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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
14/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de conhecimento do agravo
para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas
n. 282 e 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL
RELEVO EM CRIMES SEXUAIS. CONDENAÇÃO TAMBÉM
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS. VEDADO
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N.
1.121/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DO ART. 619 DO CPP. SÚMULAS NS. 282 E 284/STF.
ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ABUSO DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA.
1. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação do
agravante com base nas declarações da vítima, criança de 6
anos, que narrou detalhadamente a dinâmica dos fatos - convite
à casa do ofensor (amigo da família) e, quando se encontravam
a sós, retirava suas roupas para a prática dos atos libidinosos.
Relatos confirmados pela avó da ofendida que, reparando
comportamento diferente da neta após as passagens pela casa
do ofensor, questionou a infante e obteve as mesmas
afirmações. A modificação das premissas fático-probatórias
demandaria necessário revolvimento do arcabouço probatório,
providencia vedada na via do apelo nobre, nos termos da
Súmula 7/STJ.
2. Uma vez reconhecido o estupro de vulnerável, impossibilitada
fica a desclassificação da conduta para importunação sexual,
visto que a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento
do tema repetitivo n. 1.121, firmou recentemente a tese jurídica
de que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia,
própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de
14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A
do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade
da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito
de importunação sexual (art. 215-A do CP)". (REsp n.
1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção,
julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022).
3. Quanto à tese de cerceamento de defesa, não só não houve
demonstração de prejuízo pela defesa do agravante, uma vez
que o delito restou caracterizado, igualmente, por outras provas,
como também a alegação esbarra nos óbices sumulares 282 e
284/STF. Nesse sentido, a matéria não foi ventilada nas razões
de apelação, não tendo sido tratada pela Corte de origem.
Apenas por ocasião dos embargos declaratórios que tese foi
apresentada, em clara inovação recursal. Tampouco a
irresignação defensiva foi exposta nas razões do reclamo
especial, onde deveria ter sido indicado, claramente, o
dispositivo de lei violado ( in casu art. 619 do CPP).
4. A elevação da pena-base do agravante se deu de maneira
adequada, pois em crimes dessa natureza, ao se evidenciar
relação de confiança entre autor e vítima (tal como relação
paterna, materna, avoenga, ou mesmo amizade mais próxima), a
negativação da vetorial culpabilidade é medida que ressona com
a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental improvido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal.
Aduz que o julgado recorrido estaria violando os princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma
vez que teria sido permitida a produção antecipada de provas, com a oitiva da
suposta vítima, sem a presença do recorrente.
Pontua, ainda, que teria sido invertida a ordem de oitivas e do
interrogatório.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
Verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da alegação
de cerceamento de defesa, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fl.
814):
No que se refere à tese de cerceamento de defesa, não só não
houve demonstração de prejuízo pela defesa do agravante, uma
vez que o delito restou caracterizado, igualmente, por outras
provas, como também a alegação esbarra nos óbices sumulares
282 e 284/STF.
Com efeito, verifica-se que a matéria não foi ventilada nas
razões de apelação (fls. 232-239), não tendo sido tratada pela
Corte de origem (fls. 356-363). Apenas por ocasião dos
embargos declaratórios que tese foi apresentada (fls. 372-402),
em clara inovação recursal, e não sendo devidamente suprido o
ônus do prequestionamento.
E mais, a irresignação defensiva deveria ter sido devidamente
exposta nas razões do apelo especial, com clara indicação do
dispositivo de lei violado ( in casu art. 619 do CPP), bem como
com impugnação robusta a respeito da omissão constatada, o
que não ocorreu.
"A violação do art. 619 do Código de Processo Penal, quando
invocada de forma genérica, apenas para contornar a exigência
do prequestionamento, é de ser considerada deficiente, pois não
demonstrou de forma analítica e pormenorizada a omissão, a
contradição ou a obscuridade do acórdão recorrido. Incidência
da Súmula n. 284 do STF" (AgRg no AREsp n. 2.295.315/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
25/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ademais, "O Tribunal de origem, apesar da oposição de
embargos de declaração, não debateu expressamente a
alegação de nulidade porque as atividades investigatórias teriam
sido efetivadas por particulares. Para que a matéria seja
prequestionada, não basta que tenha sido alegada pela parte,
mas deve haver a efetiva análise pelo acórdão impugnado, o que
não ocorreu. No caso, o recurso especial não alegou ofensa ao
art. 619 do Código de Processo Penal, para que se pudesse
verificar a eventual existência de omissão por parte da Corte a
quo, na análise da matéria. Sendo assim, o tema carece de
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior
Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de
18/12/2020).
Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados desta Corte Superior,
conteúdo de eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do
QR Code a seguir:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 10/04/2024 às 17:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
26/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
08/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVO
EM CRIMES SEXUAIS. CONDENAÇÃO TAMBÉM BASEADA EM
OUTROS ELEMENTOS. VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME
DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA
REPETITIVO N. 1.121/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO E NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
ART. 619 DO CPP. SÚMULAS NS. 282 E 284/STF. ELEVAÇÃO DA
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABUSO DA RELAÇÃO DE
CONFIANÇA.
1. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação do agravante
com base nas declarações da vítima, criança de 6 anos, que narrou
detalhadamente a dinâmica dos fatos - convite à casa do ofensor (amigo da
família) e, quando se encontravam a sós, retirava suas roupas para a prática
dos atos libidinosos. Relatos confirmados pela avó da ofendida que, reparando
comportamento diferente da neta após as passagens pela casa do ofensor,
questionou a infante e obteve as mesmas afirmações. A modificação das
premissas fático-probatórias demandaria necessário revolvimento do
arcabouço probatório, providencia vedada na via do apelo nobre, nos termos
da Súmula 7/STJ.
2. Uma vez reconhecido o estupro de vulnerável, impossibilitada fica
a desclassificação da conduta para importunação sexual, visto que a Terceira
Seção desta Corte Superior, no julgamento do tema repetitivo n. 1.121, firmou
recentemente a tese jurídica de que "presente o dolo específico de satisfazer à
lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14
anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo
possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A
do CP)". (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira
Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022).
3. Quanto à tese de cerceamento de defesa, não só não houve
demonstração de prejuízo pela defesa do agravante, uma vez que o delito
restou caracterizado, igualmente, por outras provas, como também a alegação
esbarra nos óbices sumulares 282 e 284/STF. Nesse sentido, a matéria não foi
ventilada nas razões de apelação, não tendo sido tratada pela Corte de origem.
Apenas por ocasião dos embargos declaratórios que tese foi apresentada, em
clara inovação recursal. Tampouco a irresignação defensiva foi exposta nas
razões do reclamo especial, onde deveria ter sido indicado, claramente, o
dispositivo de lei violado ( in casu art. 619 do CPP).
4. A elevação da pena-base do agravante se deu de maneira adequada,
pois em crimes dessa natureza, ao se evidenciar relação de confiança entre
autor e vítima (tal como relação paterna, materna, avoenga, ou mesmo
amizade mais próxima), a negativação da vetorial culpabilidade é medida que
ressona com a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de março de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?