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Movimentações Ano de 2023
19/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo manejado por NAYANE RIBEIRO FONTES e
OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fl. 3.491):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA.CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA
DA VAGA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE IMPACTO
FINANCEIRO E DAS FUNÇÕES NA LEI MUNICIPAL. EDITAL EM
DESCONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL. EDITAL ANULADO PARA
O CARGO DE PROFESSOR. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS
CLASSIFICADOS AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
PRETERIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art.
art. 62 da Lei n. 9.394/1996. Sustenta que: (I) "Das informações prestadas nos autos, se
constata que, considerando as vagas criadas pela Lei Municipal n.º 055/2008, todos os
Recorrentes nomeados aos cargos objeto do presente recurso estão plenamente
abrigados pelo limite de vagas legalmente disponibilizadas a preenchimento" (fl. 3.546);
e (II) "Ad argumentandum tantum, considerando-se a competência municipal para gerir
o ensino fundamental e de educação infantil, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB -Lei n.º 9.394/96), em seu Art. 62(com redação vigente à época do
certame –posteriormente alterado pelo Art. 7º, da Lei n.º 13.415/2017), não estabelecia
exigência normativa de especificação mínima sobre áreas de atuação para a
convocação: (...). Ou seja, o único requisito para o exercício do cargo era um curso de
licenciatura, não se exigindo área específica para atuação, justamente em virtude de ser
genérica a docência do ensino fundamental e de educação infantil" (fl. 3.547).
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo
desprovimento do agravo (fls. 3.635/3.641).
O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à necessidade de lei
dispondo sobre as funções do cargo de professor, o qual fora objeto do edital do concurso
anulado na origem, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de
interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ (“ É
inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e
a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). Nesse mesmo sentido: AgInt
no AREsp 1702175/GO , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
4/12/2020; AgInt no AREsp 1642570/SP , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 27/11/2020.
Além disso, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de
ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF (" Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário. ").
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM LEI ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise do
disposto na Lei Estadual 8.989/1979, o que encontra óbice na Súmula 280 do
Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à
apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais. 2. É importante registrar a
inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez
que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação
a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
3. Recurso Especial não conhecido.
( REsp n. 1.668.088/SP , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
INTERPRETAÇÃO DE EDITAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-
probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial."
2. A desconstituição do entendimento adotado pela Corte de origem
demandaria, induvidosamente, o revolvimento de cláusula editalícia acerca de
concurso público e matéria fática.
3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese
sustentada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional esbarra em óbice sumular.
4. Agravo interno desprovido.
( AgInt no AREsp n. 2.124.709/SP , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO
BÁSICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DA FORMAÇÃO
EDUCACIONAL DA IMPETRANTE PARA O EXERCÍCIO DO MISTER.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS
7 E 5 DO STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 126/STJ.
APLICAÇÃO.
1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, acerca
da suficiência da formação educacional da impetrante para o exercício do
mister, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, bem
como de cláusulas do edital, procedimentos que, em sede especial, encontram
óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ, bem anotada pelo decisório agravado.
2. Ademais, o Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa ao direito de
nomeação e posse da candidata impetrante, amparou-se em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter
inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de
recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível
recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.").
3. Agravo interno não provido.
( AgInt no AREsp n. 1.684.667/MG , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.)
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2023.
Sérgio Kukina
Relator
18/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Brasília, 16 de agosto de 2023.
Sérgio Kukina
Relator
03/08/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10944 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de julho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 27/07/2023 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/05/2023 Visualizar PDF
Processo registrado em 16/05/2023 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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