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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais:
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-
STJ fls. 701/703).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 583):
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO -
CAMINHÃO DE CARGAS – PARALISAÇÃO - LUCROS CESSANTES
DEVIDOS – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO – JUROS DE MORA
AFSATADOS. - Provado, por meio de notas fiscais, que corroboram planilha
de lucro mensal, o que se deixou de ganhar com o caminhão de cargas
sinistrado, deve ser reconhecida a pretensão de lucros cessantes do
acidente sofrido. - Se o veículo que presta serviços de transporte deixa de
ser utilizado em razão de acidente causado por veículo de propriedade de
outrem é inegável a obrigação deste de indenizar aquele com relação ao
prejuízo daí advindo. - Estando pendente a liquidação do montante devido, é
inexigível o pagamento por parte dos devedores e, consequentemente, não
há que se falar em mora e em juros moratórios.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 640/660), interposto com base no
art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação do art. 398 do CC e
das Súmulas n. 43 e 54 do STJ, além de dissídio jurisprudencial, alegando que "resta
clarividente a necessidade de retificação do acórdão, porquanto tanto a correção
monetária como os juros devem ser aplicados desde o evento danos" (e-STJ fl. 657).
Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 690/694).
O agravo (e-STJ fls. 707/732) afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 738/743).
É o relatório.
Decido.
A alegada violação das Súmulas n. 43 e 54 do STJ não comporta análise no
recurso, pois, de acordo com a Súmula n. 518/STJ, "Para fins do art. 105, III, a, da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula".
A Corte de origem entendeu que, "estando pendente a liquidação do
montante devido, é inexigível o pagamento por parte dos devedores e,
consequentemente, não há que se falar em mora e em juros moratórios . Assim,
enquanto não liquidada a obrigação, não se pode reconhecer a contagem dos juros de
mora [...] é cediço que os juros de mora correspondem a um encargo incidente pela
impontualidade do cumprimento de uma obrigação de termo certo, o que não é o caso,
eis que ainda não houve a liquidação da obrigação em questão " (e-STJ fl. 590 -
grifei).
A respeito de tais razões de decidir, a parte recorrente não se manifestou,
limitando-se a alegar o termo inicial dos juros moratórios.
Assim, não estando impugnado fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido, há o impedimento da Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11,
do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor
arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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