Informações do processo 2023/0146125-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2350524
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/05/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVISÃO
CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CABIMENTO
COMO NOVA APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revisão criminal não deve ser usada como um segundo recurso de
apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de
excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à
evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a
interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas.

2. O "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no
sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como
nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se
verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n.
206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016).

3. A Corte estadual considerou inadmissível a pretensão absolutória,
porquanto não foi apresentada prova nova e idônea que pudesse ensejar
a desconstituição da coisa julgada.

4. O pedido de desclassificação do delito é indevida inovação recursal.

5. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 9026 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão