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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e, por
conseguinte, manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 3.505):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A
CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
315/STJ.
1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a
uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à
interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o
erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou
não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou
do agravo em recurso especial.
2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão
embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso
especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade
dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.
3. Agravo interno não provido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX,
da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido omissão na fundamentação do
acórdão em relação à apreciação de matéria de ordem pública, além de violação
aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que a razão do agravo interno era justamente o não conhecimento
do recurso especial, aduzindo que o objetivo do recurso foi levar ao conhecimento da
instância superior a matéria de ordem pública. A propósito, destaca-se (fl. 3.538):
Ao contrário, o acórdão do qual ora se recorre defendeu que os
embargos de divergência não poderiam ser julgados pelo
colegiado pois o Recurso Especial não havia sido conhecido,
contudo, o não conhecimento do Recurso Especial era
justamente a razão do ora recorrente estar recorrendo, haja vista
que nas outras instâncias não obteve êxito em discutir seu direito
de preferência, assim, recorreu à instância superior para que
pudesse exercer sua ampla defesa, contudo, não obteve êxito.
O recorrente objetiva tratar de matéria de ordem pública.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
Apresentadas contrarrazões (fls. 3.563-3.591).
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fls. 3.510-3.512):
Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a
uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à
interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o
erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou
não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou
do agravo em recurso especial (AgInt nos EAREsp
1.581.988/BA, Corte Especial, DJe 15/10/2021).
Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ,
"não se admite a interposição de embargos de divergência
quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de
Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043,
incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte
Especial, DJe 20/4/2022).
Nesse sentido, é firme o entendimento no âmbito da Corte
Especial do STJ, no sentido de que não cabe a oposição de
embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou
desacerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade do
recurso especial, como nos casos em que o acórdão embargado
obsta o exame da controvérsia com base na Súmula n. 7/STJ
(AgInt nos EREsp 1.530.013/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 18/4/2018, DJe 2/5/2018;
AgRg nos EAREsp 585.779/MS, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 2/3/2016, DJe 21/3/2016).
Na espécie, diferentemente do alegado pelo agravante, o
acórdão embargado não adentrou o mérito da questão,
porquanto aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ no que tange ao
exercício do direito de preferência dos acionistas (e-STJ fl.
3337). Tanto é assim que, na própria petição de embargos de
divergência, o agravante discorre acerca da não incidência do
referido óbice.
Confira-se, por oportuno, o seguinte excerto extraído do acórdão
embargado:
[...]
Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida no
sentido da incidência da Súmula 315/STJ.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
20/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11340 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/09/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS POR
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
1. A interposição de embargos de divergência enseja novo grau recursal,
tornando cabível a majoração dos honorários recursais no caso de
indeferimento liminar dos embargos ou se o colegiado deles não conhecer ou
negar-lhes provimento. Precedentes.
2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando existe omissão na
decisão embargada.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão constatada no que
tange à majoração dos honorários recursais.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
14/08/2024 a 20/08/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
06/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
16/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
315/STJ.
1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização
da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal,
não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à
aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou
do agravo em recurso especial.
2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o
paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os
pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica
da Súmula 315/STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
08/05/2024 a 14/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 14 de maio de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
29/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
17/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE
MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ.
1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o
paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os
pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação da Súmula
315/STJ.
2. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
DECISÃOCuida-se de embargos de divergência opostos por F. SOUTO INDUSTRIA E
COMERCIO DE SAL S.A., FABIO RAMOS SOUTO, MARIA CELIA RAMOS SOUTO e NARCISO
FERREIRA SOUTO FILHO contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ no AgInt no
AREsp 2.357.869/RN.
Ação : de obrigação de fazer, ajuizada por W.T. NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS em
face de F.SOUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL S.A., MARIA DAS GRAÇAS SOUTO
MOTA, FRANCISCO JOSÉ SOUTO MOTA, REGINA CÉLIA RAMOS SOUTO, MARIA CÉLIA
RAMOS SOUTO, NARCISO FERREIRA SOUTO FILHO e FABIO RAMOS SOUTO.
Sentença : julgou totalmente procedente a pretensão autoral.
Acórdão : negou provimento ao recurso de apelação interposto pela
embargante, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
PARCIAL DOS RECURSOS POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, ARGUIDA PELAS
RÉS RECORRIDAS: EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DISTRATO REALIZADO ENTRE A PARTE AUTORA
E OS ACIONISTAS RECORRIDOS. SUCUMBÊNCIA DOS RECORRENTES NÃO
VERIFICADA. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS
POR INOVAÇÃO RECURSAL, LEVANTADA PELA AUTORA E PELAS RÉS RECORRIDAS:
DISCUSSÃO EM TORNO DE FATOS POSTERIORES ÀS CONTESTAÇÕES. RECURSOS QUE
NÃO SE MOSTRAM DISSOCIADOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DOS RECURSOS POR ILEGITIMIDADE DE PARTE, LEVANTADA PELA
AUTORA: IMPUGNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO A MATÉRIA AFETA À ESFERA JURÍDICA
DOS RECORRENTES, APESAR DE NÃO FIGURAREM NA RELAÇÃO CONTRATUAL
ORIGINÁRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR
DESISTÊNCIA TÁCITA, SUSCITADA PELA AUTORA: PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE
VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. ATO PRATICADO COM RESERVA
COMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA
DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, LEVANTADA PELAS RECORRENTES:
AFERIÇÃO IN STATUS ASSERTIONIS. INADIMPLEMENTO QUE DIZ RESPEITO AO
MÉRITO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AFASTAMENTO DA REVELIA, LEVANTADA PELAS
RECORRENTES: ERRO MATERIAL NA CONTESTAÇÃO. INSTRUMENTALIDADEDAS
FORMAS. ACOLHIMENTO. MÉRITO: CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES
NOMINATIVAS EM COMPANHIA FECHADA. PREVISÃO, NO ESTATUTO SOCIAL, DO
DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS ACIONISTAS. OBSERVÂNCIA DE TAL DIREITO PELAS
ACIONISTAS CEDENTES, MEDIANTE ENVIO DE COMUNICAÇÃO DO INTENTO DE
ALIENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA
NOTIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA.
DISCUSSÃO EM TORNO DO MOMENTO DE TRANSFERIR AS AÇÕES. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS QUE CONFIRMAM QUE O ATO DEVERIA ANTECEDER A QUITAÇÃO
DAS PARCELAS REFERENTES AO PREÇO. VENDA A CRÉDITO QUE OBRIGA A ENTREGA
DA COISA ANTES DO RECEBIMENTO DO PREÇO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 491
DOCÓDIGO CIVIL. AUTORA QUE SE VALEU DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO
CUMPRIDO. MORA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA QUE DEPENDIA
DE ATOS DAS ACIONISTAS CEDENTES. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE. CONTRATO QUE PREVÊ TERMO CERTO. CITAÇÃO JUDICIAL QUE,
NÃO OBSTANTE, CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR. DOUTRINA E PRECEDENTES.
DEPÓSITOS AUTORIZADOS JUDICIALMENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO
CARACTERIZA INADIMPLEMENTO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE
AS ACIONISTAS RÉS. IMPOSSIBILIDADE. ACIONISTA CEDENTE QUE PERMANECE
VINCULADA AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ORIGINÁRIO. ALEGADA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTENTONÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Embargos de declaração : opostos, foram rejeitados.
Recurso especial interposto por F. SOUTO INDUSTRIA E
COMERCIO DE SAL S.A., FABIO RAMOS SOUTO, MARIA CELIA RAMOS
SOUTO e NARCISO FERREIRA SOUTO FILHO: alega violação dos arts. 1.022 do
CPC e 504 e 513 do CC.
Prévio juízo de admissibilidade : o TJRN inadmitiu o recurso especial,
com fundamento nos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.
Decisão monocrática : o e. Min. Raul Araújo conheceu do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento ante os
seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o eg. Tribunal Estadual analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia; e
b) quanto à violação aos arts. 504 e 513 do Código Civil, a pretensão posta no recurso
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula
7/STJ.
Acórdão embargado da Quarta Turma/STJ : negou provimento ao
agravo interno, mantendo a decisão unipessoal do relator, nos termos da seguinte
ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 REJEITADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. OFENSA AOS ARTS. 504 E 513 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE
PREFERÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente
a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os
interesses da parte.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, conclui que, estando comprovada de forma "(...) inequívoca a
observância ao direito de preferência dos acionistas não envolvidos na alienação
discutida, não há de se falar em ineficácia do negócio jurídico (...)". A pretensão de
alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto,
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (e-STJ fl. 3332)
Embargos de declaração : opostos, foram rejeitados.
Embargos de divergência : aduz divergência entre o acórdão embargado
da Quarta Turma e o acórdão paradigma proferido no REsp 1.875.223/SP da Terceira
Turma, aduzindo ser inaplicável a Súmula 7/STJ na apreciação da violação do art. 504 do
CC relativamente ao exercício do direito de preferência dos acionistas.
Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à
uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, representando
mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros
interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva", eis que "o Tribunal
quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da
lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da
Corte" (EDcl nos EREsp 88.682/SP, 1ª Seção, DJe 1º/12/2003).
Assim, por ser recurso de fundamentação vinculada, o cabimento dos
embargos de divergência é restrito, do que exsurge especiais requisitos de
admissibilidade a serem observados pela parte embargante.
De início, é necessário observar que, nos termos do art. 1.043 do CPC/2015, é
embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado
e paradigma, de mérito, ou, ainda, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha
conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.
Essa exigência legal no sentido de que o acórdão seja de mérito, ou ao menos
tenha apreciado a controvérsia, se justifica porque, a rigor, os embargos de divergência
não servem para propiciar novo exame acerca da aplicação de regra técnica de
admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.
Quando não apreciado o mérito da controvérsia, portanto, aplica-se a Súmula
315/STJ.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
1. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras
técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser a incidência da Súmula
182 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses
jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza
vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não
tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de
matéria de ordem pública.
2. Súmula 315 do STJ: "não cabem embargos de divergência no âmbito
do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Entendimento
positivado no art. 1.043, III, do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte
Especial, DJe 2/5/2018)
Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão embargado manteve a
decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a
incidência da Súmula 7/STJ no que tange à pretensão da embargante (exercício do direito
de preferência na venda de ações). Logo, a controvérsia de mérito não foi apreciada por
esta Corte.
Assim, encerrando-se o julgamento na aplicação de regras técnicas de
admissibilidade do agravo em recurso especial, não é admissível o manejo dos embargos
de divergência.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de
divergência, com amparo no art. 932, III, do CPC/15, e do art. 266-C do RISTJ.
Por derradeiro, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §
2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de março de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
14/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11126 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 06/02/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
06/02/2024 Visualizar PDF
Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na
competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do
Regimento Interno do STJ.
Brasília, 02 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?