Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. DISCUSSÃO SOBRE A
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXCEPCIONAL
ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DE ACORDO FIRMADO
ENTRE A COOPERATIVA ESTIPULANTE E A OPERADORA DO
PLANO DE SAÚDE. REGULARIDADE DOS REAJUSTES DE
MENSALIDADES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
ATUARIAL. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. "A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança
perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de
exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais,
vedada a análise do mérito do processo subjacente " (AgInt no RMS
70.880/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado
em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
2. Discute-se a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar
ação declaratória de inexistência de débito proposta por cooperado, que visa à
nulidade de termo de confissão de dívida firmado entre a cooperativa
estipulante e a operadora do plano de saúde no valor total de R$ 2.699.210,23
(dois milhões, seiscentos e noventa e nove mil, duzentos e dez reais e vinte e
três centavos).
3. O Tribunal de origem denegou a segurança sob o fundamento de que o
acórdão impugnado não se mostra ilegal, porque a validade da cobrança da
dívida poderia ser comprovada por prova documental, não havendo
necessidade de perícia.
4. Revela-se uma incongruência denegar a segurança sob o fundamento de ser
desnecessária a realização de prova pericial, se a decisão proferida pelo
Juizado Especial, em total contrassenso, declarou nulo o acordo objeto da lide
sob o argumento de que a operadora do plano de saúde não apresentou
cálculos atuariais que pudessem subsidiar a cobrança dos cooperados.
5. Diante das circunstâncias do caso concreto, não há como ser acolhido o
pedido da autora, de reconhecimento de nulidade do termo de acordo que
versa sobre reajustes retroativos do plano de saúde coletivo, sem que se
oportunize a realização de perícia técnica, meio de prova não admitido na
sistemática da Lei 9.099/95.
6. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso ordinário, a fim de
conceder a segurança para anular o ato judicial impugnado, remetendo-se o
processo à Justiça Comum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 4844/4846:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?