Informações do processo 2023/0148580-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2351869
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 19/05/2023 a 25/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2024 2023

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
53.:


EMENTA

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. CARÁTER
PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de segundos embargos de declaração
opostos contra acórdão que rejeitou anteriores e
manteve a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário.

1.2. A parte embargante reitera a alegação de vício de
fundamentação no julgado e requer o acolhimento dos
aclaratórios para que os defeitos apontados sejam
sanados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Caráter protelatório dos embargos de declaração
sucessivamente opostos.

2.2. Determinação de certificação do trânsito em
julgado e baixa dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 619 do Código de Processo Penal
estabelece que os embargos de declaração podem ser
opostos, no prazo de dois dias, quando houver
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na
decisão embargada.

3.2. No presente caso, os vícios de fundamentação
alegados pela parte já foram afastados em embargos
anteriores, demonstrando que a oposição de novos
aclaratórios tem apenas o intuito de protelar o
desfecho da ação penal.

3.3. A jurisprudência do STF e do STJ é clara no
sentido de que o abuso do direito de recorrer, com
caráter manifestamente protelatório, permite a
certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à

origem para cumprimento da sentença.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Embargos de declaração não conhecidos, com
determinação de certificação do trânsito em julgado e
baixa dos autos à origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 23 de outubro de 2024.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 6675 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3744 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
619 do Código de Processo Penal, destinam-se a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão
embargada.

2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de
ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas
a discordância da parte com a solução apresentada no
julgamento e o propósito de modificação.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 21 de agosto de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

OG FERNANDES

Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 9950 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 2529 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21955 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. DECISÕES DE PRORROGAÇÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. A Corte de origem entendeu que as decisões foram baseadas
na imprescindibilidade da medida investigatória e aos indícios
concretos da prática delitos vinculados narcotráfico, com
envolvimento dos apenados. As demais decisões que deferiram
as prorrogações das interceptações telefônicas, embora
relativamente sucintas, estão, igualmente, fundamentadas, pois
se reportaram às fundamentações apresentadas nas decisões
anteriores.

2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"[...] as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas
não traduzem motivo suficiente, por si só, para invalidar o
procedimento realizado, posto que podem as renovações ser
justificadas, a depender das características concretas da ação,
por exemplo, pela complexidade do crime, ou mesmo pelo
grande número de envolvidos, demonstrando-se, assim, a
imprescindibilidade da medida para a continuidade da
investigação e elucidação do caso, hipótese dos autos" (AgRg
no AREsp 1604544/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS

JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020)
(AgRg no AREsp n. 1.879.508/RJ, Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,
DJe de 24/6/2022).

3. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-
probatório, confirmando a sentença condenatória pelo delito do
art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, concluiu como
devidamente comprovadas materialidade e autoria do crime.

4. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias
ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a
parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento
do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência
incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido afronta ao dever de motivação
das decisões judiciais, porquanto o acórdão recorrido não teria apreciado
devidamente os argumentos suscitados relacionados à desnecessidade de
exame do acervo fático-probatório para verificar a suposta ausência de
fundamentação das decisões que teriam autorizado e prorrogado as
interceptações das comunicações telefônicas.

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :

O art.93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte
recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do
seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.306-3.307):

Com efeito, não merece prosperar a pretensão defensiva, pois a
Corte de origem entendeu que as decisões foram baseadas na
imprescindibilidade da medida investigatória e aos indícios
concretos da prática delitos vinculados ao narcotráfico, com

envolvimento dos apenados. As demais as decisões que
deferiram as prorrogações das interceptações telefônicas,
embora relativamente sucintas, estão, igualmente,
fundamentadas, pois se reportaram às fundamentações
apresentadas nas decisões anteriores.

Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...]
as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas não
traduzem motivo suficiente, por si só, para invalidar o
procedimento realizado, posto que podem as renovações ser
justificadas, a depender das características concretas da ação,
por exemplo, pela complexidade do crime, ou mesmo pelo
grande número de envolvidos, demonstrando-se, assim, a
imprescindibilidade da medida para a continuidade da
investigação e elucidação do caso, hipótese dos autos" (AgRg
no AREsp n. 1604544/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020)
(AgRg no AREsp n. 1.879.508/RJ, Ministro OLINDO MENEZES
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,
DJe de 24/6/2022).

Como visto, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto
fático-probatório, confirmando a sentença condenatória pelo
delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, concluiu como
devidamente comprovadas materialidade e autoria do crime.

Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias
ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a
parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento
do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência
incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1268 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11208 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 07/05/2024 às 08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 186 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 2849 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE DAS DECISÕES.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE
PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração
de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória
ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser
admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e,
excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na
decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.

2. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e
suficiente, no julgamento do agravo regimental, quanto ao pedido de
cassação das decisões que autorizaram o início e as prorrogações das
interceptações telefônicas, sob o argumento de carência de
fundamentação, nos termos da Lei 9.296/96 e na Constituição (art. 93,
IX). Registrou-se que "as decisões que deferiram as prorrogações das
interceptações telefônicas, embora relativamente sucintas, estão,
igualmente, fundamentadas, pois se reportaram às fundamentações
apresentadas nas decisões anteriores".

3. No acórdão ora impugnado foi mantido o afastamento da tese de
nulidade, uma vez que a medida se mostrou imprescindível para o êxito
das investigações policiais, diante dos indícios do envolvimento do
acusado com o tráfico de drogas, bem como porque encontra-se em
consonância com a orientação desta Corte no sentido de "é ônus da
defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei
9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos
alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a
medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação
telefônica se tornar absolutamente inviável (AgRg no HC 533.348/CE,

Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
01/10/2019, DJe 10/10/2019)".

4. Os argumentos deduzidos não são suficientes para demonstrar a
omissão alegada

5. A embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, visando
alterar a conclusão que lhe foi desfavorável, o que é incabível na via
eleita.

6. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 23 de abril de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 10731 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."


Retirado da página 7504 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 13812 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
DECISÕES DE PRORROGAÇÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte de origem entendeu que as decisões foram baseadas na
imprescindibilidade da medida investigatória e aos indícios concretos da
prática delitos vinculados narcotráfico, com envolvimento dos
apenados. As demais decisões que deferiram as prorrogações das
interceptações telefônicas, embora relativamente sucintas, estão,
igualmente, fundamentadas, pois se reportaram às fundamentações
apresentadas nas decisões anteriores.

2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...] as
sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas não traduzem
motivo suficiente, por si só, para invalidar o procedimento realizado,
posto que podem as renovações ser justificadas, a depender das
características concretas da ação, por exemplo, pela complexidade do
crime, ou mesmo pelo grande número de envolvidos, demonstrando-se,
assim, a imprescindibilidade da medida para a continuidade da
investigação e elucidação do caso, hipótese dos autos" (AgRg no AREsp
1604544/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020) (AgRg no AREsp n.
1.879.508/RJ, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022).

3. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório,
confirmando a sentença condenatória pelo delito do art.
33, caput, da
Lei nº 11.343/2006, concluiu como devidamente comprovadas
materialidade e autoria do crime.

4. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e
acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente,
demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-
probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de abril de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 11574 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO PAULINO
MACIEL contra decisão que não admitiu recurso especial no qual desafia acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado
(e-STJ fls. 2854-2855):

APELAÇÕES CRIMINAIS – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS (ARTS. 33 E 35 C/C
ART.40, INC. V, AMBOS DA LEI ANTITÓXICOS) E DE USO DE
DOCUMENTO FALSO (ART. 304, DO CP) - DENÚNCIA PARCIALMENTE
PROCEDENTE - PRELIMINARES - PEDIDO DE NULIDADE DAS
DECISÕES DE PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA -
NÃO ACOLHIMENTO – DELIBERAÇÕES DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADAS, CONFORME A IMPRESCINDIBILIDADE DA
MEDIDA E OS INDÍCIOS CONCRETOS DAS INFRAÇÕES -
ATENDIMENTO ÀS REGRAS DA LEI Nº 9.296/96 E AO ART. 93, INC. IX,
DA CF/88 - DECISÓRIOS VÁLIDOS E MANTIDOS NO CADERNO
PROCESSUAL - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, EM RELAÇÃO
AO DELITO CONTRA A FÉ PÚBLICA, APRESENTADO PELA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA – ACOLHIMENTO – PRAZO
PRESCRICIONAL ESCOADO - 08 (QUATRO) ANOS ENTRE O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, INC. IV, E 109, INC.
V, AMBOS DO CP – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE.
MÉRITO – SÚPLICA DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS VINCULADOS À
NARCOTRAFICÂNCIA – AFASTAMENTO MATERIALIDADE E AUTORIA
SOBEJAMENTE COMPROVADAS – TESTEMUNHO POLICIAL EM
HARMONIA COM AS DEMAIS DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS –
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO PRIMEIRO RECORRENTE – LAUDO
TOXICOLÓGICO POSITIVO – VERSÕES DEFENSIVAS FRÁGEIS E

INCOMPATÍVEIS COM O ACERVO PROBATÓRIO – DEMONSTRAÇÃO
DO ÂNIMO ASSOCIATIVO, VOLTADO À PRÁTICA HABITUAL DA
TRAFICÂNCIA DE TÓXICOS, COM DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS
INTEGRANTES, CUJA ATUAÇÃO OCORRIA EM CIDADES DE
DIFERENTES ESTADOS – TRANSPORTE DE “CRACK"
ENTREUNIDADES FEDERATIVAS, DE AUTORIA DOS DENUNCIADOS
–CONDENAÇÕES IMUTÁVEIS. DOSIMETRIA – TESE DE REDUÇÃO DA
FRAÇÃO DE ELEVAÇÃO DAS PENAS-BASE – INVIABILIDADE
–CONFORMIDADE DO “QUANTUM" DE 1/6 APLICADO SOBRE A
SANÇÃO BASILAR COM AS REGRAS LEGAIS E O ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA
À DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E
PESSOAIS E ÀS FUNÇÕES PENAIS – DOSIMETRIA INALTERADA.
APELO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA, DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DE
PUNIBILIDADE DO TERCEIRO CRIME E REDIMENSIONAMENTO DA
REPRIMENDA, DE OFÍCIO; APELO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO.

O recorrente foi condenado às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de
reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 1.632 dias-multa, pela prática dos
delitos previstos nos arts. 33 e 35 c/c 40, V, da Lei nº 11.343/06, pois JOÃO concorreu
para o transporte da substância entorpecente (8,9 kg de crack) encontrada em
compartimento oculto do veículo VW Gol, azul, placa CMH9013, ocupado pelos corréus
Vlademir e Cristiane, em 17.03.2008, no Município de Guaíra, PR, em abordagem
rodoviária.

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte (e-STJ fl. 2854-
2874).

Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fls.
2959-2963).

Nas razões do recurso especial alega-se violação do art. 619 do CPP, art.

1.022, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º IV, do CPC, c/c art. 3º do CPP; art. 1.022, III, do
CPC, c/c o art. 3º do CPP; e dos arts. 2º, parágrafo único, 4º e 5º da Lei 9.296/96, em
síntese, por omissão e erro material do acórdão no tocante ao exame do pedido de
cassação das decisões que autorizaram o início e as prorrogações das interceptações
telefônicas, sob o argumento de carência de fundamentação, nos termos da Lei 9.296/96 e
na Constituição (art. 93, IX). Requer sejam declaradas ilícitas as provas daí resultantes,
absolvendo-se o réu das imputações (e-STJ fl. 2981-2999).

Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 3185-3197.

O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial por incidência das Súmulas 83, 7
e 211 do STJ, além da impossibilidade de exame de violações de normas

constitucionais, fundamentos contra os quais se insurge a parte agravante (e-STJ fls.
3215-3223).

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo em
recurso especial (e-STJ fls. 3263-3277).

É o relatório. Decido .

O Tribunal de origem com relação à preliminar de nulidade da decisões de
interceptação telefônica, consignou que (e-STJ fls. 2858-2859):

Antes de iniciar o exame meritório, cumpre analisar a tese preliminar de
nulidade das deliberações que determinaram as suas prorrogações, a qual
não merece acolhimento.

Isso porque, do exame minucioso dos decisórios (movs. 1.47, 1.51, 1.55, 1.59,
1.72, 1.76, 1.80, 1.83,1.86, 1.90, 1.94, 1.98, 1.103, 1.106, 1.110, 1.114/Autos
nº 0002065-87.2017.8.16.0086), observa-se que, embora sucintas as
fundamentações e com remissão às pretéritas, foram baseadas na
imprescindibilidade da medida investigatória e aos indícios concretos da
prática delitos vinculados narcotráfico, com envolvimento dos apenados.

Ressalta-se, neste ponto, que os elementos indiciários foram obtidos a partir
das diligências realizadas pela Polícia Civil (Divisão de Narcóticos –
DINARC), as quais revelaram não apenas apreensões de entorpecentes e
prisões de envolvidos em grupos vinculados à traficância de drogas, como
também a negociação de compra e novas remessas destas para municípios
distintos (p.

ex. diálogos entre Valteir, Fernando e João Paulino), além de informações
decorrentes das próprias interceptações anteriores.

Ao longo da operação, foram descobertas relações entre os indivíduos e as
suas atuações, demonstrando, assim, a necessária continuidade da
interceptação, visando a obtenção de dados robustos para melhor apuração
dos fatos.

Assim sendo, conclui-se que as decisões, amparadas pelos dados
investigatórios e pedidos justificados apresentados pela Polícia Judiciária,
atenderam às regras previstas nos artigos 2º e 5º, ambos da Lei
nº 9.296/1996, bem como no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida, sequer ilegalidade das
provas produzidas.

No mesmo sentido foram julgados os aclaratórios (e-STJ fl. 2960):

Pois bem. Analisando-se o acórdão proferido, por ocasião do julgamento do
recurso de apelação, observa-se que inexiste qualquer omissão e erro
material constantes no convencimento deste julgador.

Isso porque o indeferimento da aventada preliminar de nulidade das decisões
relativas à medida de interceptação telefônica restou devidamente motivado
nas circunstâncias fáticas concretas (reveladas pelo acervo probatório), no
escorreito entendimento do sentenciante, acompanhado do texto de lei e do
posicionamento jurisprudencial pertinente.

Verifica-se que a tese de nulidade foi afastada pelo Tribunal uma vez que a
medida se mostrou imprescindível para o êxito das investigações policiais, diante dos

indícios do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas.

O acórdão está em consonância com a orientação desta Corte no sentido de "é
ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei
9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às
autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida,
sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável
(AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 01/10/2019, DJe 10/10/2019)".

A propósito:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
PRORROGAÇÕES. MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

3. "Não há ilegalidade na fundamentação da decisão de interceptação
telefônica quando proferida por juízo competente e quando apresentadas
fundadas razões acerca da imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n.
674.380/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).

4. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus desprovido.(AgRg no
RHC n. 131.006/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. 1. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E
TELEMÁTICO. POSTERIOR DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. ALEGADA
INCOMPETÊNCIA INICIAL. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. 2. DECISÃO
CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. DECISÕES
DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO.
4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

2. A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico e telemático encontra-
se devidamente fundamentada em elementos concretos autorizadores da
medida, em observância à disciplina da Lei n. 9.296/1996. Dessarte, "não se
identifica qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão da
interceptação telefônica quando proferida por juízo competente, apresentadas
fundadas razões no sentido da imprescindibilidade da medida, sua finalidade,
alcance e objetivo". (AgRg no HC n. 663.191/PR, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021.) -"A Jurisprudência desta eg.
Corte Superior é firme no sentido de que 'A decisão de quebra de sigilo
telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado
decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que
demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação
telefônica, como ocorreu na espécie". (AgRg no RHC n. 139.165/SP, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 5/4/2021.)(...)(AgRg no RHC n.
148.894/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).

Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta-se pela legalidade das
interceptações telefônicas quando as decisões judiciais que as autorizaram encontram-se
devidamente fundamentadas em elementos concretos aptos a justificarem sua imposição
das medidas, como no caso.

Nesse mesmo sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICODE DROGAS.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO
DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES NA PROVA. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. NECESSIDADE DE EXAME
APROFUNDADO DO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA. ALEGADA INÉPCIA
DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É entendimento do STJ que a legalidade da ordem judicial que determina
quebra de sigilo de dados telefônicos e informáticos estáticos relativos a
dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou
aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em
determinada região e por período de tempo, desde que, presentes
circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a
decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com
fundamentação suficiente, na qual se justifique a necessidade da medida para
fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre
lastreada em indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta
ocorrência de crime sujeito à ação penal pública.

2. No caso, a decisão que autorizou a interceptação telefônica bem como
suas prorrogações encontra-se fundamentada em elementos concretos que
revelavam indícios razoáveis de autoria. Assim, as interceptações
telefônicas, pelo contexto delineado nos autos, mostraram ser medida
necessária e imprescindível para revelar o modus operandi dos acusados
que atuavam no esquema. A complexidade da atuação criminosa, por outro
lado, ensejou as prorrogações sucessivas, como único meio de se esclarecer
a existência dos crimes e o envolvimento dos vários agentes na ampla rede
de tráfico de drogas.

3. Lado outro, esta Corte tem entendido ser desnecessário que a decisão que
autoriza a quebra de sigilo telefônico efetue descrição detalhada da
participação de cada um dos agentes na empreitada criminosa, mesmo
porque tal situação só seria possível após a colheita da prova autorizada.

4. Vale gizar, outrossim, que [a] jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça está fixada no sentido de que, conquanto seja dispensável a
transcrição integral dos diálogos interceptados, deve ser assegurado à
Defesa o acesso à mídia que contém a gravação da integralidade daqueles.

[...] (REsp n. 1.796.236/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).

6. Não se constata, portanto, no presente caso, a alegada carência de
fundamentação das medidas de interceptação telefônica, pois estão
lastreadas em suporte probatório prévio e especialmente na necessidade e
utilidade da medida, nos termos da Lei n. 9.296/1996, as quais foram
justificadas pelas instâncias ordinárias a fim de apurar crimes de tráfico de
drogas e associação para o tráfico, conforme apontado pelas instâncias
ordinárias. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.

14. Agravo regimental não provido."(AgRg no AREsp n.2.176.259/RJ, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023,
DJe de 15/5/2023. Grifei

Logo, apesar de concisas, as decisões impugnadas observaram os requisitos
previstos na Lei 9.296/96, estando o entendimento das instâncias ordinárias acerca da
legalidade das interceptações em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça.

Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante .

Por outro lado, o Tribunal a quo, ao manter a condenação do acusado,
consignou (e-STJ fls. 2868-2869):

Assim sendo, todas as provas produzidas, em especial a palavra robusta dos
agentes policiais, os diálogos telefônicos interceptados e as demais
diligências, a apreensão de várias porções de “crack", o laudo pericial
positivo e a inconsistente versão defensiva atestaram a perpetração dos
crimes dispostos nos artigos 33 e 35, ambos majorados pelo artigo 40, inciso
V, todos da Lei n.º 11.343/06.

Noutras palavras, quanto ao primeiro crime, constatou-se a existência de
associação estável para o narcotráfico, até, no mínimo, 17 de março de 2008,
entre os recorrentes (vinculados de forma consciente e voluntária),
responsáveis pela aquisição, transporte e distribuição de substâncias ilícitas
(p. ex.“crack"), cuja atuação ocorria em municípios dos Estados do Paraná e
Mato Grosso do Sul. Aliás, para a execução da atividade-fim, houve o auxílio
de outros indivíduos, como Walmir (falecido) e Valteir, bem como de terceiros
alheios ao grupo (Vlademir e Cristiane), contratados, exclusivamente, para
realizar o carregamento ilícito até Curitiba/PR, na posição de “mulas".

Em relação ao segundo delito, fora cabalmente comprovado, haja vista o
transporte de 8,860 kg de “crack" (fracionados em tabletes de vários
tamanhos), entre unidades federativas, através de meio automobilístico, com
a união de esforços entre os acusados, cada qual com função previamente
estabelecida, após a compra do tóxico. Em resumo: Vlademir e Cristiane o
transportaram no veículo Gol, enquanto Fernando, João Paulino e Walmir
davam cobertura, na direção do veículo Palio.

Oportuno mencionar, neste ponto, que o tipo penal de tráfico de drogas
possui natureza permanente, de ação múltipla e de mera conduta,
independendo, para a sua caracterização, de o indivíduo ser flagrado
distribuindo substância entorpecente a terceiro. Logo, fora sobejamente
comprovado, dada a presença deum dos verbos do tipo penal previsto do
artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/2006, qual seja: transportar.

Como visto, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-
probatório, confirmando a sentença condenatória pelos crimes dos arts. 33 e 35 c/c 40, V,
da Lei nº 11.343/06, concluiu que como devidamente comprovadas materialidade e
autoria dos ilícitos penais.

Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e
acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,
providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7386 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão