Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2355576 - DF (2023/0154177-2)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

AGRAVANTE : AMILTON VENTURA PANTA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por AMILTON VENTURA PANTA contra a
decisão monocrática proferida pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu seu recurso especial com espeque
nas Súmulas 7 e 83 ambas do STJ, quanto ao discurso de ofensa ao art. 386, III, do
CPP, bem como aos arts.33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do CP.

Em seu arrazoado (fls. 352/376), o agravante alega que, no especial ora
objurgado, discute-se questão exclusivamente de direito relativa à possibilidade da
aplicação do princípio da insignificância no caso de furto. Argumenta que o
reconhecimento de violação ao art. 386, III, do CPP depende apenas da leitura dos
fundamentos da sentença e do acórdão, razão pela qual deve ser afastada a Súmula
7/STJ.

Pondera que “em que pese a turma julgadora tenha afastado o princípio
da insignificância com base tão somente na reincidência do acusado, para concluir
pela alta reprovabilidade de sua conduta (sic) (fls. 358)”, há de ser levado em
consideração que “a res furtiva estava consubstanciado em 4 (quatro) peças de
picanha bovina, marca Frigo Estrela, avaliadas em R$140,00 (cento e quarenta
reais), que foram restituídas, sendo a lesão patrimonial inexpressiva ou até mesmo
nula (sic) (fls. 358) ”.

Alfim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo para que seja
dado regular processamento ao recurso especial inadmitido.

Apresentadas contrarrazões ministeriais (fls. 380), e mantida a decisão
de inadmissibilidade recursal (fls. 383).

Parecer do MPF pelo não provimento do agravo (e-STJ fl. 354)

É o relatório.

Decido.

O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os demais
requisitos de admissibilidade. Além disso, o óbice aplicado foi devidamente rebatido,
razão pela qual o agravo deve ser conhecido.

Passo ao exame do recurso especial.

Processos na página

2023/0154177-2