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Movimentações 2024 2023
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o seguinte entendimento:
"Para fins de aferição da tempestividade de recurso dirigido a esta Corte
Superior, compete ao recorrente juntar no momento da interposição
documento idôneo que comprove a existência de feriado local ou de
suspensão de expediente forense no tribunal de origem que influencie na
contagem do prazo recursal. Inteligência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015" (fl.
1.360). Por outro lado, o acórdão paradigma decidiu que a "prorrogação do
prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade
do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso
em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte,
nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, situação não verificada no
presente feito" (fl. 1.406).
2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados
impede o conhecimento dos embargos de divergência. Precedentes.
3. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a
demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve
comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.
4. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de
fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto
de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não
sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto
já decidido em recurso especial.
Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
02/10/2024 a 08/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
HUMBERTO MARTINS
Relator
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
30/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
12/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE ERRO
MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS APENAS PARA SANAR O ERRO MATERIAL.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por HELM DO BRASIL
MERCANTIL LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual
indeferi liminarmente os embargos de divergência (fls. 1.424-1.430).
A embargante alega, em síntese, que há erro material na decisão embargada,
porquanto "da leitura da ementa verifica-se que a análise da similitude fática partiu de
premissa equivocada, eis que a matéria objeto da presente demanda é de ordem tributária
e não indenizatória e da saúde como referido pela ementa" (fl. 1.436).
Requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja corrigido o
erro material apontado.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.442-1.445).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a
corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão
existente na decisão embargada.
No caso em exame, da análise da decisão embargada, constata-se que
assiste razão aos embargantes quanto à ocorrência de erro material na ementa da decisão
agravada, cuja correção é medida que se impõe.
Assim, no trecho onde se lê:
PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DANO
MORAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Leia-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para correção de
erro material, sem efeitos infringentes.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
23/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/05/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do link de acesso e
designação de audiência pela 5ª VFCrim de São Paulo (fls. 13213/13214 e 13218/13219).:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência opostos por HELM DO BRASIL
MERCANTIL LTDA. contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, de
relatoria do Ministro Gurgel de Farias, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.360):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE
PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. INEXISTÊNCIA.
1. Para fins de aferição da tempestividade de recurso
dirigido a esta Corte Superior, compete ao recorrente juntar
no momento da interposição documento idôneo que
comprove a existência de feriado local ou de suspensão de
expediente forense no tribunal de origem que influencie na
contagem do prazo recursal. Inteligência do art. 1.003, § 6º,
do CPC/2015.
2. Uma vez não comprovado, no momento da interposição
do recurso, a suspensão de prazo alegada, mantém-se a
intempestividade reconhecida na decisão agravada.
3. Agravo interno desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.391):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão
judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material (art. 1.022-CPC/2015).
2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação
que dê amparo ao recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Sustenta a parte embargante que (fl. 1.403):
[...] considerando que houve indisponibilidade do sistema
impossibilitando o acesso dos patronos no último dia do
prazo, qual seja, 28/07/2022, restou postergado o prazo
fatal para protocolo do recurso especial, sendo tempestivo o
mesmo. Porém, a Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, ao desprover o agravo interno e rejeitar os
embargos de declaração, deixou de considerar o
entendimento predominante da Corte Superior, em especial
da 3ª Turma de que sempre que a falha no sistema ocorrer
no primeiro ou último dia do prazo processual, este será
prorrogado.
Eis a ementa do acórdão apresentado como paradigma:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO
EM DIA QUE NÃO COINCIDE COM AS DATAS DE
INÍCIO OU DE TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 224 DO
CPC/2015. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso
interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após
escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
2. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas
hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida
com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em
que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro
dia útil seguinte, nos termos do art. 224, § 1º, do
CPC/2015, situação não verificada no presente feito.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do
CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera
decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em
votação unânime, devendo ser aferida a sua incidência caso
a caso.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.551.439/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma ,
julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
É, no essencial, o relatório.
Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de
admissibilidade, pois inexiste a necessária similitude fática entre os acórdãos
confrontados a ensejar o processamento do recurso.
O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno ao fundamento
de que (fl. 1.360):
Para fins de aferição da tempestividade de recurso dirigido
a esta Corte Superior, compete ao recorrente juntar no
momento da interposição documento idôneo que comprove
a existência de feriado local ou de suspensão de expediente
forense no tribunal de origem que influencie na contagem
do prazo recursal. Inteligência do art. 1.003, § 6º, do
CPC/2015.
Por sua vez, o acórdão paradigma assim dispôs (fl. 1.406):
A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas
hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida
com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em
que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro
dia útil seguinte, nos termos do art. 224, § 1º, do
CPC/2015, situação não verificada no presente feito.
Fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados, porquanto, no acórdão embargado, existe uma peculiaridade, que não é
encontrada no paradigma, qual seja: "prorrogação do prazo processual", o que obsta o
processamento dos embargos de divergência.
A propósito, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA.
1. Os embargos de divergência têm por finalidade
uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal
de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas
nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na
legislação aplicável ao caso.
2. É entendimento da Segunda Seção que o indeferimento
da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos
requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela
verificação de defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de
prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do
art. 321 do CPC.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 2.027.875/PA, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe
de 25/4/2024.)
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
JULGADOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre
os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos
embargos de divergência, que têm como escopo único
uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando
para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso
Especial (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022).
2. A admissão dos Embargos de Divergência pressupõe que
o tema ventilado no Recurso seja examinado pelo acórdão
embargado (AgInt nos EREsp n. 2.002.249/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
31/10/2023, DJe de 18/12/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp n. 2.081.061/RS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024,
DJe de 23/4/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção
de teses diversas para casos semelhantes; sua função
precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do
Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos
sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação.
2. Cabe à parte embargante a comprovação do dissídio
jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do
Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255,
§§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Na espécie, não há similitude fática e jurídica entre os
julgados. No acórdão embargado, a Primeira Turma afastou
a tese de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por
entender que o acórdão recorrido teria se manifestado de
maneira clara e fundamentada a respeito das questões
relevantes à solução da controvérsia. O acórdão paradigma,
contudo, reafirmou o efeito devolutivo da apelação,
consoante interpretação dada ao art. 515, §§ 1º e 2º, do
CPC de 1973.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.744.434/MT, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado
em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Verifica-se, ainda, que a divergência não ficou caracterizada, uma vez que
não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a
demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve
comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.
Nesse contexto, cabe à parte embargante a comprovação do dissídio nos
moldes estabelecidos no art. 266, § 4º, c/c o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ:
Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão
de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional
deste Tribunal, sendo:
(...)
§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia
ou citação de repositório oficial ou credenciado de
jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi
publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de
julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte,
e mencionará as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados.
art. 255
(...)
§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio
jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência
com a certidão, cópia ou citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia
eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão
divergente, ou ainda com a reprodução de julgado
disponível na internet, com indicação da respectiva fonte,
devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO
COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, o recorrente
provará a divergência com certidão, cópia ou citação de
repositório oficial ou credenciado de jurisprudência,
inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o
acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado
disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e
mencionará as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados.
2. No caso, o agravante apenas transcreveu a ementa de
diversos acórdãos paradigmáticos, mas não demonstrou, de
forma analítica, a identidade fática entre eles e o acórdão
impugnado e, por conseguinte, também não demonstrou a
existência de soluções jurídicas distintas dos órgãos
julgadores desta Corte sob uma mesma base fática,
condição essa indispensável para a configuração do dissídio
jurisprudencial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp n. 2.059.757/SC, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA E
JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ATUALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A simples transcrição de ementa do acórdão paradigma
não é suficiente para inferir a divergência entre órgãos
jurisdicionais do STJ sobre a mesma controvérsia.
2. Ausente a indispensável similitude fática entre os arestos
comparados, é firme a jurisprudência da Corte Especial
deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que que
não podem ser conhecidos os embargos de di vergência.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.939.455/DF, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 9/4/2024,
DJe de 18/4/2024.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DO INTEIRO TEOR E DA CERTIDÃO DE
JULGAMENTO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC.
VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. PARADIGMA
REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. FALTA DE
SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos
indicados como paradigmas bem como a não apresentação
das respectivas certidões de julgamento são considerados
como vícios substanciais insanáveis dos embargos de
divergência, pois estão relacionados com o
descumprimento de regra técnica para o conhecimento do
recurso, o que impossibilita a aplicação do disposto no art.
932, parágrafo único, do CPC. Precedentes.
2. Para que sejam admitidos os embargos de divergência,
faz-se necessário que o embargante demonstre o dissídio
jurisprudencial por meio do cotejo analítico entre os
julgados trazidos a confronto, não sendo suficiente a
simples transcrição de ementas.
3. No caso, a parte recorrente limitou-se a afirmar que o
paradigma indicado trataria de caso idêntico ao presente,
mas não transcreveu trechos do relatório, nem do voto
condutor do mencionado acórdão para comprovar a
existência de similitude fática, não tendo se desincumbido
do ônus de demonstrar analiticamente a divergência.
4. Além disso, está evidenciada a ausência de identidade
fático-processual entre os acórdãos supramencionados, o
que impede o processamento dos embargos de divergência.
5. Enquanto o acórdão da Primeira Turma reconheceu a
impossibilidade de revisitar questões que deixaram de ser
oportunamente impugnadas pela parte no primeiro recurso
especial dirigido a esta Corte Superior, o qual foi dado
provimento por violação do art. 1.022 do CPC, o acórdão
da Quarta Turma afastou a existência de preclusão pro
judicato com base nas circunstâncias fáticas do caso
concreto, tendo concluído não ter havido anterior decisão
sobre a matéria objeto de análise.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp n. 1.733.370/SC, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de
17/4/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão de se tratar, na
origem, de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
12/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022-CPC/2015).
2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê
amparo ao recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
06/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?