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Movimentações 2024 2023
03/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMPRESA FRANCO BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. e PERFORMANCE KATRINA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S.A. opõem embargos de declaração à decisão de fls. 2.204-
2.205, que remeteu os autos à primeira instância para homologação do acordo entre
as partes.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que "[...] entendeu por
relegar a homologação do acordo às instâncias ordinárias e determinou que, após,
os autos retornem a esse e. STJ para manifestação das partes sobre eventual
prosseguimento do julgamento" (fl. 2.207).
Afirma que "os termos do acordo são singelos, versam sobre direitos
disponíveis, e eventuais divergências/descumprimentos futuros poderão ser objeto
de controle pelo Juízo de 1º grau" (fl. 2.208).
Aponta que as partes desistiram dos seus respectivos recursos, conforme
o item 12 da minuta de acordo.
Pondera ainda que, "na eventualidade de V. Exa. não reconsiderar a r.
decisão de e-STJ fls. 2.204/2.205 para homologar diretamente o acordo celebrado
entre as Partes às e-STJ fls. 2.198/2.202, requer-se seja sanada a omissão apontada
para que se sejam homologados, ao menos, os pedidos de desistência dos agravos
em recurso especial em referência, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, com a
imediata certificação de trânsito em julgado e remessa dos autos à primeira
instância para homologação da transação" (fl. 2.209).
Na impugnação às fls. 2.214-2.215, a EMPRESA FRANCO
BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. reitera que
os embargos foram opostos conjuntamente, bem como os pedidos nele contidos.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão
ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
No presente caso, a parte aponta que não há a omissão apontada ou outro
vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas
demonstra seu inconformismo com a decisão agravada.
Eis o que consta da decisão impugnada (fls. 2.204-2.205):
O requerimento para homologação do acordo deve ser formulado no Juízo de
origem, que possui os meios hábeis à promoção da conciliação almejada.
Ante o exposto, defiro o pedido para que os autos sejam remetidos à primeira
instância a fim de que sejam adotadas as providências necessárias.
Após, retornem os autos para que as agravantes EMPRESA FRANCO
BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e
PERFORMANCE KATRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
manifestem-se sobre o prosseguimento no julgamento do recurso de fls. 1.991-
1.998 e 2.005-2.035, respectivamente.
Como visto, a decisão embargada foi clara ao remeter os autos à primeira
instância, tendo em vista que aquele Juízo possui os meios hábeis à promoção da
conciliação almejada. Ressalte-se que a desistência das partes consta na cláusula 12
do referido acordo, que ainda aguarda apreciação e homologação na primeira
instância.
Pondere-se que o inconformismo da parte embargante com a
determinação à primeira instância para homologação do acordo pretendido não
caracteriza nenhuma obscuridade ou contradição.
A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o
recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma
do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de
28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto caberá à primeira instância a homologação do acordo
pretendido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Homologo, por
expressamente solicitados à fl. 2.209, pedidos de desistência dos agravos em
recurso especial (fls. 1.991-1.998 e 2.005-2.035), nos termos dos arts. 34, IX, do
RISTJ e 998 do CPC .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Por meio da Petição n. 00913318/2024 (fls. 2.198-2.203), EMPRESA
FRANCO BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
e PERFORMANCE KATRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
informam a realização de acordo extrajudicial.
Requerem a homologação do acordo e a consequente extinção do feito.
É o relatório. Decido.
O requerimento para homologação do acordo deve ser formulado no
Juízo de origem, que possui os meios hábeis à promoção da conciliação almejada.
Ante o exposto, defiro o pedido para que os autos sejam remetidos à
primeira instância a fim de que sejam adotadas as providências necessárias .
Após, retornem os autos para que as agravantes EMPRESA FRANCO
BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
e PERFORMANCE KATRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
manifestem-se sobre o prosseguimento no julgamento do recurso de fls. 1.991-
1.998 e 2.005-2.035, respectivamente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
Criando um monitoramento
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