Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 71387 - SP (2023/0162687-6)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
ADVOGADOS : GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - PE021402
CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE028219
WAGNER OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PE032182
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - SP367876
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO : APARECIDA DELBORGO PROTAZIO
ADVOGADOS : FABRÍCIO ASSAD - SP230865
THAÍS MAGALHÃES CARDOSO - SP440194
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. DISCUSSÃO SOBRE A
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXCEPCIONAL
ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DE ACORDO FIRMADO
ENTRE A COOPERATIVA ESTIPULANTE E A OPERADORA DO
PLANO DE SAÚDE. REGULARIDADE DOS REAJUSTES DE
MENSALIDADES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
ATUARIAL. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. "A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança
perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de
exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais,
vedada a análise do mérito do processo subjacente" (AgInt no RMS
70.880/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado
em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
2. Discute-se a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar
ação declaratória de inexistência de débito proposta por cooperado, que visa à
nulidade de termo de confissão de dívida firmado entre a cooperativa
estipulante e a operadora do plano de saúde no valor total de R$ 2.699.210,23
(dois milhões, seiscentos e noventa e nove mil, duzentos e dez reais e vinte e
três centavos).
3. O Tribunal de origem denegou a segurança sob o fundamento de que o
acórdão impugnado não se mostra ilegal, porque a validade da cobrança da
dívida poderia ser comprovada por prova documental, não havendo
necessidade de perícia.
4. Revela-se uma incongruência denegar a segurança sob o fundamento de ser
desnecessária a realização de prova pericial, se a decisão proferida pelo
Juizado Especial, em total contrassenso, declarou nulo o acordo objeto da lide
sob o argumento de que a operadora do plano de saúde não apresentou
cálculos atuariais que pudessem subsidiar a cobrança dos cooperados.
Processos na página
2023/0162687-6Confirma a exclusão?