Informações do processo 2023/0154177-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2355576
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/05/2023 a 02/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

02/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Constato a existência de erro material na decisão proferida às e-STJ fls.
407-410.

É que, nos autos do HC n. 790.939/DF, decisão já transitada em
julgado, a ordem foi concedida em favor da mesma parte recorrente, para reconhecer
a atipicidade da conduta imputada, absolvendo o paciente AMILTON VENTURA
PANTA, nos termos do art. 383, III, do CPP.

Por essa razão, torno sem efeito a decisão proferida nestes autos e
julgo prejudicado o agravo em recurso especial. Em consequência, fica sem objeto o
agravo regimental.

Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.

Brasília, 28 de novembro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 9737 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 2656 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por AMILTON VENTURA PANTA contra a
decisão monocrática proferida pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu seu recurso especial com espeque
nas Súmulas 7 e 83 ambas do STJ, quanto ao discurso de ofensa ao art. 386, III, do
CPP, bem como aos arts.33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do CP.

Em seu arrazoado (fls. 352/376), o agravante alega que, no especial ora
objurgado, discute-se questão exclusivamente de direito relativa à possibilidade da
aplicação do princípio da insignificância no caso de furto. Argumenta que o
reconhecimento de violação ao art. 386, III, do CPP depende apenas da leitura dos
fundamentos da sentença e do acórdão, razão pela qual deve ser afastada a Súmula
7/STJ.

Pondera que “em que pese a turma julgadora tenha afastado o princípio
da insignificância com base tão somente na reincidência do acusado, para concluir
pela alta reprovabilidade de sua conduta (sic) (fls. 358)", há de ser levado em
consideração que “a res furtiva estava consubstanciado em 4 (quatro) peças de
picanha bovina, marca Frigo Estrela, avaliadas em R$140,00 (cento e quarenta
reais), que foram restituídas, sendo a lesão patrimonial inexpressiva ou até mesmo
nula (sic) (fls. 358) ".

Alfim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo para que seja
dado regular processamento ao recurso especial inadmitido.

Apresentadas contrarrazões ministeriais (fls. 380), e mantida a decisão
de inadmissibilidade recursal (fls. 383).

Parecer do MPF pelo não provimento do agravo (e-STJ fl. 354)

É o relatório.

Decido.

O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os demais
requisitos de admissibilidade. Além disso, o óbice aplicado foi devidamente rebatido,
razão pela qual o agravo deve ser conhecido.

Passo ao exame do recurso especial.

Do voto condutor do acórdão recorrido extrai-se o seguinte trecho, que
revela a ratio decidendi manifestada na Corte de origem (e-STJ fls. 274):

"“Desse modo, para que se possa concluir pela atipicidade da
conduta, não é suficiente a mera análise do valor do prejuízo.
Fundamental que o d. Juiz examine as circunstâncias específicas do
caso concreto, bem assim a reprovabilidade do comportamento do
agente, com vistas a se certificar que a lesão é insignificante. Saliente-
se, ainda, que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que
é irrisório o prejuízo inferior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo
vigente na data do fato. Feitas tais considerações, verifica-se que
consta no Inquérito Policial (fl. 9) que em 28/3/2020, cada peça de
carne subtraída valia R$35,00 (trinta e cinco reais), totalizando
R$140,00 (cento e quarenta reais). No ano de 2020, o salário-mínimo
tinha o valor de R$1.039,00 (mil e trinta e nove reais). Dessa forma, o
valor subtraído pelo réu é superior ao limite estabelecido pela
jurisprudência. Ao exame da FAP do apelante (fls. 101/105), afere-se
que ele possui duas condenações por crime de roubo
(2007.05.1.008212-7, 2009.06.1.000849-7), uma por receptação
(2015.06.1.002309-5) e uma pelo delito de porte de arma de uso
permitido (2016.06.1.013918-0). Está configurada, portanto, a
reiteração na prática de crime contra o patrimônio, que obsta a
aplicação do princípio da insignificância, uma vez demonstrada a
ofensividade da conduta e o alto grau reprovabilidade do
comportamento do agente. (...) Ressalte-se, por necessário, que não
se olvida da existência do precedente referido em razões recursais, em
sentido oposto ao entendimento acima referido. Ocorre que as
circunstâncias são diversas naquele caso, em que o furto foi de uma
peça picanha, avaliada em R$52,00 (cinquenta e dois reais), sendo
reconhecida a inexpressividade da lesão jurídica, ínfimo que foi o
prejuízo. No caso sob exame, como dito linhas volvidas, o prejuízo não
pode ser considerado ínfimo por é superior ao percentual de 10% (dez
por cento) do valor do salário mínimo vigente na data do fato.
Ademais, não se trata de precedente vinculante. No âmbito do eg.
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte prevalece o entendimento
de que a reincidência específica ou a reiteração delitiva, obstam a
aplicação do princípio da insignificância.""

A hipótese em apreço refere-se a uma tentativa de subtração, sem a
prática de violência ou grave ameaça a pessoa, em 4 (quatro) peças de picanha
bovina, marca Frigo Estrela, avaliadas em R$140,00 (cento e quarenta reais),
que foram restituídas . É apenas esse o fato que foi submetido a julgamento na
origem. Neste ponto verifico flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Nesses casos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
amadurecido no sentido de compreender que " somente aspectos de ordem objetiva
do fato devem ser analisados ", pois, "levando em conta que o princípio da
insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade,
equivocado é afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o paciente possuir
antecedentes criminais ". Mostra-se, então, "mais coerente a linha de entendimento
segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as
circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos
inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se
prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do
direito penal do fato " (RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 14/01/2022).

Em homenagem ao direito penal do fato, ao se afirmar que determinada
conduta é atípica, ainda que ela ocorra reiteradas vezes, em todas essas vezes

estará ausente a proteção jurídica de envergadura penal. Há, claro, a possibilidade
de eventual tutela na esfera patrimonial, ou seja, no âmbito do direito civil das
obrigações. Nesse caminho segue a doutrina:

(...) a lei penal não deve ser vista como a primeira opção (prima ratio)
do legislador para compor conflitos existentes em sociedade, os quais,
pelo atual estágio de desenvolvimento moral e ético da humanidade,
sempre estarão presentes. Há outros ramos do Direito preparados a
solucionar as desavenças e lides surgidas na comunidade, compondo-
as sem maiores traumas (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de
Direito Penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 27)

Para a aplicação do princípio da insignificância, esta Corte Superior
entende necessária a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a)
mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da
ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada (AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 27/11/2023).

Noutro giro, quanto ao valor da res furtiva, é importante esclarecer que,
a vitima no caso em tela é pessoa jurídica, o que autoriza o reconhecimento do
princípio da insignificância quando a res furtiva não ultrapassa 20% do salário
mínimo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. PRESENÇA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. FURTO QUALIFICADO PELO
CONCURSO DE AGENTES. ITENS DE VESTUÁRIO. VALOR
INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS
FATOS. RES FURTIVA DEVOLVIDA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO.

1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão
do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental. Precedentes 2. Incidem os óbices das Súmulas 283
e 284/STF, quando não impugnado fundamento constante do acórdão
recorrido, suficiente para sua manutenção, a justificar o não
conhecimento do recurso especial.

3. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial de que a incidência do
princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro
vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma
periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.

4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em se
tratando de pessoa jurídica (vitima), considerando-se as
circunstâncias do delito, é possível reconhecer-se a aplicação do
princípio da insignificância se o valor do bem subtraído for
inferior a 20% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

5. O furto de itens de vestuário, cujos valores não superam 10% do

salário mínimo vigente, que foram restituídos à empresa vítima, não
justifica tão gravosa resposta penal do Estado, autorizando,
excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância, ainda
que se trate de furto qualificado pelo concurso de agentes.

Precedentes.

6. Agravo regimental improvido. Concessão de habeas corpus de
ofício para restabelecer a sentença que absolvera sumariamente os
recorrentes pela atipicidade material da conduta.

(AgRg no AREsp n. 1.916.357/SP, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado
em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)

Todos esses requisitos estão presentes na espécie.

A conduta possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou
grave ameaça na tentativa de crime patrimonial. Não há periculosidade social na
ação, pois o fato vincula-se a um único agente que tentou subtrair objetos de um
único estabelecimento comercial. A reprovabilidade do comportamento é bastante
reduzida, uma vez que o paciente, aparentemente, buscou subtrair os objetos diante
de seu estado de pobreza atestado na sentença absolutória , em incensurável
homenagem ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III, CF/1988). Por fim, não há sequer o que se falar em lesão jurídica da conduta, pois
o furto não se consumou, isto é, não houve qualquer prejuízo à esfera patrimonial da
vítima.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso
especial e absolver o recorrente nos termos do artigo 386, inciso III do CPP.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

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Retirado da página 8010 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão