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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
20/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida
Toledo(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
ATA DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
Ata da 6a. Sessão Ordinária
Em 03 de abril de 2024
PRESIDENTE : EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : EXMO. SR. DR. HINDENBURGO
CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ
FILHO
SECRETÁRIA : Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA
Às 14h, foi aberta a sessão. Presentes os Exmos. Srs. Ministros FRANCISCO
FALCÃO, NANCY ANDRIGHI, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, HUMBERTO
MARTINS, HERMAN BENJAMIN, MAURO CAMPBELL MARQUES, BENEDITO
GONÇALVES, RAUL ARAÚJO, ANTONIO CARLOS FERREIRA, RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR e JOEL ILAN PACIORNIK.
Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs. Ministros OG FERNANDES, LUIS
FELIPE SALOMÃO e MARIA ISABEL GALLOTTI.
Em razão das ausências de três membros, foi convocado Ministro não integrante
da Corte Especial para compor quórum, observada a ordem de antiguidade. Assim, participou
da sessão o Exmo. Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK.
Assumiu a Presidência, numa parte da sessão, o Exmo. Sr. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES.
Lida e não impugnada, foi aprovada a ata da sessão anterior.
J U L G A M E N T O S
26/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
09/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Tendo em conta a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime -
se o embargado (Ministério Público de Minas Gerais) para, querendo, manifestar-se
sobre os embargos de declaração de fls. 1.449/1.462, notadamente acerca da
declaração de nulidade absoluta por cerceamento de defesa na medida em que a r.
decisão monocrática que negou seguimento ao agravo interno de fls. e-STJ
1.343/1.344, na Corte de origem, não fora devidamente disponibilizada/publicada em
nome dos procuradores constituídos, a despeito de pedido expresso nesse sentido (fl.
1.450) .
Publique-se.
Brasília, 05 de abril de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
09/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III,
DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve
ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus
fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica,
suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 19 de março de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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