Informações do processo 2023/0159675-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2364562
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
ausência de ofensa aos artigos de lei indicados, (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ e (c)
falta de similitude fática para comprovar o dissídio jurisprudencial (e-STJ fls.
1.097/1.099).

O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.032):

SUCUMBÊNCIA – Execução de título extrajudicial- Deferimento do
processamento da recuperação judicial da devedora- Suspensão liminar "ex
officio"- Crédito concursal- Homologação do plano- Perda superveniente do
objeto- Extinção– Ônus de sucumbência – Descabimento: – Considerando
que a demanda executiva foi proposta após o deferimento do processamento
da recuperação judicial da devedora, ensejando sua suspensão "ex officio",
desde o nascedouro, sem a prática de qualquer ato processual relevante; e
diante da homologação do plano de recuperação, a importar a extinção por
perda superveniente do objeto, deve ser mantida a r. sentença guerreada,
que deixou de condenar as partes ao pagamento das verbas sucumbenciais.
RECURSO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDO. RECURSO DA EXECUTADA
NÃO PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.

1.047/1.052).

No recurso especial (e-STJ fls. 1.054/1.074), fundamentado no art. 105, III,
"a" e "c", da CF, a recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e violação:

(i) do art. 1.022, I, do CPC/2015, pois, a despeito dos aclaratórios opostos,
haveria contradição não sanada, defendendo que "a Col. Câmara Julgadora, no que
tange a apreciação dos embargos de declaração opostos pela recorrente apenas
confirmou os termos da v. acórdão embargado, deixando de se manifestar sobre
questões de suma relevância ao deslinde da controvérsia posta nos presentes autos
(princípio da causalidade - condenação em honorários advocatícios e verbas
sucumbenciais)" (e-STJ fl. 1.069), e

(ii) do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC/2015, argumentando que, ante a perda de
objeto da demanda executiva, com base na aprovação do plano de recuperação judicial
da empresa recorrida, seria devido condenar a devedora, ora parte recorrida aos
encargos sucumbenciais, pois ela teria dado causa ao ajuizamento da execução, e não
isentar ambas as partes de tal verba.

Ao final, requereu a suspensão de efeito suspensivo à insurgência.

Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.088/1.096).

No agravo (e-STJ fls. 1.102/1.112), afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.115/1.121).

É o relatório.

Decido.

Não há contradição da Corte local no referente à isenção das partes aos
encargos sucumbenciais.

A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais a extinção da demanda
executiva, com base na aprovação do plano de recuperação judicial, autorizou, no caso
concreto, o reconhecimento da perda de objeto da ação, sem ônus sucumbenciais.
Confira-se (e-STJ fls. 1.035/1.038):

II. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que
ARCERLOMITTAL BRASIL S/A move contra MEBRÁS METAIS DO BRASIL
S/A, ajuizada em 19 de dezembro de 2016 e que se encontra fundada em
duplicatas mercantis sem aceite, comprovantes de entrega de mercadorias e
instrumentos de protesto, a perfazer saldo devedor atualizado, para a data
da propositura da ação, de R$ 1.696.907,61.

Liminarmente, determinou o MM. Juiz “a quo" a suspensão da demanda
executiva, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, diante do deferimento do
processamento do pedido de recuperação judicial da parte devedora (fls.
746), o que ensejou também o indeferimento do pedido de desconsideração
da personalidade jurídica (fls. 753/755). Contra esta r. decisão, foi tirado o
Agravo de Instrumento n. 2085445-59.2017.8.26.0000, ao qual negado

provimento (cópia do v. acórdão a fls. 780/784).

Em 6 de agosto de 2018, determinou-se a suspensão do feito até a
realização da Assembleia Geral de Credores no âmbito da recuperação
judicial (fls. 804). Sobreveio a notícia de homologação, em 18 de novembro
de 2019, do plano de recuperação judicial da executada nos autos do
processo n. 1002583-27.2016.8.26.0180, o que determinou a extinção do
feito, por fato superveniente.

Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal exclusivamente ao cabimento de
condenação aos honorários advocatícios, em virtude da incidência do
princípio da causalidade.

E, nos termos do art. 85, § 10, do CPC/2015: “Nos casos de perda do objeto,
os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". No
particular, quando da propositura da demanda executiva, em 19 de
dezembro de 2016, o processamento da recuperação judicial da parte
executada, Mebrás Metais do Brasil EIRELI, havia sido deferido em 31 de
outubro de 2016, nos autos do processo n. 1002583-27.2016.8.26.0180, com
determinação de suspensão de todas as ações judiciais movidas com a
empresa recuperanda, nos moldes da certidão de fls. 745.

Em razão de tal circunstância, deixou o MM. Juiz “a quo" de determinar a
citação da devedora, suspendendo, liminarmente, a demanda executiva (fls.
746).

Ora, inequívoco, portanto, que nenhum ato processual relevante se verificou
no âmbito da execução de título extrajudicial, que permaneceu suspensa “ex
officio", desde o seu nascedouro, sem sequer determinação de citação da
parte devedora para triangulação da relação processual ou mesmo fixação
de honorários, nos termos do artigo 827, “caput", do Código de Processo
Civil.

Ainda que tenha ocorrido seu comparecimento pessoal para indicação da
prorrogação do “stay period", não se pode considerar ter oferecido
resistência, pois, pelo que se extrai, é certo que oportunamente arrolou o
crédito ora perseguido no Quadro Geral de Credores.

Por outro lado, quando da propositura da demanda executiva, não havia sido
publicado o edital no âmbito da recuperação judicial da devedora, o que
somente ocorreu em fevereiro/2017, não se podendo presumir, ao contrário
do sustentando, a ciência da parte exequente.

E inequívoco que a extinção não decorreu de nenhum ato imputável à
credora ou reconhecimento de irregularidade de seu crédito, tanto que
incluído no Quadro Geral de Credores Quirografários; mas sim da perda
superveniente do objeto da execução pela homologação do plano de
recuperação judicial, a importar novação “sui generis" (art. 59 da Lei n.
11.101/05), o que incontroversamente ocorreu anos após a propositura da
ação executiva.

Logo, embora a regra seja de que, em hipóteses como a presente, responda
a devedora pelas verbas de sucumbência, em razão de seu incontroverso
inadimplemento, a ensejar a propositura da demanda executiva; é certo que
a suspensão do feito, desde seu nascedouro, sem a prática de qualquer ato
processual relevante, obsta sua incidência no caso concreto.

Assim, de rigor a manutenção da r. sentença de origem, que deixou de
condenar as partes à verba honorária.

A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no
contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não
verificada nos presentes autos. A esse respeito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela
interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do
julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no
presente caso.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 927.559/PR, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 28/4/2017.)

Contradição externa, entre o julgado e as razões da parte, ou mesmo entre o
julgado e a lei ou a jurisprudência, não dá ensejo a embargos declaratórios.

Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da
recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do
CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.

A Corte de apelação assentou que, no caso concreto, não houve prática de
atos processuais relevantes pelos advogados da credora, ora recorrente, pois a
execução de título extrajudicial foi suspensa, de ofício, pelo juiz, desde o início, sem
determinação de citação da parte devedora para triangulação. Nesse contexto, com
base no art. 827 do CPC/2015, o TJSP não condenou a contraparte aos encargos
sucumbenciais (e-STJ fl. 1.036).

A respeito de tal razão de decidir, suficiente para manter o acórdão recorrido,
a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n.
283/STF.

O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de
interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização
do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.

Desprovido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo.

Diante do exposto, NEGO PROVIMEMTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator

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Retirado da página 14365 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão