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Movimentações 2024 2023
02/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS
RAZÕES. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO
PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Quanto à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC
598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, fixou a tese de que o ingresso
em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa causa)
evidenciadas pelo contexto fático anterior. No caso, não há como
negar a presença de justa causa a viabilizar as diligências.
2. Há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois a redutora do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pela conclusão de
que o agravante se dedicava a atividades criminosas apenas em
virtude da quantidade de drogas com ele apreendida, além da
ausência de comprovação de ocupação lícita, devendo ser formulada
nova dosimetria.
3. Agravo regimental não provido e concedida, de ofício, a ordem de
habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico privilegiado,
redimensionando a pena do paciente para 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa e, por
conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo
Juízo das Execuções Criminais.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, e, por maioria, conceder habeas corpus de ofício, nos termos do
voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e
Antonio Saldanha Palheiro.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 18 de junho de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
Sustentação oral: Dr(a) GUILHERME SÉRGIO FAUTH, pela parte:
AGRAVANTE:GUILHERME NUNES DE SIQUEIRA
Após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao agravo regimental, sendo
acompanhado pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, do voto do Sr. Ministro Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) negando provimento ao agravo
regimental e concedendo o habeas corpus, de ofício e do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior negando provimento ao agravo regimental e concedendo o habeas corpus, de ofício, em
maior extensão, pediu vista o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
04/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de requerimento do agravante em que se manifesta contrário ao
julgamento virtual do agravo regimental, pois deseja realizar sustentação oral (fls. 211-
212).
Contudo, certificou-se que o presente feito foi "Incluído na pauta de
julgamento da Sessão Virtual da SEXTA TURMA, com início dia 09/04/2024 às 00:00:
00 e término dia 15/04/2024 às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça
Eletrônico/STJ em 18/03/2024 e considerada PUBLICADA em 19/03/2024, nos termos
da Lei 11.419/2006, art. 4°, §3°. " (fl. 2544).
O prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental não é presumível, e não
há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental desta Corte Superior, a
alegação de relevância da matéria pode ser viabilizada pela apresentação dos memoriais,
além da possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta virtual.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de abril de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
19/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 09/04/2024, às 14 horas.
28/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
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