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Movimentações 2024 2023
18/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11244 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Por meio da petição de fls. 905-914, A. P. DE B., por seus advogados,
informa a celebração de acordo com T. S. F., ora agravada, requerendo sua
homologação.
Considerando os termos da avença, cuja confirmação resultará no
prejuízo do recurso pendente (fls. 870-885), em razão da perda de seu objeto, os
autos devem ser enviados ao Juízo de origem, ao qual caberá apreciar o pedido
e efetivar o cumprimento da sentença (art. 516, II, do CPC), em atenção à
economia e à celeridade processual.
Ante o exposto, remetam-se os autos à origem para apreciação do
acordo e eventual acompanhamento de seu cumprimento, sendo considerado
prejudicado o recurso, caso homologada a avença, fato processual que deverá
oportunamente ser informado a este Superior Tribunal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de junho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
16/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
19/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339/STF . CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA
EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO
CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. CONCLUSÕES
DO TRIBUNAL ESTADUAL PAUTADAS EM FATOS E PROVAS.
REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido,
seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme
dispõe a Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido omissão no acórdão recorrido
acerca da tese de "[...] ausência de acréscimo patrimonial do Recorrente, o que
inviabilizaria por certo a partilha de bens pretendida" (fl. 850).
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte
recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma suficiente, os
fundamentos da conclusão alcançada no julgado recorrido, que não conheceu
do recurso dirigido a esta Corte Superior, o que inviabiliza o exame pretendido
pela parte recorrente, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, registro que
contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme
disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
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