Informações do processo 2023/0148706-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2359682
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 26/05/2023 a 02/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

02/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
3557/3559.:


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos por FERNANDO ALVES
MENDONÇA contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, ementado nos seguintes
termos (fl. 416):

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS
PARCELAS PRETÉRITAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA
DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO
MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ.

1. Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do
Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a
ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura
do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado.
Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão embargado
divergiu do entendimento firmado no AgRg no REsp 1.042.837/DF, de relatoria do
Ministro Og Fernandes, de que, nos termos da Súmula 383 do Supremo Tribunal
Federal (STF), a "prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr por dois
anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos,
embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".

Requer o provimento dos embargos de divergência para que, prevalecendo
a tese adotada no acórdão paradigma, seja afastada a prescrição na espécie.

A parte adversa apresentou impugnação (fls. 492/495).

O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo não conhecimento dos
embargos de divergência (fls. 497/501).

É o relatório.

Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas
para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência
interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou
teses submetidas à sua apreciação, contribuindo para a segurança jurídica.

Cabe à parte embargante a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos
moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil e 266, § 1º, c/c o art. 255,
§§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que assim
estabelecem, respectivamente:

Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos,
embargado e paradigma, de mérito;

II - revogado.

III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão
de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha
apreciado a controvérsia;

IV - revogado.

§ 1º. - Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em
julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

§ 2º. - A divergência que autoriza a interposição de embargos de
divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito
processual.

§ 3º. - Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma
for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua
composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

§ 4º. - O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou
citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em
mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a
reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores,
indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados.

Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o
procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal
superior.

Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em

quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados
pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de
decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções
diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá
a esta o julgamento dos embargos.

§ 1º. A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do
disposto no art. 255, §§ 1º. e 2º, deste Regimento.

Art. 255 - [...]

§ 1º. A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados
na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, será feita:

a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados
divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado,
sob sua responsabilidade pessoal;

b) pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em
que os mesmos se achem publicados.

§ 2º. Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

No presente caso, observo que não houve a comprovação da divergência
ora suscitada. Isso porque o acórdão embargado não destoou do entendimento firmado
no acórdão apontado como paradigma de que, nos termos da Súmula 383/STF, a
"prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr por dois anos e meio, a
partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular
do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".

Ao contrário do afirmado pela parte embargante, não houve
desconsideração do prazo de cinco anos. Como exposto no acórdão recorrido, a ação
de cobrança diz respeito às diferenças salariais a partir de junho de 2007, sendo essa a
data do início do prazo prescricional. Em maio de 2012, houve a impetração do
mandado de segurança coletivo, o que ocasionou a interrupção do prazo prescricional,
que voltou a correr apenas em março de 2015, com o trânsito em julgado da ação
coletiva. Assim, a parte autora teria até setembro de 2017 para ajuizar a ação de
cobrança, o que não ocorreu, tendo em vista o ajuizamento da ação apenas em 23 de
janeiro de 2020.

Na verdade, verifico que o modo apresentado pela parte embargante na sua
pretensão de contagem do prazo prescricional não encontra respaldo no próprio
paradigma indicado em seus embargos de divergência.

Assim, não demonstrada a divergência suscitada, é o caso de se indeferir os
embargos de divergência.

Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de junho de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 3908 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2359682

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 226 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão