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Movimentações 2024 2023
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/10/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
1. Por meio da petição de fl. 793, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pleiteia a desistência do recurso
extraordinário de fls. 741-755 em razão de terem sido "protocolados dois
recursos extraordinário nos autos".
Requer a remessa ao Supremo Tribunal Federal do agravo em recurso
extraordinário interposto perante as instâncias ordinárias às fls. 653-660.
2. Nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil e 22, § 2º, I, a
, do Regimento Interno do STJ, homologo o pedido de desistência.
Remetam-se imediatamente os autos ao STF, nos termos do art. 1.042, § 8º,
do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
01/10/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART.
619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com
fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou
omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento
adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado
do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do
entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos
infringentes.
2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões
veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o
inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio
na espécie recursal.
3. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que são inadmissíveis os
embargos de declaração que visem ao prequestionamento de matéria
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
13/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO em
09/09/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/08/2024 às 15:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
03/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/08/2024 às 15:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
nos
16/08/2024 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA
PESSOAL. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal
independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos
ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar ".
2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em
Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca
pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP e firmou entendimento de
que o referido artigo " não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina"
ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação
exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e
motivação correlata ".
3. Consta do acórdão que "policiais militares, em patrulhamento de rotina,
em região supostamente tida como ponto de tráfico, avistaram o réu,
juntamente com outro indivíduo, em atitude tida como “suspeita" e
resolveram abordá-lo. A motivação da abordagem não restou
suficientemente esclarecida nos autos, pois não especificado, em nenhum
isntante, no que consistiria a dita 'atitude suspeita'", o que, a fortiori,
conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, é
suficiente para justificar a medida.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
05/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A controvérsia foi bem sumariada pelo Parquet Federal, cujo excerto
transcrevo a seguir (e-STJ fls. 690/693):
Trata-se de Agravo, manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão de inadmissibilidade de Recurso
Especial, este interposto com fulcro na alínea “a" do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA
DERIVADA DO FLAGRANTE. ABORDAGEM POLICIAL MOTIVADA POR
"ATITUDE SUSPEITA" DO RÉU E POR ESTAR ELE EM SUPOSTO PONTO
DE TRÁFICO. BUSCA PESSOAL SEM A EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
SUSPEITAS. NULIDADE DA PROVA OBTIDA PELA BUSCA ILEGAL E DAS
DELA DECORRENTES. ABSOLVIÇÃO PROMOVIDA. RECURSO
MINISTERIAL PREJUDICADO.
1. Exige-se, para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a
existência de fundada suspeita (justa causa), conforme teor do art.
244 do CPP, de que o sujeito esteja com objetos ilícitos. Não constituem justa
causa para a revista pessoal informações anônimas, intuições ou impressões
subjetivas, baseadas no "tirocínio" policial.
Nesse aspecto, a mera classificação subjetiva de determinada atitude como
suspeita não preenche o standard probatório exigido pelo Estatuto de Ritos.
Teor do RHC 158580-BA, STJ.
2. Caso em que réu foi abordado em suposto ponto de tráfico, por guarnição
policial em patrulhamento de rotina, que detectou “atitude suspeita", sem, no
entanto, esclarecer que atitude teria sido essa. Em revista pessoal, com o
denunciado foram encontrados 16g de cocaína e 04g de crack.
3. No cenário apresentado e conforme as provas que se produziram, não
havia qualquer elemento que indicasse a fundada suspeita ou percepção ex
ante de que o réu possuía objetos ilícitos consigo. A revista pessoal não pode
ser utilizada de maneira indiscriminada, a ponto de se converter em salvo-
conduto para abordagens exploratórias baseadas em genérica suspeição. O
mero encontro posterior de algum objeto ilícito não convalida a ilegalidade
prévia.
Precedentes.
4. Violadas as regras e condições legais para a busca pessoal, resulta que a
prova obtida em decorrência da medida e as que dela derivaram são ilícitas,
devendo-se absolver o réu de todas as imputações feitas na denúncia, com
base no art. 386, II, do CPP.
APELO DA DEFESA PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO
DO ALVARÁ DE SOLTURA NA ORIGEM. APELO MINISTERIAL
PREJUDICADO.
Na origem, o ora Agravado restou condenado como incurso nas iras do art.
33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c o art. 61, inciso I, do Código Penal, à pena
privativa de liberdade de 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime
fechado (fl. 529).
Inconformados, Defesa e Ministério Público interpuseram recursos de
Apelação, em que “Em suas razões, o Ministério Público requer o
redimensionamento do quantum aplicado em relação à agravante de
reincidência. Argumenta que o STJ consagrou a fração de 1/6 para tal
aumento. Pugna pelo reajuste da pena (evento 93, RAZAPELA). A Defesa,
por sua vez, requer a absolvição do réu ante a suficiência probatória, diante
da ausência de provas quanto à traficância. Sustenta que as drogas
apreendidas destinavam-se ao consumo pessoal. Subsidiariamente,
pretende a desclassificação da conduta para aquela do art. 28 da Lei de
Drogas. Ainda, pugna pelo reconhecimento da participação de menor
importância e pretende, também, o o redimensionamento da pena aplicada,
afastando-se a agravante de reincidência. Por fim, requer a isenção da pena
de multa e o direito de apelar em liberdade" (fl. 529).
Diante dos Apelos, o TJ/RS deu provimento ao Defensivo “ao efeito de, em
reconhecendo a nulidade da busca pessoal e da obtenção das provas dela
derivadas, absolver o acusado da imputação que lhe foi feita, forte no art.
386, inciso II, do CPP, devendo, na origem, ser expedido o competente o
alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso o réu, prejudicada a
análise do apelo ministerial" (fls. 534/535).
Opostos Embargos Declaratórios pelo Parquet, restaram desacolhidos (fls.
568/570).
Irresignado, o presentante do Ministério Público do Rio Grande do Sul
interpôs Recurso Especial, sob a alegação de negativa de vigência ao art.
244 do Código de Processo Penal, porquanto “a abordagem e revista do
embargado foram motivadas pelo fato de que ele estava em conhecido ponto
de tráfico de drogas, o qual estava sendo patrulhado pelos policias. Segundo
a sentença, “Guilherme Dias Ouriques informou que diligenciavam pelo local
dos fatos, conhecido ponto de tráfico, dominado pela facção dos 'Manos' e
quando ingressavam na rua, um indivíduo que estava na esquina gritou
'chuva'. Na sequência, os denunciados foram abordados. Com Carlos
Augusto havia dinheiro, crack e cocaína; com [...] estava a maconha.
Asseverou que os réus estavam juntos e que [...] seria o campana. Aduziu
que a quantidade de entorpecentes não era grande, mas esclareceu que
‘eles fazem o chamado tráfico formiguinha, que é ficar no local de venda,
com a boca, com pequenas quantidades para se a polícia pegar, não pegar
muito, para eles serem enquadrados em outra tipificação ou não perder
droga. Então eles pegam um pouquinho de droga no local onde eles
escondem, vem pra boca, vende aquele pouquinho, voltam lá e pegam
mais’. Noticiou, por fim, que os acusados já eram conhecidos" Tais
circunstâncias – diligência em local conhecido pelo comércio e tráfico de
drogas, sendo já conhecidos os indivíduos, bem como o alerta acerca da
presença da polícia – autorizam a busca pessoal realizada, sem necessidade
de autorização judicial" (fls. 582/583).
O Recurso Especial restou inadmitido, em razão da incidência do óbice da
Súmula 83 do STJ (fls. 628/634).
Sobreveio o presente Agravo, em que o Parquet sustenta, em resumo, que
não procede o fundamento do despacho agravado, uma vez que não há
contrariedade à súmula invocada e o recurso trata apenas de matéria de
direito, merecendo ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do
recurso (e-STJ fls. 690/694).
É o relatório.
Decido. Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de
busca domiciliar ".
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em
Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou
veicular prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do
referido recurso, consignou no voto que:
A permissão para a revista pessoal - à qual se equipara a busca veicular -
decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente justificada pelas
circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de
armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado
concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na
intimidade do indivíduo (art. 5º, X, da Constituição Federal), razão pela qual
?não satisfazem a exigência legal meras conjecturas ou impressões
subjetivas (tino policial, por exemplo), mas elementos e circunstâncias
concretas, objetivas, capazes e suficientes para motivar a conduta policial?
(OLIVEIRA, Alessandro José Fernandes de. Estudos avançados de direito
aplicado à atividade policial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 55).
Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir
que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à
"posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito". Por se tratar a busca pessoal de um meio de obtenção de prova -
tanto que está regulamentada no Título VII do Código de Processo Penal (Da
Prova) - o seu fundamento legal é a (fundada) suspeita de posse de corpo de
delito, que, na definição de Gustavo Badaró, é o "conjunto de elementos
materiais deixados pelo crime" e inclui: "(1) corpus criminis, que é a pessoa
ou a coisa sobre a qual é praticado o crime; (2) corpus instrumentorum, que
diz respeito à averiguação das coisas - objetos ou instrumentos - utilizadas
pelo criminoso na prática delituosa; (3) corpus probatorium, concernente à
constatação de todas as circunstâncias hábeis à reconstrução do crime
investigado" (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2015, p. 435-436).
Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua
finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto
para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em
suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem
relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua
corpo de delito de uma infração penal.
Nesse cenário, percebe-se que o art. 244 do CPP não autoriza buscas
pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com
finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais
com finalidade probatória e motivação correlata (WANDERLEY, Gisela
Aguiar, A busca pessoal no direito brasileiro: medida processual probatória
ou medida de polícia preventiva?. Revista Brasileira De Direito Processual
Penal, 2017, p. 1.117-1.154).
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa
causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior
precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos
indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na
posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir
que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à
"posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à
sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-
conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions),
baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou
situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto
que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não
autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do
policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória,
mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação
correlata.
3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte
não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta,
baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência
de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a
classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita,
ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o
standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.
4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente
da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é
necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que
se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa
estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de
situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta
na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das
demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem
prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que
tenha(m) realizado a diligência. (Grifei.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE
?ATITUDE SUSPEITA?. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa
causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior
precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos
indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na
posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir
que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à
"posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à
sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-
conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions),
baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou
situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto
(droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O
art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou
"praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação
exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e
motivação correlata.
3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte
não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta,
apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência
de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a
classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita,
ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o
standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.
4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente
da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é
necessário que o elemento ?fundada suspeita de posse de corpo de delito?
seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia
fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga
ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se
admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à
revista do indivíduo, justifique a medida.
5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta
na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das
demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem
prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que
tenha(m) realizado a diligência.
6. Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos
e concretos para a realização de busca pessoal - vulgarmente conhecida
como "dura", "geral", "revista", "enquadro" ou "baculejo" -, além da intuição
baseada no tirocínio policial:
a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição
desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à
privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal),
porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora - mesmo
se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre -,
também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes;
b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa
ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade
controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?