Informações do processo 2023/0150477-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2352846
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/05/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22260 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O
MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO
REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE.

1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do
provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que
atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.

2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício,
porquanto não impugnam especificamente todos os fundamentos da
decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo,
outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ.

3. Agravo regimental do qual não se conhece.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 13078 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO CARLOS
DE SOUZA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO que não admitiu recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n.
7/STJ.

Nas razões do agravo, a defesa se limita a repisar os fundamentos do apelo
especial (e-STJ fls. 463/473).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo
para não conhecer do recurso especial ou negar provimento a ele (e-STJ fls. 494/497).

É o relatório.

Decido .

O agravo não reúne condições de admissibilidade.

Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
pela incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ, com base nos seguintes
fundamentos (e-STJ fl. 460):

Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice
processual.

Com efeito, incide ao caso a Súmula nº 7 do STJ, que dispõe: “A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial", ou seja, há
divergência quanto à situação reconhecida pelo Tribunal, não sendo possível
emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes alterar
os elementos de fato.

A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no
AREsp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em
23/11/2021, DJe 26/11/21, que: “(...) para afastar as conclusões alcançadas
pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório,
imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via

eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa."1

Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o
recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil.

No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa afirmou que
" acreditamos, conforme iremos demonstrar logo adiante, que o douto julgador fez uso
inadequado dos expedientes jurídicos utilizados para embasar sua decisão devendo
ser, em virtude disso, anulada a fim de que a vontade da lei para o caso em testilha
possa ser devidamente aplicada " (e-STJ fl. 467), mas em seguida deixou de
impugnar tais fundamentos, limitando-se a repisar integralmente o apelo especial .

Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os
recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da
decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.

Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão questionada, deve ser aplica do, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do
STJ.

Nesse sentido, confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PLEITO PARA INTIMAÇÃO
QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR
SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO
INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. SÚMULAS N.os 7 e 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO
MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de
Justiça, o agravo regimental relativo à matéria penal em geral será
apresentado em mesa, para que o órgão colegiado sobre ela se pronuncie,
confirmando-a ou reformando-a. Além disso, o art. 159, inciso IV, do RISTJ
também afasta a realização de sustentação oral no julgamento do agravo
regimental, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não constitui
a hipótese dos autos. Precedente da Terceira Seção.

2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e à incidência das Súmulas n.
7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a aplicação da
Súmula n. 182/STJ.

3. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual
superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou,
ainda, eventual distinção com o caso dos autos.

4. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos
interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional.

5. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça,
nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a
sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar,
à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise
não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da
dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de
pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta
aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a
incidência da citada súmula desta Corte.

6. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas
corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem
ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa
obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 1777813/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021.)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PLEITO DE
NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM
OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À
DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. 4. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

1. O cabimento do agravo autoriza o exame do recurso especial, para que se
possa aferir se a matéria trazida ultrapassa os óbices sumulares, situação
que não se verificou na hipótese dos autos. Assim, embora se tenha
conhecido em parte do recurso especial, este foi improvido, em virtude da
incidência dos verbetes ns. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça. Ademais, diversamente da alegação do agravante, não há óbice ao
julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ,
bem como o art. 932 do CPC. Relevante registrar, outrossim, que os temas
decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por
meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos
autos, com a interposição do presente agravo regimental.

2. Com pequenas alterações, o agravante se limitou a repetir as razões do
recurso especial. Assim, a petição recursal do agravante não impugna os
fundamentos da decisão agravada, esbarrando, dessa forma, no óbice do
enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Nesse contexto, não havendo
impugnação específica e pormenorizada à fundamentação declinada para
conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, para negar-lhe
provimento, fica inviável o conhecimento do presente agravo regimental, por
violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não
impugnados se mantêm.

3. No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, esclareço
que o especial é recurso com fundamentação vinculada, no qual se discute a
fiel aplicação dos textos legais, e não a justiça da avaliação dos fatos
realizada pela Corte local. Assim, inviável analisar, na via eleita, a
possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.

4. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 1219543/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE
NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO PRINCIPAL DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do
STJ).

2. No caso sub examinem, infere-se que a agravante limitou-se a aduzir a
existência de similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas
apontados, f urtando-se a elidir o fundamento da decisão agravada
subjacente à ausência de juntada das cópias integrais autenticadas dos
arestos apontados como paradigmas, bem como da falta de indicação do
repositório oficial em que tais decisões tenham sido publicadas. Assim, a
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada
atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 182 desta Corte.

3. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg nos EREsp 1184505/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/2/2011, DJe 2/3/2011.)

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de abril de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 39938 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão