Informações do processo 2023/0126433-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2342935
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 15/05/2023 a 06/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

06/09/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11326 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Atribuição em 02/09/2024 às 10:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 9382 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5631 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ROYALTIES
. HIDROCARBONETO. MUNICÍPIO LOCALIZADO EM ZONA
LIMÍTROFE DA ÁREA DE PRODUÇÃO DO MAR. CONSEQUÊNCIAS
SOCIAIS E ECONÔMICAS DA EXPLORAÇÃO PETROLÍFERA.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.

1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para
conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento
2. O Tribunal de origem, no caso em tela, invocou duas motivações autônomas para
assegurar, em favor do ente público (Município) o direito aos
royalties marítimos. O
primeiro fundamento consiste na impossibilidade de interpretação restritiva da
legislação a respeito do tema; e o segundo decorre da localização do Município em
zona limítrofe da área de produção do mar, recebendo (sofrendo) consequências
sociais e econômicas da exploração petrolífera.

3. Nas razões de Recurso Especial, a ANP questionou o fundamento relativo à
ausência de diferenciação legislativa referente à origem dos hidrocarbonetos que
transitam nas instalações presentes no município. Porém não se insurgiu quanto à
compensação pelos danos ambientais e riscos de segurança inerentes à atividade,
pela mera existência da instalação.

4. Verifica-se que as circunstâncias presentes nos feitos são idênticas aos
precedentes: REsp n. 1.679.371 /RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 1/3/2019.EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.655.943/RN, Rel. Min.
Herman Benjamin, Relator para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 14/12/2021 e AgInt no AgInt no REsp n.
1.689.801/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022,
DJe de 1/7/2022.

5. Agravo Interno provido para dar provimento ao Agravo Interno, conhecer do
Agravo para não conhecer do Recurso Especial da ANP, em razão da incidência da

Súmula 283/STF. Prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 2.638-2.641 por
perda de objeto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 20 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 18263 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 44574 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão