Informações do processo 2023/0169108-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 824603
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 25/05/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 1181 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 1261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DOS

Processo registrado em 09/10/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9072 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.
IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO
CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido
em 9/9/2021. Diante da ausência de recurso da defesa, o acórdão
transitou em julgado para o paciente no dia 26/10/2021 e, somente em
18/5/2023, a defesa impetrou este HC, de modo que o presente
writ é
substitutivo de revisão criminal.

2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência
desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às
hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento
de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo
paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o
processamento do presente pedido.

3. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de

uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou
em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o
trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que
haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível
o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro
Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília (DF), 30 de setembro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 12424 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

JOÃO PAULO COSTA LIMA alega ser vítima de coação ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios na Apelação Criminal n. 0710865-96.2019.8.07.0004.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 7
meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do
crime descrito no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, em concurso
formal.

A defesa aduz, inicialmente, que o decreto condenatório se baseou
exclusivamente em conjunto probatório colhido na fase inquisitorial e em um
depoimento policial prestado na fase judicial, os quais, conforme alega, são
insuficientes para fundamentar a condenação.

Suscita, também, a nulidade do reconhecimento fotográfico do paciente,
porquanto não realizado conforme o procedimento estabelecido pelo art. 226 do
CPP e tampouco foi confirmado em juízo. Por essas razões, pleiteia a absolvição
do acusado.

Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer
pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls.
377-381).

Decido .

Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em
9/9/2021 . Diante da ausência de recurso da defesa, o acórdão transitou em julgado
para o paciente no dia 26/10/2021 (fl. 217) e, somente em 18/5/2023 , a defesa
impetrou este HC, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão
criminal.

Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta
Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus
próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de
revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a
incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.

Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a
impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal ,
posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a
apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício,
torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP ,
relator Ministro Teodoro Silva Santos , Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe
de 15/3/2024.).

Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC
n. 905.628/SP , Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP , Rel. Ministra Daniela Teixeira , DJe
17/4/2024; HC n. 905.232/SP , Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe
17/4/2024; HC n. 904.932/PR , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro , DJe
16/4/2024.

Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua

importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de
impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está
prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume
de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso
especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e
previsibilidade ao sistema jurídico.

À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 19 de agosto de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 6214 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão