Informações do processo 2023/0135611-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2352998
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 16/05/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NAO DEMONSTRADA. NULIDADE DE
CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Afasta-se a alegação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não foi
demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido
ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.

2. Ao dirimir o conflito, a Corte regional assim se manifestou (fl. 124, e-STJ): "No
caso, a carta de citação foi enviada ao endereço da pessoa jurídica, e lá recebida por
pessoa com autorização para tanto, o qual não se recusou ao ato.Embora a agravante
afirme que houve mudança de endereço, tal fato não significa que o endereço
anterior não serviria mais para recebimento da citação.Aliás, conforme apontado
pela agravada (fl.38), a intimação válida do incidente de cumprimento de sentença
de fls. 119, fora entregue no mesmo endereço de destino da citação da fase de
conhecimento de fls. 118. Portanto, não se pode afirmar a nulidade.". Nota-se que o
Tribunal de origem baseou-se no suporte fático-probatório dos autos para decidir
pela legitimidade da autoridade coatora. Com efeito, rever tal conclusão
demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial ante o
óbice da Súmula 7/STJ. Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova.

3. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 13 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 18274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7267 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão que determinou a
majoração de honorários recursais.

A parte embargante alega que não é cabível honorários recursais em razão de
não haver condenação em honorários nas instâncias ordinárias.

É o relatório.

Decido.

Conforme decisão embargada, a majoração dos honorários com base no art.
85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes três requisitos cumulativos: a)
decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código
de Processo Civil; b) Recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários
advocatícios desde a origem no feito em que interposto o Recurso.

De fato, não houve condenação em honorários nas decisões anteriores. A
propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. OBSCURIDADE RECONHECIDA E
SANADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS

1. No caso, verifica-se erro material quanto a majoração dos honorários

recursais na forma do art. 85 do CPC/2015.2. Não assiste razão ao embargante na
sua pretensão de majoração dos honorários com base no art. 85, § 11 do CPC/2015,
pois esta somente é devida quando estiverem presente 3 (três) requisitos
cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em
vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c)
condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o
recurso.3. Na hipótese dos autos, o recurso especial foi admitido pela decisão de
admissibilidade proferida na origem (fl. 201 e-STJ). Além disso, o acórdão
embargado conheceu em parte do recurso especial interposto (fls. 313-314 e-STJ).4.
Com isso, é afastada a aplicação do art. 85, §11 do CPC/2015, visto que deixa de
haver o preenchimento cumulativo dos 3 requisitos previstos jurisprudencialmente
para sua aplicação, uma vez que não houve o não conhecimento integral do recurso
especial interposto, nem a majoração dos honorários pelo Tribunal a quo.5.
Embargos de declaração acolhidos.(EDcl no REsp 1.756.240/DF, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je 11/3/2019)

Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração para que

seja afastada a majoração dos honorários.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 4730 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão