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Movimentações 2024 2023
02/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Atribuição em 27/08/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/08/2024 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EPSECIAL. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) o TJSP focou em determinar a
competência jurídica para a anulação de atos tributários do Município de São Paulo,
sem considerar a relação da parte agravante com o Município de Poá; b)
a competência foi atribuída à Vara da Fazenda Pública de São Paulo, baseada no
local da prestação de serviços e na sede da parte agravante, conforme apurado pela
CPI da Sonegação Fiscal; c) a parte agravante não contestou efetivamente os
fundamentos do acórdão, falhando em impugnar pontos que sustentam a decisão e
em confrontar a aplicação da teoria do forum non conveniens; d) as deficiências na
motivação e a falta de impugnação de fundamentos autônomos resultaram na
aplicação das Súmulas 284 e 283 do STF, mantendo a decisão do Tribunal de
origem; e) ainda que fossem superados tais óbices, a irresignação não mereceria
prosperar, porquanto o Tribunal de origem, após análise dos aspectos fáticos e
probatórios da causa, decidiu a competência em razão do local dos fatos e do
domicílio da sede da parte agravante. Modificar a conclusão a que chegou a Corte
estadual esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; f) a alegação de divergência
jurisprudencial não foi considerada suficiente para alterar a conclusão da Corte
estadual; g) a tese jurídica da parte agravante baseia-se no art. 46, § 4º, do
CPC/2015, enquanto o precedente citado (REsp 727.233/SP) discutia o art. 46, III,
do CPC/1973, que corresponde ao art. 113, III, do CPC/2015. A diferença na norma
jurídica interpretada impede a aplicação do precedente ao caso atual; h) para que o
Recurso Especial seja conhecido com base na divergência jurisprudencial, é
necessário comprovar a similitude fática e jurídica entre os casos. No presente caso,
não foram atendidos os requisitos para o conhecimento do Recurso Especial pela
alínea “c".
2. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza
violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
01/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS
TRIBUTÁRIOS EXPEDIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL DOS FATOS E DO DOMICÍLIO DA
SEDE DA EMPRESA AUTUADA. TEORIA DO FORUM NON CONVENIENS
(FUNDAMENTO DA COOPERAÇÃO), QUE REGE O REGIME DAS
HIPÓTESES DE FORUM SHOPPING (CONCORRENTE). FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MODIFICAÇÃO DA
CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DOS ASPECTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DA CAUSA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O TJSP, ao proferir o acórdão recorrido, dedicou toda sua atenção na fixação do
juízo competente para a resolução da demanda inerente à "anulação de atos
administrativos tributários expedidos pelo Município de São Paulo",
desconsiderando a possível "relação subjetiva" da parte agravante com o Município
de Poá, ou seja, em nenhum momento se debruçou sobre o mérito desta relação.
2. Corroborado pelos artigos 127 do CTN e 6º e 53, inciso III, alíneas “b" e “d", do
CPC/2015, bem como pela comprovação de que a prestação de serviços ocorreu no
Município de São Paulo e de que a sede da parte agravante encontra-se localizada,
também, no Município de São Paulo, o Tribunal de origem fixou a competência da
Vara da Fazenda Pública do Município de São Paulo.
3. Ressalte-se que a referida situação fática quanto ao local da prestação de serviços
e a sede da parte agravante foi apurada na “CPI da Sonegação Fiscal – Leasing e
Factoring", a qual teve validade atestada por decisão definitiva do Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme julgamento realizado no seio
do Mandado de Segurança Coletivo 2124276-45.2018.8.26.0000, e autorizou as
autuações decorrentes da constatação de simulação/fraude de estabelecimento
realizada pela parte agravante.
4. A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, em que pese alegar violação
aos arts. 6º, 19, 46, § 4º, 53, 64, 114, 115 e 362 do CPC/2015 e 5º, LXXVIII, e 37 da
CF/1988, não confrontou os fundamentos do acórdão no sentido de que a prestação
de serviços ocorreu no Município de São Paulo, bem como de que sua sede se
localiza, também, no Município de São Paulo. Acrescente-se ainda que, em uma
leitura atenta às teses contidas no Recurso Especial, não há argumentos adequados
rechaçando a aplicação, pelo TJSP, da teoria do forum non conveniens (fundamento
da cooperação), que rege o regime das hipóteses de forum shopping (concorrente).
5. Com efeito, não obstante as razões explicitadas pelo Colegiado originário, a parte
agravante não impugnou suficientemente os pontos acima destacados - que são
aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, não observando as diretrizes
fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência
temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para
justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
6. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.
7. Ainda que fossem superados tais óbices, a irresignação não mereceria prosperar,
porquanto o Tribunal de origem, após análise dos aspectos fáticos e probatórios da
causa, decidiu a competência em razão do local dos fatos e do domicílio da sede da
parte agravante. Modificar a conclusão a que chegou a Corte estadual esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ.
8. Quanto à suposta divergência jurisprudencial, a parte agravante indicou como
violado, ou que teve sua vigência negada, o contido no art. 46, § 4º, do CPC/2015,
apresentando a tese jurídica de que "o v. acórdão recorrido diverge do entendimento
firmado por este próprio C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso
Especial nº 727.233, que tratou de situação idêntica à que se tem nestes autos, e que
merece prevalecer".
9. Como se observa, o suporte jurídico do mencionado precedente (REsp
727.233/SP) deu-se em função do conteúdo normativo contido no artigo 46, III, do
CPC/1973, correspondente ao art. 113, III, do CPC/2015, e não ao art. 46, § 4º, do
CPC/2015, em outras palavras, efetivamente, enquanto nestes autos a tese jurídica
sustentada pela parte agravante tem amparo na exegese do art. 46, § 4º, do
CPC/2015, no REsp 727.233/SP, o que se discutia era a exegese do art. 46, III, do
CPC/1973 (que corresponde ao art. 113, III, do CPC/2015). Então, ainda que, no
plano fático, as situações jurídicas pudessem ser consideradas semelhantes ou
idênticas, o precedente não serve para o caso concreto porque a norma jurídica
interpretada foi outra. Aliás, o precedente do Ministro Castro Meira até chega a falar
sobre a norma equivalente ao atual art. 46, § 4º, do CPC/2015, mas o fez em obiter
dictum. Segundo nossa jurisprudência, tal circunstância impede que se considere
possível conhecer do Recurso Especial pela alinea "c".
10. Nos termos da jurisprudência do STJ, o dissenso jurisprudencial deve ser
comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. No caso dos autos, verifica-se que não foram respeitados tais requisitos
legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), o que
impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105
da Constituição Federal.
11. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de março de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
13/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator."
22/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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