Informações do processo 2023/0126345-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2349610
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 15/05/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INSTALAÇÃO IRREGULAR DE
ESTAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL.
SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno combatendo decisão da Presidência do STJ que
conhecera do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da
Súmula 282/STF.

II. Na origem, TIM S.A., parte autora, em junho de 2021, ajuizou
ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 160.033,31 (cento e
sessenta mil e trinta e três reais e trinta e um centavos), objetivando o
reconhecimento de nulidade em auto de infração lavrado por agente fiscal
municipal em decorrência de identificação de instalação de estação de
comunicação sem o devido licenciamento municipal. A sentença julgou
procedente o pedido considerando a superveniente declaração de
inconstitucionalidade dos dispositivos que embasaram o auto de infração,
fixando os honorários advocatícios no "percentual mínimo do inciso
correspondente conforme o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, considerando-se o
valor da causa devidamente atualizado. Opostos declaratórios pelo
Município, foram acolhidos, para reduzir pela metade o valor dos
honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC
(fl. 320), mantendo-se, no mais, a sentença. No Tribunal
a quo a sentença
restou mantida, ensejando a interposição do apelo nobre.

III. Com efeito, no caso, a despeito do acórdão recorrido ter
citado o art. 90, § 4º, do CPC/2015, e ter lhe dado a interpretação de norma
instrumental para estimular a redução de litigiosidade, não apreciou a tese
de necessidade de simultaneidade, nem foram opostos embargos de
declaração para tal fim.

IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor
sobre a tese recursal vinculada ao dispositivo legal dito violado, a pretensão
recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de
prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância
especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal
("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.

V. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões
recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Precedentes do
STJ.

VI. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 18272 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 10 horas.



Retirado da página 11723 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão