,
ambos do Código Penal, sendo de rigor, pois, a procedência da
representação, em relação aos adolescentes.
diante do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 377-380).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. [...] A decomposição do provimento
judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve
ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator
para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,
DJe de 30/11/2018).
Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas
Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: “a falta
de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia"
(AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não
impugna especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, limitando-
se a repisar as alegações do recurso especial e asseverar genericamente que a
reforma pretendida não exige incursão no acervo probatório.
Reforço que, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a
superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma
clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o
entendimento das instâncias ordinárias:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
I. - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que
não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do
agravo em recurso especial.
II. - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal
de origem para inadmitir o recurso especial com relação à
incidência da Súmula 7 do STJ.
III. - É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso
especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples
assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda
que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as
premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível"
(AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og
Fernandes, DJe de 18/11/2016).
IV. - Ademais, "Também é pacífico o entendimento neste Pretório no
sentido de que o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ se aplica aos
recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela
alínea "a" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp
1.241.318/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
25/04/2018).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO
IDONEAMENTE (SÚMULAS N.º 7 E 83/STJ). INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado
ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental" (AgRg nos EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de
5/10/2023).
2. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal
de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação às
Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, incidindo, na espécie, o teor da
Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso
especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples
assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda
que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as
premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível"
(AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og
Fernandes, DJe de 18/11/2016).
4. Para fins de superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, caberia ao
agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial não se
encontra pacificada, em razão da existência de entendimento em
sentido diverso ou comprovando que os precedentes indicados no
decisório agravado tratavam de situação diversa da dos autos, o
que, no entanto, não ocorreu no presente caso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.459.378/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
27/2/2024, DJe de 6/3/2024.)
Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 deoutubrode 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Criando um monitoramento
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