Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2333751 - PE (2023/0095004-0)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : EDITORA JORNAL DO COMMERCIO LTDA
ADVOGADOS : GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA - PE009934
IVO DE LIMA BARBOZA - PE013500
IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE025263
FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA - PE025227
GLEICY MICHELLA DE SOUZA LIMA - PE031702
ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE - PE025108
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO
FGTS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base
nos seguintes fundamentos: "Registro, também, não há qualquer
determinação legal no sentido de que a CDA relacione os nomes dos
empregados "por quantum da dívida, bem como de seus cálculos" (fl. 09).
Consoante cediço, os requisitos da certidão de dívida ativa estão elencados
no art. 202, do CTN e no art. 2°, §5°, da Lei 6830/80 e,. da simples leitura
de tais dispositivos, percebe-se que não se exige, à propositura da execução
fiscal, a mencionada relação nominativa. Por fim, constato que a juntada do
processo administrativo FGPE n° 000.003364 (fls. 216 e seguintes) não
auxiliou o julgador no deslinde da questão. Isso porque no referido
documento "não constam especificamente quais os funcionários a que estão
vinculadas as ausências de contribuições relativas ao FGTS, constando nos
relatórios das notificações, apenas que as autuações referem-se à falta de
recolhimento de importâncias devidas pela Empresa Jornal do Comércio
S/A ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço" (fl. 260). Porém, das fls.
228/246 se extrai que os valores foram apurados com base nos valores
constantes da folha de salários da empresa nas respectivas competências, ou
Processos na página
2023/0095004-0Confirma a exclusão?