Informações do processo 2023/0130516-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2349282
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/05/2023 a 03/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

03/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

EMPRESA FRANCO BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. e PERFORMANCE KATRINA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S.A. opõem embargos de declaração à decisão de fls. 2.204-
2.205, que remeteu os autos à primeira instância para homologação do acordo entre
as partes.

Em suas razões, a parte embargante sustenta que "[...] entendeu por
relegar a homologação do acordo às instâncias ordinárias e determinou que, após,
os autos retornem a esse e. STJ para manifestação das partes sobre eventual

prosseguimento do julgamento" (fl. 2.207).

Afirma que "os termos do acordo são singelos, versam sobre direitos

disponíveis, e eventuais divergências/descumprimentos futuros poderão ser objeto
de controle pelo Juízo de 1º grau" (fl. 2.208).

Aponta que as partes desistiram dos seus respectivos recursos, conforme
o item 12 da minuta de acordo.

Pondera ainda que, "na eventualidade de V. Exa. não reconsiderar a r.
decisão de e-STJ fls. 2.204/2.205 para homologar diretamente o acordo celebrado
entre as Partes às e-STJ fls. 2.198/2.202, requer-se seja sanada a omissão apontada
para que se sejam homologados, ao menos, os pedidos de desistência dos agravos
em recurso especial em referência, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, com a
imediata certificação de trânsito em julgado e remessa dos autos à primeira
instância para homologação da transação" (fl. 2.209).

Na impugnação às fls. 2.214-2.215, a EMPRESA FRANCO
BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. reitera que
os embargos foram opostos conjuntamente, bem como os pedidos nele contidos.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão
ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.

No presente caso, a parte aponta que não há a omissão apontada ou outro
vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas
demonstra seu inconformismo com a decisão agravada.

Eis o que consta da decisão impugnada (fls. 2.204-2.205):

O requerimento para homologação do acordo deve ser formulado no Juízo de
origem, que possui os meios hábeis à promoção da conciliação almejada.

Ante o exposto, defiro o pedido para que os autos sejam remetidos à primeira
instância a fim de que sejam adotadas as providências necessárias.

Após, retornem os autos para que as agravantes EMPRESA FRANCO
BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e
PERFORMANCE KATRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
manifestem-se sobre o prosseguimento no julgamento do recurso de fls. 1.991-
1.998 e 2.005-2.035, respectivamente.

Como visto, a decisão embargada foi clara ao remeter os autos à primeira
instância, tendo em vista que aquele Juízo possui os meios hábeis à promoção da
conciliação almejada. Ressalte-se que a desistência das partes consta na cláusula 12
do referido acordo, que ainda aguarda apreciação e homologação na primeira
instância.

Pondere-se que o inconformismo da parte embargante com a
determinação à primeira instância para homologação do acordo pretendido não
caracteriza nenhuma obscuridade ou contradição.

A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o
recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma
do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de
28/8/2020).

Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto caberá à primeira instância a homologação do acordo
pretendido.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Homologo, por
expressamente solicitados à fl. 2.209, pedidos de desistência dos agravos em
recurso especial (fls. 1.991-1.998 e 2.005-2.035), nos termos dos arts. 34, IX, do
RISTJ e 998 do CPC .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5041 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 10057 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Por meio da Petição n. 00913318/2024 (fls. 2.198-2.203), EMPRESA
FRANCO BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
e PERFORMANCE KATRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
informam a realização de acordo extrajudicial.

Requerem a homologação do acordo e a consequente extinção do feito.

É o relatório. Decido.

O requerimento para homologação do acordo deve ser formulado no
Juízo de origem, que possui os meios hábeis à promoção da conciliação almejada.

Ante o exposto, defiro o pedido para que os autos sejam remetidos à

primeira instância a fim de que sejam adotadas as providências necessárias .

Após, retornem os autos para que as agravantes EMPRESA FRANCO

BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
e PERFORMANCE KATRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
manifestem-se sobre o prosseguimento no julgamento do recurso de fls. 1.991-
1.998 e 2.005-2.035, respectivamente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 9365 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão