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Movimentações 2024 2023
01/08/2024 Visualizar PDF
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Retirado de Pauta.
Encerrou-se a sessão às 18h13. Foram julgados 11 processos, tendo sido adiada a
apreciação dos demais para a próxima sessão.
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
09/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE
AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO (LATO SENSU) MOVIDA POR TERCEIRO COM
PENHORA CONCRETIZADA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO
CRÉDITO FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
1. Competência da Corte Especial para julgar o tema repetitivo: em razão da
existência de acórdãos em sentidos diversos no âmbito deste Tribunal, bem
como da pacificação do tema no âmbito da Corte Especial/STJ, em sede de
embargos de divergência (EREsp n. 1.603.324/SC), entende-se que o
julgamento do tema repetitivo deve ocorrer no âmbito da Corte Especial.
Além disso, cabe ressaltar que a discussão acerca dos requisitos de natureza
processual, para fins de exercício, não se confunde com o direito material que
estabelece o respectivo direito de preferência.
2. Competência da Primeira Seção/STJ para julgar os casos análogos: o
recurso especial origina-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda
Nacional no Tribunal de origem, em face da decisão do juízo da execução
que indeferiu o pedido de preferência do crédito. Esse pleito foi apresentado
nos autos de execução de título extrajudicial, entre particulares.
Considerando-se apenas a relação processual originária (execução de título
extrajudicial entre particulares), poderia argumentar-se que a competência é
da Segunda Seção/STJ. Contudo, não foi nenhum fato relativo a essa relação
processual originária que ensejou a interposição do recurso especial, e sim o
pedido de habilitação do crédito formulado pela Fazenda Pública. Desse
modo, em princípio, entende-se que competência para os casos análogos é da
Primeira Seção/STJ, sem prejuízo de que o debate seja aprofundado no
julgamento do mérito da presente afetação.
3. Questão jurídica central: "Necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de
execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de
preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu)
movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o
dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas
preferências."
4. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação
conjunta: REsp 2.081.493/SP, REsp 2.093.011/SP e REsp 2.093.022/AM).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Corte Especial, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos
repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento
acerca da seguinte questão jurídica: "Necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de
execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência
no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim
de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue
consoante a ordem das respectivas preferências". E, ainda, por unanimidade, suspendeu o
processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discorram
sobre idêntica questão jurídica, inclusive dos casos em sede de embargos de divergência
no âmbito das Seções deste Tribunal, conforme proposta do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco
Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 12 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
09/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11125 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 05/02/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
A e. Min. Assusete Magalhães , Presidente da Comissão Gestora de
Precedentes e de Ações Coletivas, identificou neste recurso, assim como no REsp nº
2.093.011/SP e 2.081.493/SP , o seguinte tema em matéria repetitiva:
"(...) se a preferência do crédito tributário, sobre o produto de
arrematação ocorrida em processo executivo movido por terceiro, independe de
prévia execução fiscal ou da existência de penhora sobre o bem."
Sua Excelência qualificou o presente recurso como representativo da
controvérsia acima anunciada e determinou a sua distribuição, tendo destacado, na
oportunidade, que: " (...) Em pesquisa realizada no portal eletrônico dessa Corte, por
meio de critério de busca formulado pela Seção de Identificação de Teses Repetitivas
(SETRE), da Secretaria de Jurisprudência do STJ, foram recuperados 46 acórdãos e
593 decisões monocráticas sobre o tema, sendo que 1 acórdão e 65 decisões
monocráticas foram prolatados posteriormente ao julgado acima transcrito."
Após distribuição, vieram os autos conclusos.
Contudo, a controvérsia se insere na competência da eg. Primeira Seção,
valendo destacar, por relevante, decisões exaradas pelos e. membros daquele órgão
colegiado, a saber: EDcl no AgInt no REsp 1869435/SP, Rel. Min. Francisco Falcão ,
DJe de 15/8/2023; AgInt no AREsp 1748230/RJ, Rel. Min. Og Fernandes , DJe de
25/11/2021; REsp 1654979/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin , DJe de 05/11/2021; AgInt
no REsp 1746907/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão , Dje de 01/12/2020, dentre inúmeros
outros julgados.
2. Do exposto, encaminhem-se os presentes autos à Secretaria para a
redistribuição do recurso a um dos e. Ministros integrantes de uma das Turmas da eg.
Primeira Seção.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2024.
MinistroMarco Buzzi
Relator
10/01/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo REsp 2081493 (2023/0217996-0) em 18/12/2023 às
18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?