Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2349427 - SP (2023/0131731-2)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO

S.A.

ADVOGADOS : JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220

ANNA CAROLINA LANI ATAIDE - SP416267

AGRAVADO : MAISA MAROSTICA HORTAL

ADVOGADOS : SILVIA IARA CASSIANO RIBEIRO HUALLEM - SP188614

WYLLELM RINALDO RODRIGUES DOS SANTOS - SP220355

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência
da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 732/733).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 650):

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PROGRAMA DE INCENTIVO À SEGUNDA GRADUAÇÃO. VINCULAÇÃO
DA OFERTA. Reconhecimento do direito dos autores ao desconto previsto
no “Programa de Incentivo à Segunda Graduação”, incidente sobre o valor
da mensalidade escolar do curso de Medicina, em que matriculados,
fornecido pela parte ré, vez que preenchidos todos os requisitos exigidos no
“Regulamento de Bolsas de Estudos e Campanhas”, que integrou o
“Contrato de Prestação de Serviços Educacionais em Cursos de
Graduação”. Mantida a r. sentença, quanto à condenação da parte ré “ao
cumprimento da obrigação de fazer, consistente em conceder o desconto
retroativo ao prazo de 05 anos, contados do ajuizamento (prescrição
quinquenal reconhecida sem apelo da autora, embora aplicável o prazo
decenal). Vinculação da ré à oferta. Incidência do artigo 30 do CDC.
Precedentes da Turma julgadora e do TJSP. Diversamente do que
sustentado no recurso, a oferta publicitária inserida no site não fazia
distinção da origem ou da modalidade de ingresso na universidade. A
veiculação trazida pela ré em sua defesa (fls. 420) e com asteriscos
contrastava com a oferta publicitária antes mencionada. Naquela trazida na
petição inicial e que deve prevalecer a vincular a fornecedora, não houve
indicação de que o curso de medicina estava excluído do desconto
prometido. E tem-se como irrelevante que a exclusão do desconto para o
curso de medicina tenha, posteriormente, sido explicitado no edital do ano de
2020 (fls. 429/430). Naquele momento, a ré já estava vinculada à oferta feita
à autora, nos exatos termos do artigo 30 e 48 do Código de Defesa do
Consumidor. Aliás, mesmo que se considerasse a informação do edital do
ano 2015 (fls. 486/487), cabia à ré adequar sua veiculação publicitária no site
às limitações e restrições da oferta. Ou seja, se a ré optou por fazer uma
publicidade sem limitações – com método comercial de forte penetração para

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2023/0131731-2