Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2349610 - SP

(2023/0126345-8)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADOS : ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR - SP161403

MELINA SOARES RODRIGUES - SP232671

AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVOGADO : RENATO PINHEIRO FERREIRA - SP352430

INTERES. : TIM S A

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INSTALAÇÃO IRREGULAR DE
ESTAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL.
SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno combatendo decisão da Presidência do STJ que
conhecera do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da
Súmula 282/STF.

II. Na origem, TIM S.A., parte autora, em junho de 2021, ajuizou
ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 160.033,31 (cento e
sessenta mil e trinta e três reais e trinta e um centavos), objetivando o
reconhecimento de nulidade em auto de infração lavrado por agente fiscal
municipal em decorrência de identificação de instalação de estação de
comunicação sem o devido licenciamento municipal. A sentença julgou
procedente o pedido considerando a superveniente declaração de
inconstitucionalidade dos dispositivos que embasaram o auto de infração,
fixando os honorários advocatícios no "percentual mínimo do inciso
correspondente conforme o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, considerando-se o
valor da causa devidamente atualizado. Opostos declaratórios pelo
Município, foram acolhidos, para reduzir pela metade o valor dos
honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC
(fl. 320), mantendo-se, no mais, a sentença. No Tribunal
a quo a sentença
restou mantida, ensejando a interposição do apelo nobre.

Processos na página

2023/0126345-8