Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2364562 - SP (2023/0159675-6)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
ADVOGADOS : PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264
ARNALDO LEONEL RAMOS JÚNIOR - SP112027
CRISTIANO PACOLA DA CONCEIÇÃO - SP234615
AGRAVADO : MEBRAS - METAIS DO BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME : MEBRAS METAIS DO BRASIL EIRELI - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
ADVOGADOS : JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
PEDRO FIGUEREDO DE SOUZA JUNIOR - MG162951
MICHELE NUNES LINHARES - SP423622
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
ausência de ofensa aos artigos de lei indicados, (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ e (c)
falta de similitude fática para comprovar o dissídio jurisprudencial (e-STJ fls.
1.097/1.099).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.032):
SUCUMBÊNCIA – Execução de título extrajudicial- Deferimento do
processamento da recuperação judicial da devedora- Suspensão liminar "ex
officio"- Crédito concursal- Homologação do plano- Perda superveniente do
objeto- Extinção– Ônus de sucumbência – Descabimento: – Considerando
que a demanda executiva foi proposta após o deferimento do processamento
da recuperação judicial da devedora, ensejando sua suspensão "ex officio",
desde o nascedouro, sem a prática de qualquer ato processual relevante; e
diante da homologação do plano de recuperação, a importar a extinção por
perda superveniente do objeto, deve ser mantida a r. sentença guerreada,
que deixou de condenar as partes ao pagamento das verbas sucumbenciais.
RECURSO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDO. RECURSO DA EXECUTADA
NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
1.047/1.052).
Processos na página
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