Informações do processo 2023/0153394-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2361955
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 31/05/2023 a 18/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • T S F
  • Requerente
    • A P de B

Movimentações 2024 2023

18/06/2024 Visualizar PDF

  • T S F
  • A P de B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: Acordo no AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11244 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Por meio da petição de fls. 905-914, A. P. DE B., por seus advogados,
informa a celebração de acordo com T. S. F., ora agravada, requerendo sua
homologação.

Considerando os termos da avença, cuja confirmação resultará no
prejuízo do recurso pendente (fls. 870-885), em razão da perda de seu objeto, os
autos devem ser enviados ao Juízo de origem, ao qual caberá apreciar o pedido
e efetivar o cumprimento da sentença (art. 516, II, do CPC), em atenção à
economia e à celeridade processual.

Ante o exposto, remetam-se os autos à origem para apreciação do
acordo e eventual acompanhamento de seu cumprimento, sendo considerado
prejudicado o recurso, caso homologada a avença, fato processual que deverá
oportunamente ser informado a este Superior Tribunal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de junho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 1115 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • T S F
  • A P de B
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21956 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2024 Visualizar PDF

  • T S F
  • A P de B
Tipo: AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3228 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

  • A P de B
  • T S F
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339/STF . CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA
EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO
CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. CONCLUSÕES
DO TRIBUNAL ESTADUAL PAUTADAS EM FATOS E PROVAS.
REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido,
seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme
dispõe a Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido omissão no acórdão recorrido
acerca da tese de "[...] ausência de acréscimo patrimonial do Recorrente, o que
inviabilizaria por certo a partilha de bens pretendida" (fl. 850).

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos

autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte
recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma suficiente, os
fundamentos da conclusão alcançada no julgado recorrido, que não conheceu
do recurso dirigido a esta Corte Superior, o que inviabiliza o exame pretendido
pela parte recorrente, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Observando os princípios da cooperação e da celeridade, registro que
contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme
disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de março de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 727 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão