Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2342083 - SP (2023/0121223-8)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE : J V S DA S
AGRAVANTE : W DA S N
AGRAVANTE : R G DA S
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
GIULIANO DANDREA - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples
(CNJ/Recomendação n. 144/2023 e CNJ/Resolução n. 376/2021), adoto o relatório
de e-STJ fls. 434-435.
Parecer do MPF pelo não conhecimento do recurso.
Decido.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à
apelação defensiva, afastando a legítima defesa nestes termos (e-STJ fls. 331-335):
Cabe ressaltar que os adolescentes sustentam que incide à hipótese a
excludente de ilicitude da legítima defesa, ao argumento de que eles
não estavam imbuídos do animus necandi e somente intentavam
repelir a injusta agressão iniciada pela vítima.
É fato incontroverso que os adolescentes e a vítima se envolveram em
briga motivada por um ataque à Antonia Ferreira Borge.
Também é fato incontroverso que, em razão da dita contenda, o
ofendido foi atingido com diversos golpes de pedaços de madeira e
barra de ferro na região da cabeça. Após empreender fuga para região
de matagal, foi encontrado sem vida. A vítima veio a óbito, constando
do laudo necroscópico que sua morte se deu “por traumatismo
craniencefálico em decorrência dos ferimentos recebidos”, sendo
provocados por agentes contundentes (fls. 82/86).
Não há dúvidas, portanto, de que a vítima veio a óbito em razão dos
diversos golpes de madeira e barra de ferro utilizadas no momento da
briga.
Como bem apontado pelo Juízo a quo, verifica-se que a agressão
partida dos adolescentes, embora com o intuito inicial de repelir injusta
agressão, ultrapassou os limites da excludente. Constata-se que os
adolescentes estavam em número muito superior ao da vítima,
munidos de pedaços de madeira e barras de ferro, tendo desferidos
diversos golpes em pontos vitais, como cabeça e tronco. Conforme se
Processos na página
2023/0121223-8Confirma a exclusão?