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Movimentações 2024 2023
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se da petição de fls. 751-762 apresentada como embargos de
declaração contra o acórdão de fls. 742-745, o qual negou provimento ao agravo
regimental e determinou a certificação de trânsito em julgado, além da baixa
imediata dos autos, diante da manutenção da decisão de fls. 689-690, que não
conheceu do agravo em recurso extraordinário, pois incabível contra decisão
que nega seguimento ao recurso extraordinário.
Como se depreende da decisão de fls. 689-690, a interposição do
agravo em recurso extraordinário frente à existência de previsão expressa sobre
o recurso cabível, conforme disciplinado no art. 1.030, § 2º, do Código de
Processo Civil, configura erro grosseiro.
Diante de tal conclusão, no acórdão que apreciou o agravo regimental,
foi reafirmado tal entendimento e determinada a certificação do trânsito em
julgado com baixa imediata dos autos, providências ainda não cumpridas, como
pode-se observar nos autos.
Assim, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada
mais há que se possa apreciar ou prover em relação à petição de fls. 751-762,
devendo ser cumprido imediatamente a determinação proferida pela Corte
Especial do STJ, dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-
Presidência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, DIANTE DE MANIFESTO
DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL AO
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO
GROSSEIRO.
1. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, c/c os
arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de
Processo Penal, contra decisão que nega seguimento
a recurso extraordinário em processo penal só é
cabível o agravo regimental, no prazo de 5 dias
corridos.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário
em tais casos configura erro grosseiro, resultando no
não conhecimento do recurso e impedindo a aplicação
do princípio da fungibilidade, nos termos da
jurisprudência pacífica.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
certificação do trânsito em julgado e baixa imediata
dos autos após a publicação.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 21 de maio de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
06/05/2024 Visualizar PDF
Determino o aditamento dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 15 de maio de 2024, às 14:00:00 horas.
19/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
16/01/2024 Visualizar PDF
Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração
apresentada contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso
extraordinário por se tratar de recurso manifestamente incabível.
Das razões apresentadas, verifica-se que o objetivo da impugnação,
na verdade, é o de modificar o resultado do julgado.
Ante o exposto, converto os embargos de declaração em agravo
regimental, nos termos do § 3º do art. 1.024 do CPC, c/c os arts. 3º do CPP e
258 do RISTJ, e determino à parte recorrente que complemente as razões
recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º).
Em atenção ao princípio da cooperação, faculta-se à parte recorrente a
possibilidade de desistir do recurso no prazo de 5 dias. Não havendo desistência
expressa, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, cumpridas as diligências ou vencidos os prazos, retornem os
autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
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