Informações do processo 2023/0162687-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 71387
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/05/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA.
WRIT IMPETRADO CONTRA
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. DISCUSSÃO SOBRE A
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXCEPCIONAL
ADMISSIBILIDADE DO
MANDAMUS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DE ACORDO FIRMADO
ENTRE A COOPERATIVA ESTIPULANTE E A OPERADORA DO
PLANO DE SAÚDE. REGULARIDADE DOS REAJUSTES DE
MENSALIDADES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
ATUARIAL. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. "A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança
perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de
exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais,
vedada a análise do mérito do processo subjacente
" (AgInt no RMS
70.880/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado
em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).

2. Discute-se a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar
ação declaratória de inexistência de débito proposta por cooperado, que visa à
nulidade de termo de confissão de dívida firmado entre a cooperativa
estipulante e a operadora do plano de saúde no valor total de R$ 2.699.210,23
(dois milhões, seiscentos e noventa e nove mil, duzentos e dez reais e vinte e
três centavos).

3. O Tribunal de origem denegou a segurança sob o fundamento de que o
acórdão impugnado não se mostra ilegal, porque a validade da cobrança da
dívida poderia ser comprovada por prova documental, não havendo
necessidade de perícia.

4. Revela-se uma incongruência denegar a segurança sob o fundamento de ser
desnecessária a realização de prova pericial, se a decisão proferida pelo
Juizado Especial, em total contrassenso, declarou nulo o acordo objeto da lide
sob o argumento de que a operadora do plano de saúde não apresentou
cálculos atuariais que pudessem subsidiar a cobrança dos cooperados.

5. Diante das circunstâncias do caso concreto, não há como ser acolhido o
pedido da autora, de reconhecimento de nulidade do termo de acordo que
versa sobre reajustes retroativos do plano de saúde coletivo, sem que se
oportunize a realização de perícia técnica, meio de prova não admitido na
sistemática da Lei 9.099/95.

6. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso ordinário, a fim de
conceder a segurança para anular o ato judicial impugnado, remetendo-se o
processo à Justiça Comum.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12913 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 4844/4846:



Retirado da página 5628 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão