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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
28/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVANTE CONDENADO POR CRIME
MILITAR. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial interposto não foi provido em virtude do
enunciado sumular n. 83 do STJ.
2. Mantém-se a decisão guerreada quando o agravante não traz, no
âmbito do regimental, novos fundamentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado.
3. Para configurar-se a pescaria probatória, exige-se o manifesto desvio
de poder ou de finalidade por parte dos responsáveis pela investigação
para macular as provas que condenaram o réu. A hipótese versa sobre
serendipidade ou encontro fortuito de provas, pois fato legítimo. A
descoberta, em interceptação telefônica judicialmente autorizada, do
envolvimento do acusado com crime diverso da investigação inicial não
se afigura ilegal.
4. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A. G. DA S. agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial,
interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça local no âmbito de Apelação Criminal.
O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade
realizado pela Corte de origem, o que ensejou a interposição deste agravo (1.231-
1.237).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do
agravo e pelo não provimento do recurso excepcional (fls. 1.267-1.270).
O agravo é tempestivo e infirmou o fundamento da decisão agravada,
motivo pelo qual passo à análise do recurso especial que, por sua vez, embora
suplante o juízo de prelibação, não merece provimento em face da incidência do
óbice sumular n. 83 do STJ .
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática da conduta
tipificada no art. 235 do CPM, por oito vezes (pederastia e outro ato de
libidinagem).
O acórdão consignou o que se segue (fls. 1.303-1.305, destaquei):
Perfilho o entendimento de que é perfeitamente admissível a
utilização de provas fortuitamente colhidas no curso de
investigação criminal relacionada a outro feito, ainda que não haja
qualquer conexão entre as condutas investigadas. Trata-se da
chamada teoria do encontro fortuito ou casual de provas
(serendipidade), adotada pelas Cortes Superiores.
[...] Neste viés, conforme exposto pelo douto Procurador de
Justiça nas contrarrazões recursais:“(...) o cumprimento da
ordem de busca e apreensão expedida contra o acusado
ocorreu no âmbito de Correição Extraordinária realizada pela
Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Paraná realizada no
Destacamento de Polícia Militar do município de Nova
Londrina-PR, conforme a finalidade de “prevenir e reprimir a
prática de atos de improbidade administrativa, crimes em
geral", nos termos do que prevê a Lei de Organização Básica
da Polícia Militar do Estado do Paraná .
Deflui dos autos que, durante aquele procedimento
fiscalizatório, o acusado A. G. DA S. foi preso em flagrante
por posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em
virtude da localização de um revólver de fabricação artesanal,
calibre. 22,com diversas munições do mesmo calibre, em seu
material de uso pessoal, no interior de uma viatura policial .
In casu, não verifico ilegalidade das provas obtidas para o
processamento da ação penal, que culminou na condenação do recorrente pelo
crime de pederastia .
Permito-me fazer distinção entre encontro fortuito de provas e e
denominada " pescaria probatória" .
Conforme ensina Alexandre Morais da Rosa, um dos principais autores a
tratar do tema no país:
Fishing Expedition ou Pescaria Probatória é a procura
especulativa, no ambiente físico ou digital, sem “causa
provável", alvo definido, finalidade tangível ou para além dos
limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos
capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém.
[É] a prática relativamente comum de se aproveitar dos
espaços de exercício de poder para subverter a lógica das
garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida
privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além
dos limites legais . O termo se refere à incerteza própria das
expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se
haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito
menos a quantidade [...]
[...]
A vedação ao fishing expedition é entendida como
consequência lógica da garantia contra a autoincriminação (
privilege against self-incrimination ). As origens históricas
remontam às cortes eclesiásticas inglesas, em que, após colhido o
juramento, procedia-se à investigação de acusações
desconhecidas, em verdadeiro ato de pescaria (equivalente ao
Juízo Final). Premida pelo juramento, a vida da pessoa era
escrutinada. As garantias constitucionais colocam barreiras às
práticas ilegais, embora os agentes oportunistas se valham das
"brechas" legais ou instrumentalização dos institutos processuais.
[. ..]
No ambiente americano, a Corte Suprema (Hickman vs. Taylor
; 1947) indicou que, ao mesmo tempo em que as regras não
podem ser restritivas (impedir a apuração de condutas
criminosas), os limites legais devem ser respeitados, a saber, o
ato não pode ser movido por má-fé ou com desvio de
finalidade (vinculado à causa provável), de modo opressor e/ou
vexatório, nem invadir o domínio de direitos reconhecidos. Trata-
se de expediente, na definição de Philipe Melo e Silva, em que o
órgão investigador pode se utilizar dos meios legais para, sem
objetivo definido ou declarado, "pescar" quaisquer evidências a
respeito de crimes desconhecidos ou futuros. Configura verdadeira
devassa ampla e irrestrita do passado, presente e futuro do alvo
(pessoa ou conduta suspeita), desprovida de "causa provável", isto
é, fora do enquadramento normativo da investigação democrática.
[...]
A invasão de direitos fundamentais encontra regime restrito,
em geral submetido à reserva de jurisdição. As cautelares
probatórias ou investigações precisam definir
antecipadamente o objeto, isto é, responder expressamente
(diligência, pedido ou decisão judicial): quem, quando, como,
onde, por e para quê, o que, com que motivação . Do contrário,
não preenchem os pressupostos e requisitos legais. A decisão
judicial deve motivar de modo adequado, sob pena de nulidade
(CPP, artigo 315, §2º). A prática da "pescaria probatória" promove
atalho abusivo, por meio da desconsideração da prévia exigência
de decisão judicial.
5) Hipóteses de Pescaria Probatória: A criatividade dos agentes
públicos oportunistas no “aproveitamento" de diligências, com ou
sem autorização, para colocar em prática a expedição probatória
pode se configurar, dentre outras hipóteses: a) busca e apreensão
sem alvo definido, tangível e descrito no mandado (mandados
genéricos); b) vasculhamento de todo o conteúdo do celular
apreendido; c) continuidade da Busca e Apreensão depois de
obtido o material objeto da diligência ; g) buscas pessoais (ou
residenciais) desprovidas de “fundada suspeita" prévia e objetiva.
[...]
A diligência de busca e apreensão, por exemplo, não é um
direito ao “scanner" da casa do alvo , ou seja, obtido o objeto
da medida cautelar, inexistindo crime permanente ou objetos
encontrados no decorrer da diligência, a continuidade da
“devassa", revirando gavetas e demais cômodos etc., configura
excesso e/ou abuso de atuação policial (desvio de finalidade). O
encontro fortuito se dá antes da obtenção do objeto do mandado de
busca e apreensão. Cumprida a finalidade do mandado, a
diligência deve cessar. O que se encontrar depois estará
contaminado pela ilegalidade (configura ‘ fishing expedition’).
Prevalece a necessidade de comprovação, por parte do Estado, de
nexo de causalidade entre o objeto da medida e os elementos
amealhados. A vinculação causal deveria estar limitada pela
própria decisão que autoriza a medida. Se a decisão não limita,
toda a apreensão é ilegal.
(ROSA, Alexandre Morais da, Guia do Processo Penal
Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos , 1ª ed., Santa
Catarina: Emais, 2021, p. 389-397, destaquei).
Assim, embora o objetivo da investigação da Corregedoria-Geral da
Polícia Militar de Cascavel versasse sobre crime diverso do ora sub judice , pois se
tratava de "Correição Extraordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Polícia
Militar do Paraná realizada no Destacamento de Polícia Militar do município de
Nova Londrina-PR, conforme a finalidade de “prevenir e reprimir a prática de atos
de improbidade administrativa, crimes em geral" (1.303), a busca e apreensão, ao
ser cumprida, flagrou o agente na prática do crime de porte ilegal de arma e de
munições.
Ademais, por ocasião da quebra de sigilo dos dados do telefone celular
do réu, autorizada judicialmente, identificou-se o delito de pederastia, situação que
culminou na instauração da ação estatal persecutória e posterior condenação.
Dessa forma, não se trata de pescaria probatória, uma vez que a
diligência havia objetivo de prevenir e reprimir atos de improbidade administrativa
no âmbito da corporação e, a apreensão do telefone celular decorreu de ato lícito,
pois autorizado anteriormente. Portanto, ausente o manifesto "desvio de poder ou
de finalidade" por parte dos responsáveis pela investigação.
Dessa forma, constato que a Corte estadual sufragou entendimento,
adotado por este Tribunal Superior, no tocante à serendipidade , in verbis:
[...] No momento da intensificação da investigação, é comum o
surgimento de novos elementos probatórios que permitam
evidenciar infrações ou envolvimento de outros agentes,
mostrando-se necessário o desdobramento da persecução para
melhor elucidação dos fatos .
2. Evidenciada a prática dos crimes em diversas localidades, não
há ilicitude no encontro fortuito de provas pela incidência do
princípio da serendipidade [...] ( AgRg no AREsp n.
1.428.500/RS , Rel. Ministro Nefi Cordeiro , 6ª T., DJe 23/6/2020,
grifei).
O denominado encontro fortuito de provas (serendipidade ) é
fato legítimo. No caso concreto, houve a descoberta, em
interceptação telefônica judicialmente autorizada, do
envolvimento de pessoas diferentes daquelas inicialmente
investigadas ( AgRg no AREsp n. 1.397.156/PR , Rel. Ministro
Joel Ilan Paciornik , 5ª T., DJe 28/11/2019, destaquei).
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 08 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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