Informações do processo 2023/0151278-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2353701
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 18/05/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22188 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida
Toledo(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

ATA DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL

Ata da 6a. Sessão Ordinária

Em 03 de abril de 2024

PRESIDENTE : EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : EXMO. SR. DR. HINDENBURGO

CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ

FILHO

SECRETÁRIA : Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA

Às 14h, foi aberta a sessão. Presentes os Exmos. Srs. Ministros FRANCISCO
FALCÃO, NANCY ANDRIGHI, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, HUMBERTO
MARTINS, HERMAN BENJAMIN, MAURO CAMPBELL MARQUES, BENEDITO
GONÇALVES, RAUL ARAÚJO, ANTONIO CARLOS FERREIRA, RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR e JOEL ILAN PACIORNIK.

Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs. Ministros OG FERNANDES, LUIS
FELIPE SALOMÃO e MARIA ISABEL GALLOTTI.

Em razão das ausências de três membros, foi convocado Ministro não integrante
da Corte Especial para compor quórum, observada a ordem de antiguidade. Assim, participou
da sessão o Exmo. Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK.

Assumiu a Presidência, numa parte da sessão, o Exmo. Sr. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES.

Lida e não impugnada, foi aprovada a ata da sessão anterior.

J U L G A M E N T O S


Retirado da página 9958 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11414 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Tendo em conta a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime -
se o embargado (Ministério Público de Minas Gerais) para, querendo, manifestar-se
sobre os embargos de declaração de fls. 1.449/1.462, notadamente acerca da

declaração de nulidade absoluta por cerceamento de defesa na medida em que a r.
decisão monocrática que negou seguimento ao agravo interno de fls. e-STJ
1.343/1.344, na Corte de origem, não fora devidamente disponibilizada/publicada em
nome dos procuradores constituídos, a despeito de pedido expresso nesse sentido
(fl.
1.450)
.

Publique-se.

Brasília, 05 de abril de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 6058 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: E Dcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 6144 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III,
DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.

1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve
ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus
fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica,
suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).

2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 19 de março de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 18668 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão