Informações do processo 2023/0131731-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2349427
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/05/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência
da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 732/733).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 650):

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PROGRAMA DE INCENTIVO À SEGUNDA GRADUAÇÃO. VINCULAÇÃO
DA OFERTA. Reconhecimento do direito dos autores ao desconto previsto
no “Programa de Incentivo à Segunda Graduação", incidente sobre o valor
da mensalidade escolar do curso de Medicina, em que matriculados,
fornecido pela parte ré, vez que preenchidos todos os requisitos exigidos no
“Regulamento de Bolsas de Estudos e Campanhas", que integrou o
“Contrato de Prestação de Serviços Educacionais em Cursos de
Graduação". Mantida a r. sentença, quanto à condenação da parte ré “ao
cumprimento da obrigação de fazer, consistente em conceder o desconto
retroativo ao prazo de 05 anos, contados do ajuizamento (prescrição
quinquenal reconhecida sem apelo da autora, embora aplicável o prazo
decenal). Vinculação da ré à oferta. Incidência do artigo 30 do CDC.
Precedentes da Turma julgadora e do TJSP. Diversamente do que
sustentado no recurso, a oferta publicitária inserida no site não fazia
distinção da origem ou da modalidade de ingresso na universidade. A
veiculação trazida pela ré em sua defesa (fls. 420) e com asteriscos
contrastava com a oferta publicitária antes mencionada. Naquela trazida na
petição inicial e que deve prevalecer a vincular a fornecedora, não houve
indicação de que o curso de medicina estava excluído do desconto
prometido. E tem-se como irrelevante que a exclusão do desconto para o
curso de medicina tenha, posteriormente, sido explicitado no edital do ano de
2020 (fls. 429/430). Naquele momento, a ré já estava vinculada à oferta feita
à autora, nos exatos termos do artigo 30 e 48 do Código de Defesa do
Consumidor. Aliás, mesmo que se considerasse a informação do edital do
ano 2015 (fls. 486/487), cabia à ré adequar sua veiculação publicitária no site
às limitações e restrições da oferta. Ou seja, se a ré optou por fazer uma
publicidade sem limitações – com método comercial de forte penetração para

convencimento dos possíveis interessados – deve cumprir as informações
precisas. É preciso que o fornecedor entenda, de uma vez por todas, que o
sistema legal do Código de Defesa do Consumidor não transige e não
permite informações incompletas. Não tolera diferenças entre um edital de
processo seletivo de uma universidade e sua campanha publicitária. Ou
entre um contrato e sua oferta publicitária. Prevalecerá sempre aquilo que for
mais vantajoso ao consumidor. Ação parcialmente procedente.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 664/690), interposto com

fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 884
do CC/2002 e 27 e 30 do CDC/1990.

Defendeu que "A demanda de origem, lado outro, somente foi proposta pela
recorrida no dia 18.03.2020, isto é, mais de 5 (cinco) anos após o ocorrido, superando
o prazo expressamente previsto no artigo 27 do CDC" (e-STJ fl. 679).

Alegou que "A divulgação do novo Regulamento visou tão somente evitar
que novos casos como o presente surgissem, já que, conforme exposto alhures,
analisando o contexto do Programa de Incentivo à Segunda Graduação, salta aos
olhos que o desconto para ingresso no ensino superior por meio do referido programa
não abrangia, de per se, o curso de Medicina" (e-STJ fl. 685).

Asseverou que "a obrigação imposta no v. acórdão recorrido – de restituição
direta à recorrida dos valores recebidos a maior em razão da não concessão dos
descontos – ensejará o enriquecimento indevido da recorrida, o que é vedado pelo
artigo 884 do Código Civil, já que referida restituição dos valores indevidamente
recebidos a maior pela IES, por não concessão de desconto à recorrida, deve ser feita
à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil, na forma e nos termos do § 2º, do
artigo 76, da Portaria MEC n.º 209/2018" (e-STJ fl. 688).

No agravo (e-STJ fls. 736/750), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 753/781).

É o relatório.

Decido.

Relativamente à tese de prescrição prevista no art. 27 do CDC/1990, a Corte

de origem asseverou que (e-STJ fl. 352, negritei):

[...]

Importante registrar que não se cuidava de uma situação de defeito do
serviço, o que afastava a incidência do artigo 27 do Código de Defesa
do Consumidor . E, ainda que assim fosse, o termo inicial da contagem do

prazo seria do ajuizamento da ação, porque se visava alcançar os efeitos
econômicos do inadimplemento contratual.

Porém, como não houve recurso da autora, prevalecerá o capítulo da
sentença que excluiu do acolhimento do pedido as prestações vencidas
antes de 18/03/2015 .

O TJSP entendeu que "não se cuidava de uma situação de defeito do
serviço, o que afastava a incidência do artigo 27 do Código de Defesa do
Consumidor". Rever tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório
dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

Ainda que superado referido óbice, vislumbra-se a ausência de interesse
recursal da parte quanto ao ponto, pois a Corte de origem manteve o capítulo da
sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista se
tratar de contrato de obrigações sucessivas, senão vejamos (e-STJ fl. 553, negritei):

Como se trata de contrato de obrigações sucessivas , entende-se que a
prescrição de cinco anos (art. 206, §5°, I, CC) se dá em todas as
prestações vencidas antes de 18/03/2015, uma vez que a demanda foi
proposta em 18/03/2020.

Relativamente à tese de que "o desconto para ingresso no ensino superior
por meio do referido programa não abrangia, de per se, o curso de Medicina", o
acórdão recorrido concluiu que (e-STJ fl. 656/658, negritei):

No edital do processo seletivo para o curso de medicina para o primeiro
semestre de 2015 (fls. 30/38), não se encontrou qualquer fundamento legal
para não aplicação daquela oferta . A ré não fez prova de que, na época da
oferta destinada ao processo seletivo da autora, as informações sobre
descontos naquela modalidade não mais integravam a oferta.

[...]

O único requisito exigido para a concessão do desconto no valor da
mensalidade era o diploma em outra instituição de ensino, o que foi
devidamente apresentado pela autora - diploma de conclusão de
primeira graduação em psicologia na Universidade Federal de Santa
Catarina (fls. 91/93). Assim, a aluna fazia jus ao desconto .

A instrução processual permitia concluir-se, com razoável facilidade,
que a ré descumpriu uma oferta sem qualquer explicação plausível.

Diversamente do que sustentado no recurso, a oferta publicitária
inserida no site não fazia distinção da origem ou da modalidade de
ingresso na universidade.

A veiculação trazida pela ré em sua defesa (fls. 420) e com asteriscos
contrastava com a oferta publicitária antes mencionada. Naquela trazida na
petição inicial e que deve prevalecer a vincular a fornecedora, não houve
indicação de que o curso de medicina estava excluído do desconto
prometido.

E tem-se como irrelevante que a exclusão do desconto para o curso de
medicina tenha, posteriormente, sido explicitado no edital do ano de 2020
(fls. 429/430). N aquele momento, a ré já estava vinculada à oferta feita à

autora, nos exatos termos do artigo 30 e 48 do Código de Defesa do
Consumidor.

Aliás, mesmo que se considerasse a informação do edital do ano 2015 (fls.
486/487), cabia à ré adequar sua veiculação publicitária no site às limitações
e restrições da oferta.

Ou seja, se a ré optou por fazer uma publicidade sem limitações – com
método comercial de forte penetração para convencimento dos possíveis
interessados – deve cumprir as informações precisas.

Modificar o entendimento do acórdão impugnado no sentido de que "a oferta
publicitária inserida no site não fazia distinção da origem ou da modalidade de ingresso
na universidade" e de que "A instrução processual permitia concluir-se, com razoável
facilidade, que a ré descumpriu uma oferta sem qualquer explicação plausível", nesta
hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não
admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Por fim, relativamente à suposta violação do art. 884 do CC/2002, o Tribunal
a quo consignou que (e-STJ fl. 662, negritei):

Por último, rejeito o pedido da instituição educacional apelante de
devolução dos valores diretamente ao banco. Ressalto que o contrato de
financiamento FIES é firmado entre o aluno e a instituição bancário; e a
exigência dos pagamentos se faz ao consumidor. Dessa forma, diante da
relação contratual estabelecida entre eles, caberá à autora e ao banco
discutirem sobre a necessidade de possíveis acertos financeiros.
Inclusive porque a instituição financeira sequer integra a lide . De
qualquer forma, a decisão de primeiro grau impos a liquidação por cálculos,
oportunidade em que a autora deverá comprovar, previamente, os
pagamentos por ela efetivados – e o desconto terá como base de cálculo os
valores efetivamente pagos a título de mensalidades escolares.

Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 884 do
CC/2002, a parte sustenta somente a ocorrência de enriquecimento ilícito da parte
agravada.

Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão
recorrido notadamente de que "a exigência dos pagamentos se faz ao consumidor.
Dessa forma, diante da relação contratual estabelecida entre eles, caberá à autora e ao
banco discutirem sobre a necessidade de possíveis acertos financeiros. Inclusive
porque a instituição financeira sequer integra a lide". Incide, portanto, a Súmula n. 283
do STF.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4620 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão