Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2351768 - MG (2023/0129836-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : IBOR TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA

ADVOGADOS : RODRIGO AUGUSTO MÓNACO ALCÂNTARA - MG082165

JÚLIO CÉZAR PEREIRA CAMPOS - MG091740

ALEXANDRE ANDRE MONACO ALCANTARA - MG114229

AGRAVADO : BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS

ADVOGADOS : EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429

RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783

ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG080055

MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152

AGRAVADO : GROSSI TRANSPORTES LTDA

ADVOGADO : ANA THERESA DE ASSIS BARROS - MG101075

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-
STJ fls. 701/703).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 583):

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO -
CAMINHÃO DE CARGAS – PARALISAÇÃO - LUCROS CESSANTES
DEVIDOS – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO – JUROS DE MORA
AFSATADOS. - Provado, por meio de notas fiscais, que corroboram planilha
de lucro mensal, o que se deixou de ganhar com o caminhão de cargas
sinistrado, deve ser reconhecida a pretensão de lucros cessantes do
acidente sofrido. - Se o veículo que presta serviços de transporte deixa de
ser utilizado em razão de acidente causado por veículo de propriedade de
outrem é inegável a obrigação deste de indenizar aquele com relação ao
prejuízo daí advindo. - Estando pendente a liquidação do montante devido, é
inexigível o pagamento por parte dos devedores e, consequentemente, não
há que se falar em mora e em juros moratórios.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 640/660), interposto com base no
art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação do art. 398 do CC e
das Súmulas n. 43 e 54 do STJ, além de dissídio jurisprudencial, alegando que "resta
clarividente a necessidade de retificação do acórdão, porquanto tanto a correção
monetária como os juros devem ser aplicados desde o evento danos" (e-STJ fl. 657).

Processos na página

2023/0129836-1