Informações do processo 2023/0095004-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2333751
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 17/05/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO
FGTS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal
a quo, a sentença
foi mantida.

II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base
nos seguintes fundamentos: "Registro, também, não há qualquer
determinação legal no sentido de que a CDA relacione os nomes dos
empregados "por quantum da dívida, bem como de seus cálculos" (fl. 09).
Consoante cediço, os requisitos da certidão de dívida ativa estão elencados
no art. 202, do CTN e no art. 2°, §5°, da Lei 6830/80 e,. da simples leitura
de tais dispositivos, percebe-se que não se exige, à propositura da execução
fiscal, a mencionada relação nominativa. Por fim, constato que a juntada do
processo administrativo FGPE n° 000.003364 (fls. 216 e seguintes) não
auxiliou o julgador no deslinde da questão. Isso porque no referido
documento "não constam especificamente quais os funcionários a que estão
vinculadas as ausências de contribuições relativas ao FGTS, constando nos
relatórios das notificações, apenas que as autuações referem-se à falta de
recolhimento de importâncias devidas pela Empresa Jornal do Comércio
S/A ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço" (fl. 260). Porém, das fls.
228/246 se extrai que os valores foram apurados com base nos valores
constantes da folha de salários da empresa nas respectivas competências, ou

seja, em documento em Oder da própria embargante. Defende o recorrente,
ainda, que a penalidade cobrada ultrapassa a pessoa jurídica imputada, pois
tais valores deveriam ser exigidos da extinta massa falida Empresa Jornal
do Comércio Ltda. No que pertine à legitimidade passiva da embargante na
execução fiscal apensa, não lhe assiste razão quando pondera ter havido
sucessão de empresas. De fato, a despeito da alegação, de ter ocorrido
alteração do quadro societário e de se verificar pequena modificação na
razão social da empresa, o seu CNPJ continua o mesmo, de modo que não
houve efetiva sucessão de empresas. Quanto à higidez do título executivo,
verifico que os séus requisitos formais de constituição encontram-se
presentes e atendem à legislação de regência (art.:2°, §5°, da Lei 6830/80)."

III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de
origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos
e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa
seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado
n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".

IV - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 18259 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 10 horas.



Retirado da página 11721 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6602 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Na origem trata-se de embargos à execução fiscal objetivando declarar a
incompetência do juízo, declarar a prescrição da cobrança e a nulidade da CDA por não
individualizar os beneficiários do FGTS. Na sentença julgou-se o pedido improcedente.
No Tribunal a quo a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$
864.444,92.

O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
5ª REGIÃO, contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:

PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL FGTS
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA
PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSIDADE. SÚMULA 181, DO EXTINTO TFR
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA JUROS E MULTA
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO
FATO GERADOR APELO DESPROVIDO

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:

Registro, também, não há qualquer determinação legal no sentido de que a CDA
relacione os nomes dos empregados "por quantum da dívida, bem como de seus cálculos"
(fl. 09). Consoante cediço, os requisitos da certidão de dívida ativa estão elencados no art.
202, do CTN e no art. 2°, §5°, da Lei 6830/80 e,. da simples leitura de tais dispositivos,
percebe-se que não se exige, à propositura da execução fiscal, a mencionada relação
nominativa.

Por fim, constato que a juntada do processo administrativo FGPE n°000.003364 (fls.
216 e seguintes) não auxiliou o julgador no deslinde da questão. Isso porque no referido
documento "não constam especificamente quais os funcionários a que estão vinculadas as
ausências de contribuições relativas ao FGTS, constando nos relatórios das notificações,
apenas que as autuações referem-se à falta de recolhimento de importâncias devidas pela
Empresa Jornal do Comércio S/A ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço" (fl. 260).

Porém, das fls. 228/246 se extrai que os valores foram apurados com base nos valores
constantes da folha de salários da empresa nas respectivas competências, ou seja, em
documento em Oder da própria embargante.

Defende o recorrente, ainda, que a penalidade cobrada ultrapassa a pessoa jurídica
imputada, pois tais valores deveriam ser exigidos da extinta massa falida Empresa Jornal do
Comércio Ltda.

nal do Comércio Ltda. No que pertine à legitimidade passiva da embargante na
execução fiscal apensa, não lhe assiste razão quando pondera ter havido sucessão de
empresas. De fato, a despeito da alegação, de ter ocorrido alteração do quadro societário e
de se verificar pequena modificação na razão social da empresa, o seu CNPJ continua o
mesmo, de modo que não houve efetiva sucessão de empresas.

Quanto à higidez do título executivo, verifico que os séus requisitos formais de
constituição encontram-se presentes e atendem à legislação de regência (art.:2°, §5°, da Lei
6830/80).

Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3770 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão