Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2342935 - DF (2023/0126433-1)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ATALAIA

ADVOGADOS : HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254

JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641

FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO - DF049248

TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA - DF047823

JOSÉ WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO NETO - DF050315

LAIS MARIA DA SILVA - DF070972

AGRAVADO : AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E

BIOCOMBUSTÍVEIS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ROYALTIES. HIDROCARBONETO. MUNICÍPIO LOCALIZADO EM ZONA
LIMÍTROFE DA ÁREA DE PRODUÇÃO DO MAR. CONSEQUÊNCIAS
SOCIAIS E ECONÔMICAS DA EXPLORAÇÃO PETROLÍFERA.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.

1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para
conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento
2. O Tribunal de origem, no caso em tela, invocou duas motivações autônomas para
assegurar, em favor do ente público (Município) o direito aos
royalties marítimos. O
primeiro fundamento consiste na impossibilidade de interpretação restritiva da
legislação a respeito do tema; e o segundo decorre da localização do Município em
zona limítrofe da área de produção do mar, recebendo (sofrendo) consequências
sociais e econômicas da exploração petrolífera.

3. Nas razões de Recurso Especial, a ANP questionou o fundamento relativo à
ausência de diferenciação legislativa referente à origem dos hidrocarbonetos que
transitam nas instalações presentes no município. Porém não se insurgiu quanto à
compensação pelos danos ambientais e riscos de segurança inerentes à atividade,
pela mera existência da instalação.

4. Verifica-se que as circunstâncias presentes nos feitos são idênticas aos
precedentes: REsp n. 1.679.371 /RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 1/3/2019.EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.655.943/RN, Rel. Min.
Herman Benjamin, Relator para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 14/12/2021 e AgInt no AgInt no REsp n.
1.689.801/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022,
DJe de 1/7/2022.

5. Agravo Interno provido para dar provimento ao Agravo Interno, conhecer do
Agravo para não conhecer do Recurso Especial da ANP, em razão da incidência da

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2023/0126433-1