Informações do processo 2023/0171324-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 197333
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA
4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (PB) e o JUÍZO DA VARA
FEDERAL DE JOÃO PESSOA (PB), para definir o órgão competente para julgar
ação ordinária proposta por MARIA DA PAZ LUIZ DE LIMA e OUTROS em
desfavor de FEDERAL SEGUROS S.A., alegando vício na construção de imóvel
adquirido por intermédio do SFH.

O Juízo da 5ª Vara Cível de João Pessoa declarou sua incompetência e
encaminhou os autos à Vara Distrital de Mangabeira (fls. 69-70), que, por sua vez
suscitou o presente conflito por entender que o juízo competente, considerando a
declaração de interesse da CEF, é uma das Varas da Justiça Federal de João

Pessoa (fls. 3-5).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 171-173, no sentido
de não ser caso de sua atuação.

Por determinação, vieram aos autos a decisão do Juízo da 3ª Vara
Federal de João Pessoa, que entendeu que "o processo deveria ser devolvido à
Justiça Estadual como registro de que 'compete a Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,
suas autarquias ou empresas públicas' (Súmula 150 do STJ) e que "a decisão do
Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser
reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula 254 do STJ)" (fl. 183).

É o relatório. Decido.

Extrai-se dos autos que, na origem, a questão envolve ação ordinária de
responsabilidade obrigacional ajuizada por MARIA DA PAZ LUIZ DE LIMA em
desfavor de Federal de Seguros S.A. por vícios de construção (fls. 17-65).

O Juízo da Vara Regional de Mangabeira remeteu os autos à Justiça
Federal, considerando o fato de que a Caixa Econômica Federal é representante do
Fundo de Compensações de Variações Salariais (FCVS).

O Juízo da 3ª Vara Federal de João Pessoa, a quem a demanda foi
remetida, indeferiu o pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal ao
fundamento de que, no caso, não ficou esclarecido o risco de comprometimento
dos recursos do FCVS (um dos requisitos estabelecidos pelo STJ), necessário para
o deslocamento do processo para a Justiça Federal (fls. 179-185).

Razão assiste ao Juízo federal. Isso porque é assente no STJ o
entendimento de que compete à Justiça Federal decidir a respeito da exclusão de

ente federal da relação processual a fim de definir a competência para o julgamento
da causa, descabendo novo exame da questão pela Justiça comum estadual.

Nesse sentido, os seguintes enunciados:

- Súmula n. 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência
de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas pública".

- Súmula n. 224 do STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara
o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e
não suscitar conflito".

- Súmula n. 254 do STJ: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação
processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".

A propósito, confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no CC n.

122.649/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
22/8/2012, DJe de 28/8/2012; AgRg no CC n. 107.692/TO, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 20/9/2011;
AgRg no CC n. 109.096/SC, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção,
julgado em 25/5/2011, DJe de 10/6/2011.

No presente caso, convém ressaltar que a Justiça Federal, ao analisar a
causa, concluiu que não fora preenchido requisito necessário referente ao legítimo
interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para a causa, fundamentando-se no
atual entendimento do STJ a respeito da matéria.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE.
INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO
REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse
jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos
celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da
Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66).

2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a

vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de
interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.

3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em
que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico,
mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do
comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do
Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no
estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação
desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.

4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu
interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar
da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.

5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela
ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico
da CEF para integrar a lide.

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 10/10/2012, DJe de 14/12/2012.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC,
conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA

4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (PB) .

Comunique-se aos juízos envolvidos sobre a presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de maio de 2024. Ministro João Otávio de Noronha Relator
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5997 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Junte o Juízo suscitante, em 5 dias, a decisão do Juízo Federal que
supostamente declinou a competência para o processamento da ação indenizatória
para a Justiça estadual.

Brasília, 19 de fevereiro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 1761 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão