Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2349282 - RJ
(2023/0130516-6)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE : PERFORMANCE KATRINA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS : RODRIGO FUX - RJ154760
MARCELA MAFFEI QUADRA TRAVASSOS - RJ114222
RENATA FERREIRA KINGSTON - RJ169538
TATIANA FREITAS COSTA RODRIGUEZ - RJ230601
NILTON CESAR DA SILVA FLORES - RJ084807
REQUERIDO : EMPRESA FRANCO BRASILEIRA DE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS : LUIZ PAULO DE SEQUEIRA JÚNIOR - RJ134956
GABRIELA MEIRA GONTIJO - RJ150029
THIAGO MARCHI MARTINS - RJ137923
DECISÃO
Por meio da Petição n. 00913318/2024 (fls. 2.198-2.203), EMPRESA
FRANCO BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
e PERFORMANCE KATRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
informam a realização de acordo extrajudicial.
Requerem a homologação do acordo e a consequente extinção do feito.
É o relatório. Decido.
O requerimento para homologação do acordo deve ser formulado no
Juízo de origem, que possui os meios hábeis à promoção da conciliação almejada.
Ante o exposto, defiro o pedido para que os autos sejam remetidos à
primeira instância a fim de que sejam adotadas as providências necessárias.
Processos na página
2023/0130516-6Confirma a exclusão?